TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
APELAÇÃO CÍVEL 0801434-50.2021.8.18.0075
ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE SIMPLÍCIO MENDES-PI
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
1º APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A.
ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR (OAB/PI Nº. 9.016)
2ª APELANTE: MARIA NATALIDADE DOS SANTOS
ADVOGADO: LUIS ROBERTO M. DE CARVALHO BRANDÃO (OAB/PI Nº. 15.522) E BRENO KAYWY SOARES LOPES (OAB/PI Nº. 17.582)
1ª APELADA:MARIA NATALIDADE DOS SANTOS
2º APELADO : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A.
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO IRREGULAR. INOBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PROVA DO REPASSE DO VALOR SUPOSTAMENTE CONTRATADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº. 18 DO TJPI. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 – Considerando a hipossuficiência da apelante, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao apelado comprovar o repasse do valor supostamente contratado à conta bancária de titularidade daquela, na forma prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor-CDC, o que não o fez. 2 – O contrato acostado pelo Banco apresenta-se em desconformidade com o disposto no artigo 595 do Código Civil, uma vez que, consta apenas a aposição de impressão digital, subscrito por 02 (duas) testemunhas, restando ausente a assinatura a rogo, não demonstrando, assim, a formalização legal do negócio jurídico, impondo-se a nulidade contratual. 3 - Nos termos da Súmula nº. 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça, a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. 4 - Os transtornos causados no benefício previdenciário do autor, analfabeto e idoso, em razão dos descontos indevidos, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor, sendo desnecessária, pois, a comprovação específica do prejuízo. 5 - A restituição em dobro, no caso, é medida que se impõe. 6 - Observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, razoável a quantia de R$ 5.000,00 ( cinco mil reais) e acréscimos legais, a título de danos morais. 7 - Recurso da autora conhecido e provido e Recurso do réu conhecido e improvido . Sentença reformada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER das APELAÇÕES CÍVEIS, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora, ora 2ª apelante (MARIA NATALIDADE DOS SANTOS) e NEGAR PROVIMENTO ao recurso do 1º apelante (Banco Bradesco Financiamentos S/A) e, em consequência, reformar a sentença julgando-se procedente a ação, tendo em vista a irregularidade da contratação e a não comprovação do crédito em favor da 2ª apelante, declarando inexistente a relação jurídica contratual discutida na demanda (Contrato de Empréstimo Consignado nº. 775581810), condenando o 2º apelado a restituir, em dobro, os valores descontados da conta do benefício previdenciário da 2ª apelante, cuja quantia deverá ser acrescida de correção monetária das datas dos seus descontos indevidos e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação e, ainda, condená-lo ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidindo-se a correção monetária a partir deste julgamento, conforme Súmula 362 do STJ e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da data do evento danoso – Súmula 54 do STJ. Inversão da sucumbência. Nesta instância recursal, majorar em 5% (cinco por cento) os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC), na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Tratam-se de apelações Cíveis interpostas por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A (ID-8879099) e MARIA NATALIDADE DOS SANTOS (ID-8879086) irresignados com a sentença (ID. 8879081)) proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Simplício Mendes-PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS (ID-8878961) , que tramitou sob o número 0801434-50.2021.8.18.0075 ajuizada por MARIA NATALIDADE DOS SANTOS, em face do ora 1º apelante.
Na sentença recorrida o d. juízo de 1º grau julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para declarar a nulidade do contrato em comento, bem como declarar a inexistência do contrato de empréstimo consignado de nº 775581810; determinar que a instituição financeira requerida proceda, com exceção dos descontos atingidos pelo manto da prescrição (02/2014 a 08/2016),à restituição em dobro das parcelas descontadas pela consignação de nº 775581810, montante que deverá ser corrigido monetariamente a partir de cada desconto, pela tabela de correção monetária do Conselho da Justiça Federal (utilizada neste Tribunal por força do Provimento Conjunto 006/2009), e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, também a partir de cada desconto (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), nos termos do art. 406 do Código Civil, combinado com o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional; determinou que a instituição financeira requerida proceda ao pagamento de R$ 1.000,00 (hum mil reais) a título de indenização por danos morais, com juros de mora de 1% ao mês desde o início dos descontos, e correção monetária pela supracitada tabela desde a data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ.
