TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800097-52.2016.8.18.0026
RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: LAYS NARA OLIVEIRA CRUZ, WEVERTON MACEDO ROCHA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. VERBAS TRABALHISTAS. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 37, II, DA CF/88. NULIDADE DO CONTRATO. DIREITO DO SERVIDOR APENAS AO RECEBIMENTO DO SALDO DE SALÁRIOS E FGTS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800097-52.2016.8.18.0026
Origem:
RECORRENTE: LAYS NARA OLIVEIRA CRUZ
Advogado do(a) RECORRENTE: WEVERTON MACEDO ROCHA - PI9413-A
RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS TRABALHISTAS ajuizada por LAYS NARA OLIVEIRA CRUZ em face do ESTADO DO PIAUI visando o pagamento de décimo terceiro salário, férias, FGTS e salários atrasados.
Sobreveio sentença que DECLAROU NULO o contrato temporário celebrado entre as partes, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial e condenou o ESTADO DO PIAUI a pagar ao(a) senhor(a) LAYS NARA OLIVEIRA CRUZ: 13º salário dos anos de 2014, 8/12 – R$1.200,00; 13º salário dos ano de 2015, 6/12 - R$ 900,00; Férias acrescido de 1/3 Constitucional dos anos de 2014/2015 – R$2.400,00; FGTS do período laboral de 02/05/2014 a 02/05/2015 - R$1.872,00; salários atrasados referente aos meses de OUTUBRO, NOVEMBRO e DEZEMBRO de 2014, correspondente a R$5.400,00.
Inconformado com a sentença, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado pleiteando o conhecimento e provimento do recurso em foco, para que seja reformada a sentença recorrida, julgando totalmente improcedente a demanda autoral.
A parte recorrida apresentou contrarrazões requerendo a manutenção in totum da r. sentença de primeiro grau, pelos seus próprios fundamentos.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
O artigo 37, II, da CF/88, determina que “a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.
Excepcionalmente, o próprio texto constitucional prevê a possibilidade de contratação sem a realização de concurso públicos para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público nos casos previstos em lei, conforme artigo 37, IX, da CF/88.
Analisando detidamente os autos do processo em questão, constato que a contratação da requerente foi contrária ao art. 37, II e IX, da CF/1988, porquanto foi realizada sem prévia aprovação em concurso público, por tempo indeterminado, para o desempenho de serviços ordinários permanentes do Estado e sem a devida exposição do interesse público excepcional que a justificasse, sendo, portanto, nula.
Todavia, a contratação nula gera efeito jurídico em relação ao pagamento do FGTS e do saldo de salário, sendo essa uma forma de não premiar quem deu causa a ilicitude e ao mesmo tempo, não causar prejuízos ao servidor que, de boa fé, desempenhou seu trabalho.
Neste sentido, o STF, no Tema 916, reconheceu a existência de repercussão geral, firmando a seguinte tese: “A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.”
Ante o exposto, voto para conhecer do recurso inominado e dar-lhe provimento em parte, para determinar que seja excluída a condenação do requerido ao pagamento do 13º salário dos anos de 2014, 8/12 – R$1.200,00; 13º salário dos anos de 2015, 6/12 - R$ 900,00, bem como do pagamento de Férias acrescido de 1/3 Constitucional dos anos de 2014/2015 - R$2.400,00, mantendo, no mais, a sentença guerreada.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.
Teresina, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 20/06/2023
0800097-52.2016.8.18.0026
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA DAS NEVES RAMALHO BARBOSA LIMA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalCompetência da Justiça Estadual
AutorESTADO DO PIAUI
RéuLAYS NARA OLIVEIRA CRUZ
Publicação24/06/2023