Acórdão de 2º Grau

Protesto Indevido de Título 0017677-04.2019.8.18.0001


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E RESTITUIÇÃO DE VALORES. Contrato de prestação de serviço educacional. Cancelamento de matrícula. Solicitação de reembolso. Alegação Assinatura do contrato em data posterior a prevista no INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS. PARTE AUTORA NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO. ART. 373, I, DO CPC. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0017677-04.2019.8.18.0001 - Relator: FRANCISCO JOAO DAMASCENO - 3ª Turma Recursal - Data 31/05/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0017677-04.2019.8.18.0001

REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRENTE: COMPLEXO EDUCACIONAL MILLENIUM LTDA - ME, GEORGE VIEIRA DANTAS, ANGELA VENTIM LEMOS

 

RECORRIDO: JOSILANE PAIVA VILA NOVA

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA


 


RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E RESTITUIÇÃO DE VALORES. Contrato de prestação de serviço educacional. Cancelamento de matrícula. Solicitação de reembolso. Alegação Assinatura do contrato em data posterior a prevista no INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS. PARTE AUTORA NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO. ART. 373, I, DO CPC. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.


 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0017677-04.2019.8.18.0001

REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRENTE: COMPLEXO EDUCACIONAL MILLENIUM LTDA - ME, GEORGE VIEIRA DANTAS, ANGELA VENTIM LEMOS
 
Advogados do(a) RECORRENTE: ANGELA VENTIM LEMOS - BA32870-A, GEORGE VIEIRA DANTAS - BA19695-A

RECORRIDO: JOSILANE PAIVA VILA NOVA

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal


Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E RESTITUIÇÃO DE VALORES que em síntese alega a autora que realizou a matrícula em 17-09-2018, tendo efetuado o pagamento das mensalidades de agosto e setembro do mesmo ano no momento da matrícula. Alega que em virtude de dificuldades financeiras, dois dias após a matrícula, solicitou o cancelamento, no entanto, este foi negado sob o argumento de que a matrícula ocorreu em 17-07-2018. Aduz ainda que tal data prevista no contrato de matrícula é pré-fixada no contrato, só tendo assinado em setembro de 2018. Por fim, pleiteia o ressarcimento dos valores pagos e indenização por danos morais.

Sobreveio sentença que JULGOU procedente, em parte, o pedido autoral para: a) condenar a empresa requerida ao pagamento de uma indenização no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) pelos danos morais suportados, com a incidência de juros de 1% ao mês, aplicados desde a citação, e correção monetária nos índices estabelecidos pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça, incidindo desde a data do arbitramento; b) condenar a requerida a restituir integralmente o valor pago pelo consumidor, em dobro, no valor de R$ 912,00(novecentos e doze reais), com juros moratórios a partir do vencimento, e correção monetária a partir do efetivo prejuízo.

Razões do recorrente alegando, em suma: dos fatos; da inocorrência de danos morais; da inocorrência de dano material; e por fim, requerendo o provimento do recurso reformando a sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais.

Contrarrazões apresentadas pelo recorrido pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório.




 


VOTO


 


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

De início, cumpre destacar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao presente caso, vez que a relação estabelecida entre as partes configura relação de consumo.

Alega a parte autora que realizou a matrícula em 17-09-2018, tendo efetuado o pagamento das mensalidades de agosto e setembro do mesmo ano no momento da matrícula. Alega que em virtude de dificuldades financeiras, dois dias após a matrícula, solicitou o cancelamento, no entanto, este foi negado sob o argumento de que a matrícula ocorreu em 17-07-2018. Aduz ainda que tal data prevista no contrato de matrícula é pré-fixada no contrato, só tendo assinado em setembro de 2018.

Em contestação a requerida alega que a matrícula foi realizada na data prevista no contrato, tendo a parte autora até o dia do início das aulas letivas do semestre para desistir.

Compulsando os autos, verifica-se que não há nenhum documento probatório que comprove a alegação da autora evidenciando a matrícula no dia 17-09-2018. Ademais, ressalta-se que as faturas do cartão de crédito não são suficientes para atestar a matrícula na referida data, eis que, comprovam somente o pagamento de mensalidades em atraso na data retromencionada. Assim, não se desincumbiu a parte autora do ônus de provar constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC.

Neste sentido, a jurisprudência:


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS. IMPROCEDÊNCIA. EXTINÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. I ? Embora a hipótese vertente discuta relação de consumo, ao autor/apelante impõe a comprovação mínima do alegado na peça inicial (art. 373, I, CPC), porquanto a inversão do ônus da prova não se procede automaticamente. II ? Inexistindo, nos autos, qualquer comprovação acerca da discriminação da conduta da instituição de ensino superior ao proceder descontos nas mensalidades entre os alunos do Programa FIES e os particulares, mantém-se o julgamento de primeiro grau de jurisdição que julgou improcedentes os pedidos exordiais. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

(TJ-GO 51482775920218090146, Relator: DESEMBARGADOR LEOBINO VALENTE CHAVES - (DESEMBARGADOR), 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/02/2022)


Assim, embora aplicáveis as regras do Estatuto Consumerista, necessário a presença de verossimilhança das alegações, o que não ocorre no caso dos autos.

Por todos estes argumentos, considero que não há provas nos autos suficientes para que seja julgada procedente a pretensão da autora, sendo de rigor a reforma da sentença, com o fim de que seja julgada improcedente a ação.

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO para julgar improcedente a ação, nos termos do art. 487, I, do CPC.

Sem imposição de ônus de sucumbências, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.


 



Teresina, 24/05/2023

Detalhes

Processo

0017677-04.2019.8.18.0001

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

FRANCISCO JOAO DAMASCENO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Protesto Indevido de Título

Autor

COMPLEXO EDUCACIONAL MILLENIUM LTDA - ME

Réu

JOSILANE PAIVA VILA NOVA

Publicação

31/05/2023