Conforme retro explicitado, referida condenação se dá sem prejuízo de sua eventual compensação entre quantias porventura pagas/transferidas pela instituição financeira, devidamente comprovadas em sede de cumprimento de sentença.
Condenou ainda a parte ré no pagamento das custas e honorários de sucumbência, estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Irresignado com a sentença, o réu/ 1°apelante, interpôs o presente recurso (ID 8879099), no qual, alega a regularidade do contrato, inexistindo ato ilícito praticado pelo banco, portanto, não havendo que se falar em declaração da nulidade do contrato ou condenação por danos morais e materiais, tudo para evitar o enriquecimento sem causa da parte ora 1ª apelada, pugnando, assim, pela redução do quantum indenizatório, no caso de manutenção da sentença. Que agiu de boa-fé. Por fim, pede a reforma ,minorando o valor da indenização da sentença e que os pedidos autorais sejam julgados improcedentes.
Não satisfeito com a sentença de 1º grau o 2º apelante-MARIA NATALIDADE DOS SANTOS(ID-8879086),alega que o dano moral foi pouco e pede a majoração em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) como também a majoração dos honorários advocatícios em 20%, por fim pugna pela reforma da sentença.
Regularmente intimado, o 2º apelado apresentou suas contrarrazões(ID-8879099), ocasião em alega que o contrato em questão foi liquidado em 05/02/2019 e que foram realizados 60(sessenta) descontos no período de 10/03/2014 a 05/02/2019,porém não apresenta contrato, nem TED, apenas telas de prints (ID-8879093).
Nesta instância superior, o recurso foi recebido e, por inexistir interesse público, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, em acolhimento à recomendação contida no Ofício - Circular nº 174/2021 (ID.8901938).
É o relatório.
VOTO DO RELATOR
1. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Analisando os pressupostos de admissibilidade dos recursos verifico que estão preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos, razão pela qual CONHEÇO dos presentes recursos.
2. MÉRITO
O cerne da questão dos referidos recursos quanto ao mérito da ação, diz respeito à ocorrência de irregularidade na formalização do empréstimo consignado (contrato nº 775581810) em nome da autora, ora 2ª apelante, sem a sua anuência, no valor de R$ 4.320,90 (quatro mil, trezentos e vinte reais e noventa centavos), o qual afirma não ter realizado. Alega ser analfabeta, que o início dos descontos em seu benefício previdenciário de nr-1068306910 iniciaram em 02/2014 e finalizaram em 01/2019, com parcelas de R$ 132,95 (Cento e trinta e dois reais e noventa e cinco centavos).No total 60(sessenta) descontos foram realizados, totalizando um valor de R$ 7.977,00(sete mil, novecentos e setenta e sete reais).
Por sua vez o 1º apelante (BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A) apresenta um contrato incompleto apenas com digital ,2 testemunhas, porém sem assinatura a rogo, não atendendo ao art. 595, do Código Civil onde diz :” No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”, também não apresentou comprovante de TED, apenas telas de prints.
Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º, do CDC.
Aplicação consumerista encontra-se sedimentada pela redação da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça no presente caso, que assim dispõe:
Súmula nº 297. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras.
Nada impede observar que um dos corolários da incidência das normas consumeristas é a inversão do ônus da prova, providência prevista no art. 6º, VIII, do CDC, como um dos direitos do consumidor, efetivada pelo magistrado de primeiro grau.
Em seu recurso de apelação (ID-8879099), a parte 1ª apelante alega a regularidade da contratação, bem como, o repasse do valor contratado.
Ocorre que, tendo a autora,ora 2ª apelante negado a contratação, caberia ao ao réu a comprovação deste fato, uma vez que, o magistrado de primeiro grau inverteu o ônus da prova, conforme visto na decisão acostada ao (Id 8879066) e não o fez.
