Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800734-17.2019.8.18.0052


Ementa

APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRESTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA SOBRE O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL PARA CONTRATAÇÃO COM PESSOAS ANALFABETAS. AUSÊNCIA DE PROVA SOBRE A UTILIZAÇÃO DE PROCURAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS PROBATÓRIO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA NÃO OBSERVADO. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO IMPUGNADO. ILEGALIDADE DOS DESCONTOS. RESTITUIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. COMPENSAÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800734-17.2019.8.18.0052 - Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA - 1ª Turma Recursal - Data 20/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800734-17.2019.8.18.0052

RECORRENTE: MARIA AUDENIR DA CONCEICAO DE CARVALHO

Advogado(s) do reclamante: EDUARDO MARTINS VIEIRA

RECORRIDO: BANCO BMG SA

Advogado(s) do reclamado: CARLOS ALBERTO DA CRUZ, FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRESTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA SOBRE O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL PARA CONTRATAÇÃO COM PESSOAS ANALFABETAS. AUSÊNCIA DE PROVA SOBRE A UTILIZAÇÃO DE PROCURAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS PROBATÓRIO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA NÃO OBSERVADO. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO IMPUGNADO. ILEGALIDADE DOS DESCONTOS. RESTITUIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. COMPENSAÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800734-17.2019.8.18.0052
RECORRENTE: MARIA AUDENIR DA CONCEICAO DE CARVALHO 
Advogado do(a) RECORRENTE: EDUARDO MARTINS VIEIRA - PI15843-A
RECORRIDO: BANCO BMG SA
Advogados do(a) RECORRIDO: CARLOS ALBERTO DA CRUZ - PI18571-A, FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal



Trata-se demanda judicial no qual a parte autora afirma que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão de empréstimo(s) consignado(s) de n° 211908482, supostamente realizado(s) de forma fraudulenta pela instituição financeira.

Após instrução processual, sobreveio sentença (ID. N° 4523101) que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral:


Isto posto, julgo parcialmente procedente o presente feito. Por conseguinte, determino a anulação do Contrato nº 211908482, devendo o réu repetir na forma simples todas as parcelas descontas no benefício da autora no montante de R$ R$ 1.389,90 (Um mil trezentos e oitenta e nove reais e noventa centavos) e os demais descontos que se procederam após a data do extrato anexado aos autos e a ciência desta sentença, com a devida correção monetária.

Condeno o autor a devolver o crédito de R$ 1.068,05 (Um mil e sessenta e oito reais e cinco centavos), também corrigido monetariamente, havendo as compensações com dos valores retro. Referidos valores deverão ser compensados com os declinados no parágrafo anterior.

Deixo de condenar a parte ré ao pagamento de danos morais a autora, por não se apurar na espécie.

Sem custas, ante a concessão de assistência judiciária gratuita. Considerando a sucumbência recíproca, bem assim a vedação da compensação dos honorários (art. 85, § 14, do CPC), fixo os honorários advocatícios na base de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, devendo cada parte custear os honorários do seu patrono. Fica, todavia, suspensa a exigibilidade quanto ao valor devido pela parte autora, face os benefícios da assistência judiciária (art. 98, § 3º, do CPC).

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Após o trânsito em julgado, não havendo recursos, dê-se baixa na distribuição.


Inconformada com a sentença proferida, a parte requerente interpôs o presente recurso, aduzindo, em síntese, que o dano moral não aplicado pelo Magistrado de piso não é condizente com o sofrimento causado à parte recorrente e que condene em restituir em dobro todos os valores indevidamente descontados do benefício do Recorrente (ID. N° 4523104).

Contrarrazões da parte recorrida (ID. N° 4523108).

É o sucinto relatório.


 


VOTO


 

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a sua análise.

Em linha de princípio, pontuo que a presente apelação devolveu a este juízo ad quem apenas o capítulo da sentença em que foi julgado improcedente o pedido de condenação da instituição financeira ré em danos morais. Deste modo, o presente recurso pugna pela reforma da sentença de 1º grau, a fim de que seja majorado o dever do apelado de indenizar o apelante, pelos abalos morais sofridos em razão das cobranças indevidas e que seja concedido o dever de restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados da remuneração do apelante.

