Acórdão de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0837093-90.2019.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. DECLARAÇÃO DE MISERABILIDADE. PRESUNÇÃO RELATIVA. POSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DE PROVA ESPECÍFICA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional, pois o juízo de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte. 2. A presunção de hipossuficiência que decorre da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita é relativa, sendo possível ao juiz exigir a sua comprovação. 3. Impossível ultrapassar as conclusões da sentença no tocante à necessidade de comprovação da miserabilidade da parte. 4. Sentença mantida. Recurso improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0837093-90.2019.8.18.0140 - Relator: JOSE RIBAMAR OLIVEIRA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 25/08/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0837093-90.2019.8.18.0140

APELANTE: MARIA IRANILDES RODRIGUES GALDINO DE ANDRADE

Advogado(s) do reclamante: JOSE WILSON CARDOSO DINIZ REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE WILSON CARDOSO DINIZ

APELADO: TORRE E NUNES SPE LTDA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

 


APELAÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. DECLARAÇÃO DE MISERABILIDADE. PRESUNÇÃO RELATIVA. POSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DE PROVA ESPECÍFICA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional, pois o juízo de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte. 2. A presunção de hipossuficiência que decorre da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita é relativa, sendo possível ao juiz exigir a sua comprovação. 3. Impossível ultrapassar as conclusões da sentença no tocante à necessidade de comprovação da miserabilidade da parte. 4. Sentença mantida. Recurso improvido.

Relatório


Trata-se de Recurso de Apelação interposto por MARIA IRANILDES RODRIGUES GALDINO DE ANDRADE em face de sentença proferida nos autos da AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS proposta em face TORRES E NUNES SPE LTDA.

A sentença recorrida indeferiu a petição inicial e declarou extinta a ação sem resolução de mérito nos termos dos arts. 321, parágrafo único e 485, inciso I do CPC.

Irresignada a parte interpôs recurso alegando que o juízo de origem “determinou que o apelante comprovasse ser hipossuficiente, e mesmo após a comprovação não se manifestou sobre a concessão ou não do benefício previsto no artigo 98 do CPC.”

Aponta que, atualmente, se encontra em situação de dificuldades financeiras, não possuindo meios de arcar com o pagamento das custas processuais sem prejuízo próprio e por isso ingressou com a ação de revisão de contrato e pleiteou a concessão dos benefícios da justiça gratuita.

Defende que para gozar dos benefícios da justiça gratuita, bastaria incluir, na própria petição inicial, simples afirmação de não estar em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio.

Ao fim requer a anulação da sentença.

Em decisão (Id 7249692) o recurso foi recebido no efeito devolutivo. Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).

Apesar de regularmente intimada a parte apelada não apresentou manifestação.

É o que importa relatar.

 


VOTO


A parte apelante defende o direito à gratuidade da justiça pontuando que a declaração por ela apresentada seria prova suficiente para referida finalidade.

Os tribunais pátrios têm entendido, todavia, que é lícito ao juiz, deparando-se com elementos que infirmem a declaração apresentada pela parte requerente, determinar a comprovação da hipossuficiência alegada. Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. JUSTIÇA GRATUITA.

INDEFERIMENTO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.

1. "O benefício da assistência judiciária gratuita pode ser pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente que a pessoa física declare não ter condições de arcar com as despesas processuais. Entretanto, tal presunção é relativa (art. 99, § 3º, do CPC/2015), podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do alegado estado de hipossuficiência ou o julgador indeferir o pedido se encontrar elementos que coloquem em dúvida a condição financeira do peticionário" (AgInt no AREsp 1311620/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/12/2018, DJe 14/12/2018).

2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).

3. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu haver nos autos evidência de que a agravante possui condições de arcar com as despesas do processo, não se tendo provado o contrário. Alterar esse entendimento demandaria reexame das provas produzidas nos autos,

vedado em recurso especial.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp 1.387.536/MS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, DJe 16/4/2019)

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

1. É assente o entendimento nesta Corte, segundo o qual a presunção de hipossuficiência da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita é relativa, sendo possível ao juiz exigir a sua comprovação. Precedentes do STJ.

2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.

3. Agravo interno não provido.

(AgInt no AgInt no REsp 1.670.585/SP, Rel. Ministra NANCY

ANDRIGHI, Terceira Turma, DJe 2/4/2018)

Dessa forma, com relação aos requisitos para a obtenção do benefício pleiteado, não há como superar as conclusões da sentença recorrida, no sentido de que não é possível presumir a hipossuficiência alegada pelo ora apelante.

Ademais, a parre foi regularmente intimada (Ids. 7013023 e 7013024) a respeito da necessidade de juntada de documentos, “sob pena de indeferimento da inicial conforme o art.290 do CPC”, mas apenas juntou manifestação reiterando o pedido de justiça gratuita, (Id. 7013026) sem apresentar qualquer documento que comprovasse a sua hipossuficiência.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.

ACÓRDÃO

CERTIFICO que a Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível , presidida pelo Exmo. Sr. Des. RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão ordinária realizada nesta data, proferiu a seguinte DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, José Ribamar Oliveira e Dr. Francisco Gomes da Costa Neto (Juiz Convocado através da Portaria (Presidência) Nº 127/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM).

 Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.

 Impedimento/suspeição: não houve.

 Sustentação oral: não houve.

 O referido é verdade e dou fé.

 SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 26 de maio de 2023.


Desembargador José Ribamar Oliveira

Relator


 



 

Detalhes

Processo

0837093-90.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE RIBAMAR OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

MARIA IRANILDES RODRIGUES GALDINO DE ANDRADE

Réu

TORRE E NUNES SPE LTDA

Publicação

25/08/2023