Sobre este tema, o E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, aprovou o enunciado de número 18, no qual prevê que, caso a instituição financeira não comprove a tradição de valores para a conta bancária do mutuário, será declarada a nulidade da avença, com a consequente condenação nos consectários legais, senão vejamos:
SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.
Não há nos autos comprovante de repasse do valor objeto do contrato, não restando comprovado, pois, que o autor tenha beneficiado-se deste valor.
Ocorre que o 1º apelante sequer apresentou a cópia do contrato referente ao negócio em questão, bem como, comprovação do repasse do valor supostamente contratado.
A responsabilidade do Banco,ora 1º apelante por danos gerados em razão de fraudes praticadas por terceiros, encontra-se ratificada pela Súmula 479 do STJ, que assim dispõe:
“SÚMULA 479 – As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Sobre o assunto, segue a jurisprudência:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO NÃO SOLICITADA. TELAS DE SISTEMA INTERNO. PROVAS UNILATERAIS. AUSÊNCIA DE VALOR PROBATÓRIO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE DE TERCEIRO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SÚMULA N. 479 DO STJ. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO NECESSÁRIA. ART. 85, § 11º, DO NCPC. RECURSO IMPROVIDO. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0533386-87.2016.8.05.0001, Relator (a): Regina Helena Ramos Reis, Segunda Câmara Cível, Publicado em: 27/02/2018 ) (TJ-BA - APL: 05333868720168050001, Relator: Regina Helena Ramos Reis, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 27/02/2018).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO A SUPOSTA INOBSERVÂNCIA DE TODOS OS DOCUMENTOS JUNTADOS – COMPROVANTE DE PAGAMENTO MENCIONADO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS INEFICAZ – TELA DO SISTEMA INTERNO DO REQUERIDO, SEM VALOR PROBATÓRIO – OMISSÃO INEXISTENTE – RECURSO IMPROVIDO. 1. Inexiste omissão a ser sanada no acórdão, quando o comprovante apresentado pelo banco já foi devidamente rejeitado para o fim de compensação de crédito e o requerido insiste alegando um outro, não oficial, sem valor probatório. 2. Os embargos de declaração não são a via própria para rediscussão e rejulgamento de matéria devidamente valorada pelo Tribunal. E, estando ausentes quaisquer dos vícios apontados nos embargos declaratórios, não é possível postular que o órgão a quo se manifeste sobre matéria já julgada. (TJ-MS - EMBDECCV: 08002309220178120037 MS 0800230-92.2017.8.12.0037, Relator: Des. Claudionor Miguel Abss Duarte, Data de Julgamento: 25/07/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/07/2019).
No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí assim entende:
PROCESSO CIVIL- APELAÇÃO CÍVEL- EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO- DESCONTOS INDEVIDOS- NÃO COMPROVAÇÃO DA LEGALIDADE DO CONTRATO- PESSOA IDOSA E ANALFABETA- DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO- PRINT DA TELA DO COMPUTADOR NÃO CONSTITUI PROVA IDÔNEA A COMPROVAR O DEPÓSITO- APELO CONHECIDO E PROVIDO.1 – Trata-se, na origem, de ação objetivando a anulação do contrato de empréstimo, devolução em dobro do valor cobrado e indenização por danos morais.2- É cediço que somente através da escritura pública, ou ainda, por meio de procurador constituído por instrumento público é possível considerar que o analfabeto contraia obrigações, o que não ocorreu no caso dos autos.3 - Não subsiste a contratação realizada por pessoa idosa e analfabeta quando desacompanhada de procurador constituído por instrumento público e subscrito por 2 (duas) testemunhas, conforme o art. 595 do CC. Deve o banco responder pelos transtornos causados ao demandante da ação originária, tendo em vista que a responsabilidade civil decorrente da prestação do serviço bancário a consumidor é de ordem objetiva. A teor da Súmula n. 479 do STJ, tem-se que \"as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias\".4- Os descontos efetuados de forma consciente nos proventos de aposentadoria da parte autora, sem qualquer respaldo legal para tanto, resultam em má-fé, pois o consentimento, no caso, inexistiu de fato. Ademais, o PRINT colacionado pelo Banco Bradesco S/A, não constitui prova idônea a comprovar que o valor fora depositado, uma vez que esse documento é de fácil manuseio por parte da empresa apelada.5 – Recurso conhecido provido.(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.002109-6 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 26/03/2019).