Por oportuno, destaco que se encontram transitados em julgado os capítulos da sentença que declararam a nulidade do contrato discutido na origem.

Destarte, observo que o banco recorrido BANCO BMG S/A., enquanto detentor de todas as documentações referentes aos negócios jurídicos celebrados com seus clientes, não comprovou em juízo que a celebração do contrato ora impugnado se deu mediante o preenchimento dos requisitos legais necessários.

Nesta esteira, verifico que o Banco demandado não cumpriu com seu ônus probatório, razão pela qual devem ser reputados inválidos os negócios jurídicos.

Outrossim, a declaração de nulidade encontra fundamento também no próprio princípio da boa-fé, tendo em vista que a instituição financeira recorrente, ante a evidente vulnerabilidade da parte recorrida, deveria ter procedido da forma mais cautelosa possível, no sentido de assegurar-lhe o pleno conhecimento daquilo que estava sendo contratado. Ressalte-se que tal princípio deve permear todas as relações jurídicas existentes entre os particulares, tanto no decorrer da execução do contrato em si, como na fase pré-contratual.

Assim, evidencia-se a necessidade de retorno das partes ao status quo ante, de modo que a instituição financeira deverá restituir à parte recorrida todos os descontos promovidos indevidamente no seu benefício, mas compensando o valor efetivamente pago àquela em razão dos empréstimos reclamados nos autos.

Ressalte-se que a restituição do indébito, nesse caso, deverá ser efetivada na modalidade simples, uma vez que a modalidade dobrada prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe a existência de má-fé na cobrança, o que não vislumbro no caso dos autos, tendo em vista que os descontos foram pautados em um contrato celebrado entre as partes, além de ter existido a efetiva disponibilização da quantia objeto do contrato à parte recorrente. No mesmo sentido, in verbis:

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - CONTRATO FIRMADO POR ANALFABETO - ASSINATURA "A ROGO" POR PROCURADOR - INEXISTÊNCIA - CONTRATO NULO - DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS - DANOS MORAIS - NÃO OCORRÊNCIA. 1- Para que o contrato de empréstimo consignado tenha validade jurídica é necessário que haja a assinatura de um procurador constituído por mandato público que tenha assinado "a rogo de" em local próximo à impressão datiloscópica do contratante, nos termos do art. 37 da Lei nº Lei nº 6.015/1973 e da jurisprudência pátria. 2- Com a anulação do contrato de empréstimo consignado, após a liberação da verba emprestada e da ocorrência de descontos na folha de pagamento do contratante, torna-se necessária a devolução dos valores (emprestado e descontado), revertendo à situação pretérita à contratação, sob pena de enriquecimento indevido (art. 182 do CC). 3- Demonstrado terem as partes celebrado contrato de empréstimo consignado, declarado nulo por ausência de formalidade imprescindível à validade do negócio jurídico, não se há de falar em dano moral passível de compensação. (TJ-MG - AC: 10352180030822001 MG, Relator: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 08/10/2019, Data de Publicação: 18/10/2019).


No tocante aos danos morais, na medida em que o contrato foi celebrado, que a parte autora efetivamente recebeu o valor pactuado e que a invalidade da relação jurídica derivou unicamente da inobservância da forma prevista no art. 595 do CPC, entendo que descabe na espécie a condenação da instituição financeira requerida ao pagamento desta indenização, pois não configurado prejuízo moral a ser ressarcido.

Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento.

Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação atualizado. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, em razão da justiça gratuita concedida.

É como voto.



Assinado e datado eletronicamente.

 


 



Teresina, 19/06/2023

Detalhes

Processo

0800734-17.2019.8.18.0052

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BMG SA

Réu

MARIA AUDENIR DA CONCEICAO DE CARVALHO

Publicação

20/06/2023