TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0755609-80.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: ANTONIO LUIZ SOARES SANTOS
Advogado(s) do reclamante: MAIARA GONCALVES DE SENA, CLAUDIO MOREIRA DO REGO FILHO
AGRAVADO: VILA VERDE SPE TERESINA EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA, AGC URBANISMO LTDA
Advogado(s) do reclamado: RICARDO WAGNER OLIVEIRA SANTOS
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO, DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.Requer assim, que seja concedida a tutela antecipada recursal, a fim de reformar a decisão agravada para que seja a empresa agravada no prazo máximo de 72h, proceder imediatamente a suspensão das cobranças de pagamentos das parcelas mensais a vencer nos contratos titularizados pelo agravante referentes aos contratos de nº 300, 301, 302, 303 e 304, até o cumprimento das obrigações de entrega do Loteamento e dos Lotes individuais do autos. 2.Atribuo efeito suspensivo à decisão agravada, suspendendo seus efeitos, para determinar que haja suspensão no prazo máximo de 72 horas, das cobranças dos pagamentos das parcelas mensais a vencer nos contratos. 3.Recurso conhecido e provido, para manter a decisão agravada acostada no ID nº 7633272, em todos os seus termos.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, dar provimento ao presente agravo de instrumento para confirmar a tutela antecipada, a fim de que seja aplicado o efeito suspensivo ativo pleiteado pelo agravante, para que a VILA VERDE SPE TERESINA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, proceder com a imediata suspensão no prazo máximo de 72h (setenta e duas horas), a contar da intimação das cobranças de pagamentos das parcelas mensais a vencer nos contratos titularizados, sob os números 300, 301, 302, 303 e 304, até o cumprimento das obrigações de entrega do loteamento e dos lotes individuais do autor, nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ANTÔNIO LUIZ SOARES SANTOS, com pedido de efeito suspensivo em face de decisão – id 7633272, proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO, DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA, em desfavor da VILA VERDE SPE TERESINA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
A parte agravante em suas razões alegou que vem pagando rigorosamente em dia as parcelas de todos os lotes adquiridos junto a parte ré, porém sem poder utilizar dos seus imóveis até a presente data. De acordo com a cláusula 15.1 dos supramencionados contratos, no que diz respeito aos prazos, a promitente vendedora, ora Requerida, se obrigaria a entregar o loteamento em 31/12/2016, prevendo o contrato na cláusula 15.2, a alteração desse prazo por mais 120 dias. Consigne-se aqui, que a Agravada se utilizou do prazo extraordinário supracitado sem notificar o comprador, demonstrando total descaso com seus clientes. Ocorre que até a presente data o empreendimento não fora entregue, estando assim a parte requerente sendo lesada e a parte requerida se enriquecendo ilicitamente às custas da primeira, tendo desrespeitado o prazo estabelecido contratualmente e estando em mora para com o consumidor.
Requer assim, que seja concedida a tutela antecipada recursal, a fim de reformar a decisão agravada para que seja a empresa agravada no prazo máximo de 72h, proceder imediatamente a suspensão das cobranças de pagamentos das parcelas mensais a vencer nos contratos titularizados pelo agravante referentes aos contratos de nº 300, 301, 302, 303 e 304, até o cumprimento das obrigações de entrega do Loteamento e dos Lotes individuais do autos, requer que seja dado provimento ao presente recurso de agravo de instrumento, e que seja a parte agravada intimada a manifestar-se no prazo legal.
Devidamente intimado, o agravado se manifestou requerendo que seja o agravo desprovido, mantendo-se a decisão de primeira instância que postergou a apreciação do pleito de urgência para após a oitiva do réu, salientando que a contestação já fora apresentada.
É o relatório.
Passo ao voto.
O recurso interposto é cabível e preenche os requisitos exigidos pela legislação processual pertinente.
MÉRITO
No presente caso, o Agravante realizou a aquisição de 05 (cinco) lotes com a parte Agravada, de modo que a mesma não cumpriu com os prazos estabelecidos em contrato, e até mesmo, com o prazo extemporâneo de 120 (cento e vinte) dias.