Não restando demonstrada a transferência do valor contratado, acertadamente, decidiu o magistrado de primeiro grau, quanto à nulidade do contrato em comento.
Além disso, nos termos do art. 373, II, do CPC, “o ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”. Ora, se o o 2º apelado aduz a realização do negócio jurídico, nada mais justo e razoável que comprove que os contratos foram firmados entre as partes.
Quanto à restituição, em dobro, da(s) parcela(s) indevidamente descontada(s), o Código de Defesa do Consumidor assim dispõe:
Art. 42. (…)
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
O entendimento pacífico da jurisprudência é que a restituição, em dobro, das quantias pagas indevidamente pelo consumidor, prevista no artigo supramencionado, exige a caracterização de má-fé do fornecedor de produtos ou serviços, o que ocorreu no presente caso, pois, tendo em vista a ocorrência de fraude no contrato, bem como, os descontos indevidos na conta do autor.
Quanto à reparação por dano moral, afirma o Código Civil:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Destaca-se, ainda, que, segundo o art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente de existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes e inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Infere-se, portanto, que a instituição bancária responde objetivamente pelos descontos indevidos decorrentes de empréstimo realizado sem as devidas cautelas legais, porquanto, previsível o risco de tal ocorrência ilícita inerente à atividade bancária desenvolvida pela instituição, não sendo justo imputar tal risco ao cliente consumidor do serviço.
Em sendo assim, os transtornos causados a autora ,ora 2º apelante em razão da contratação fraudulenta e do(s) desconto(s) indevido(s), são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor. Nestes casos é desnecessária a comprovação específica do prejuízo, pois o dano moral extrai-se por mera verificação da conduta, in re ipsa do agente causador.
Sobre o tema, destacam-se os seguintes julgados:
CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REVELIA CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. CRITÉRIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Considerando a hipossuficiência da apelada, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao apelante demonstrar a regularidade na contratação dos empréstimos discutidos, bem como o pagamento à autora dos supostos empréstimos, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC. 2. Revelia caracterizada. Desconsideração da Contestação e documentos apresentados a destempo, pela parte ré/apelante. 3. Os transtornos causados à autora, ora apelada, em razão das contratações fraudulentas e dos descontos indevidos, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor. Nesses casos, é desnecessária a comprovação específica do prejuízo, pois o dano se extrai por mera verificação da conduta, in re ipsa. 4. A restituição em dobro, no caso, é medida que se impõe, pois não há qualquer justificativa para a atitude tomada pelo apelante, mormente porque, tratam-se de contratos realizados com pessoa não alfabetizada. 6. Observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, razoável a quantia arbitrada pelo magistrado a quo. 7. Recurso conhecido e improvido. (TJ-PI, Apelação Cível nº. 201300010071840, Órgão Julgador: 4ª Câmara Especializada Cível, Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Julgamento: 08/04/2014).
RESPONSABILIDADE CIVIL. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL. RECONHECIMENTO. ALTERAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS SUCUMBENCIAIS. 1. Dano moral in re ipsa. O reconhecimento do desconto indevido na conta do benefício previdenciário da apelante acarreta o reconhecimento do dano moral e o dever de indenizar. 2. Encargos sucumbenciais integralmente devidos pela parte demandada. 3. Honorários do patrono da parte autora fixados em 10% do valor da condenação nos termos do artigo 20, § 3º, do CPC. Apelação provida.(TJ-RS - AC: 70063731129 RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Data de Julgamento: 23/04/2015, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 27/04/2015).
Portanto, merece prosperar o pleito recursal quanto à reforma do julgado recorrido em relação do 1º apelante - MARIA DA NATALIDADE DOS SANTOS.
A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que deve se valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0800356-34.2020.8.18.0082 | Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 27/01/2023 )EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ERRO MATERIAL ACÓRDÃOS ANULADOS. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS PARA ANULAR OS ACÓRDÃOS. Alegam as partes embargante e embargado equívoco na indicação quanto a incidência dos danos morais, por ocasião do julgamento da apelação \"Este relator no primeiro julgamento condenou o recorrido a pagar em dobro o valor descontado do benefício do apelante com juros e correção monetária desde a data do efetivo desconto e pagar o valor de R$ mil reais) a título de dano moral, custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Interposto embargos de declaração, por equívoco, fora julgado novamente o recurso de apelação, condenando o Banco apelado, a título de indenização por danos morais o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e juros de mora a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), em custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação como consta nas ementas (fls. 191 e 227). Verifica-se que, portanto, o equívoco, no julgamento do feito que foi realizado de forma dissociada do voto escrito lançado por este Relator, tendo havido, por consequência registro do julgamento em sentido diverso do acórdão de fls. 190/201 Desse modo, verifica-se que o conteúdo dos julgamentos publicados apresentam erro material e equívoco, visto que o resultado neles contidos é de conhecimento e provimento dos recursos interpostos, reformando-se a sentença, consoantes informações extraídas das certidões de julgamento, devendo os mesmos serem anulados, para retorno dos autos ao relator para julgamento do recurso de apelação. Embargos de Declaração conhecidos e providos, acórdãos anulados, à unanimidade.(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.002071-7 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 04/05/2021).
4 – CONCLUSÃO
Diante do exposto, CONHEÇO das APELAÇÕES CÍVEIS, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora, ora 2ª apelante (MARIA NATALIDADE DOS SANTOS) e NEGAR PROVIMENTO ao recurso do 1º apelante (Banco Bradesco Financiamentos S/A) e, em consequência, reformar a sentença julgando-se procedente a ação, tendo em vista a irregularidade da contratação e a não comprovação do crédito em favor da 2ª apelante, declarando inexistente a relação jurídica contratual discutida na demanda (Contrato de Empréstimo Consignado nº. 775581810), condenando o 2º apelado a restituir, em dobro, os valores descontados da conta do benefício previdenciário da 2ª apelante, cuja quantia deverá ser acrescida de correção monetária das datas dos seus descontos indevidos e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação e, ainda, condená-lo ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidindo-se a correção monetária a partir deste julgamento, conforme Súmula 362 do STJ e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da data do evento danoso – Súmula 54 do STJ.
Inversão da sucumbência.
Nesta instância recursal, majoro em 5% (cinco por cento) os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC).
É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER das APELAÇÕES CÍVEIS, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora, ora 2ª apelante (MARIA NATALIDADE DOS SANTOS) e NEGAR PROVIMENTO ao recurso do 1º apelante (Banco Bradesco Financiamentos S/A) e, em consequência, reformar a sentença julgando-se procedente a ação, tendo em vista a irregularidade da contratação e a não comprovação do crédito em favor da 2ª apelante, declarando inexistente a relação jurídica contratual discutida na demanda (Contrato de Empréstimo Consignado nº. 775581810), condenando o 2º apelado a restituir, em dobro, os valores descontados da conta do benefício previdenciário da 2ª apelante, cuja quantia deverá ser acrescida de correção monetária das datas dos seus descontos indevidos e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação e, ainda, condená-lo ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidindo-se a correção monetária a partir deste julgamento, conforme Súmula 362 do STJ e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da data do evento danoso – Súmula 54 do STJ. Inversão da sucumbência. Nesta instância recursal, majorar em 5% (cinco por cento) os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC), na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
0801434-50.2021.8.18.0075
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DA NATALIDADE DOS SANTOS
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação03/07/2023