Por outro lado, a controvérsia em questão consiste no preenchimento ou não dos requisitos da concessão da tutela provisória de urgência requerido pelo Agravante, no sentido de que a parte Agravada suspenda as cobranças das parcelas vincendas advindas do contrato objeto da demanda, com a consequente determinação de abstenção por parte da demandada, sob o espeque das “astreintes” – como um dos deveres das partes e de seus procuradores ao fiel cumprimento das decisões jurisdicionais.
Neste diapasão, é de bom alvitre, destacar a lição de NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY (in Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p.857-858), verbis:
A primeira hipótese autorizadora dessa antecipação é o periculum in mora, segundo expressa disposição do CPC 300. Esse perigo, como requisito para a concessão da tutela de urgência, é o mesmo elemento de risco que era exigido, no sistema do CPC/1973, para a concessão de qualquer medida cautelar ou em alguns casos de antecipação de tutela.
Igualmente, é preciso que a parte comprove a existência da plausibilidade do direito por ela afirmado (fumus boni iuris).
Ademais, para o deferimento da tutela provisória de urgência, o magistrado deve identificar elementos que indicam a probabilidade do direito do requerente. Sobre este requisito, FREDIE DIDIER JÚNIOR (in Curso de Direito Processual Civil. Salvador: Jus Podivm, 2015. vol. 02. p. 595-596) ensina, vejamos:
A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito. O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito). O magistrado precisa avaliar se há "elementos que evidenciem" a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art. 300, CPC). Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova. Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos.
Em corolário, conforme se depreende dos autos, o Agravante vem pagando as prestações dos 5 (cinco) lotes há mais de 06 (seis) anos, sem ter até o momento, recebido os mesmos.
Neste contexto, suposta argumentação de que o atraso na entrega dos referidos lotes não se deu por culpa da Agravada, mas em razão de caso fortuito força/maior, não se mostra razoável para afastar a tutela pretendida, uma vez que está evidente a morosidade por parte da demandada.
Em contrapartida, vejamos jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais – TJ/MG, atrelada ao caso sub judice:
ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. POSSIBILIDADE. PERIGO DE LESÃO IRREPARÁVEL. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. PRESENÇA . RECURSO PROVIDO. I - Para o deferimento da tutela de urgência de natureza antecipada, requerida em caráter antecedente, necessário se mostra a comprovação dos requisitos insertos no art. 300 do CPC. II - Nos casos em que há evidente atraso na entrega da obra, demonstrados a probabilidade do direito vindicado pelo autor na petição inicial e o perigo de dano, deve ser concedida a tutela de urgência postulada . III - Recurso provido (TJ-MG – AI: 10000180913519001, Relator: Vicente de Oliveira Silva, Órgão Julgador: 10ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 27/01/2019, Data de Publicação: 31/01/2019) (grifamos)
O fumus boni iuris e periculum in mora restam configurados em decorrência da decisão do juízo de piso, e, ainda, em conformidade com o Código de Defesa do Consumidor – CDC.
Desta forma, é evidente que o Princípio da Proporcionalidade, isto é, no dizer de Paulo Bonavides “é um eficaz instrumento de apoio às decisões judiciais que, após submeterem o caso a reflexões prós e contras (abwägung), a fim de averiguar se na relação entre os meios e fins não houve excesso (Übermassverboat), concretizam assim a necessidade do ato decisório de correção”. (BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 10. ed. São Paulo: Malheiros, 1988.). (grifamos)
Outrossim, em um juízo de cognição sumária, os atrasos na entrega dos lotes restam configurados, pois, conforme provas incluídas no presente feito, houve extrapolação por parte da Agravada em proceder às entregas dos lotes em questão, uma vez que a configuração se evidenciou antes da pandemia – COVID/19.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, dou provimento ao presente agravo de instrumento para confirmar a tutela antecipada, a fim de que seja aplicado o efeito suspensivo ativo pleiteado pelo agravante, para que a VILA VERDE SPE TERESINA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, proceda com a imediata suspensão no prazo máximo de 72h (setenta e duas horas), a contar da intimação das cobranças de pagamentos das parcelas mensais a vencer nos contratos titularizados, sob os números 300, 301, 302, 303 e 304, até o cumprimento das obrigações de entrega do loteamento e dos lotes individuais do autor.
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 12 de maio de 2023.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0755609-80.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAtraso na Entrega do Imóvel
AutorANTONIO LUIZ SOARES SANTOS
RéuVILA VERDE SPE TERESINA EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA
Publicação19/05/2023