Acórdão de 2º Grau

Crime Tentado 0002190-88.2011.8.18.0028


Ementa

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. ARTIGO 121, §2º, III, C/C O ARTIGO 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. RÉU PRONUNCIADO. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADOS. LEGÍTIMA DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. IMPOSSIBILIDADE. DECOTE DA QUALIFICADORA PREVISTA NO INCISO III DO §2º DO ART. 121, DO CÓDIGO PENAL. INVIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A sentença de pronúncia constitui mero juízo de admissibilidade da acusação e, para que se sustente, não é necessária prova incontroversa da autoria do delito. 2. Prevalecendo na fase de pronúncia o princípio do in dubio pro societate, a excludente de ilicitude da legítima defesa deve estar cabalmente demonstrada para que se possa absolver sumariamente o agente, não podendo a incerteza beneficiá-lo. 3. A desclassificação do delito de tentativa de homicídio para o de lesão corporal somente é possível diante da demonstração inequívoca da ausência do animus necandi. 4. Na fase de pronúncia, a qualificadora só pode ser excluída quando se mostrar manifestamente improcedente e descabida, sem respaldo na prova dos autos. 5. Nesta fase processual vige o princípio in dubio pro societate, segundo o qual eventuais incertezas decorrentes da prova se resolvem em favor da sociedade. 6. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0002190-88.2011.8.18.0028 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 31/05/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0002190-88.2011.8.18.0028

RECORRENTE: MARCOS BASTOS DOS SANTOS BAIANO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
 

RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. ARTIGO 121, §2º, III, C/C O ARTIGO 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. RÉU PRONUNCIADO. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADOS. LEGÍTIMA DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. IMPOSSIBILIDADE. DECOTE DA QUALIFICADORA PREVISTA NO INCISO III DO §2º DO ART. 121, DO CÓDIGO PENAL. INVIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. A sentença de pronúncia constitui mero juízo de admissibilidade da acusação e, para que se sustente, não é necessária prova incontroversa da autoria do delito.

2. Prevalecendo na fase de pronúncia o princípio do in dubio pro societate, a excludente de ilicitude da legítima defesa deve estar cabalmente demonstrada para que se possa absolver sumariamente o agente, não podendo a incerteza beneficiá-lo.

3. A desclassificação do delito de tentativa de homicídio para o de lesão corporal somente é possível diante da demonstração inequívoca da ausência do animus necandi.

4. Na fase de pronúncia, a qualificadora só pode ser excluída quando se mostrar manifestamente improcedente e descabida, sem respaldo na prova dos autos.

5. Nesta fase processual vige o princípio in dubio pro societate, segundo o qual eventuais incertezas decorrentes da prova se resolvem em favor da sociedade.

6. Recurso conhecido e improvido.

 

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, NEGAR PROVIMENTO ao recurso defensivo, na forma do voto do(a) Relator(a)..

SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 2º CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 19 a 26 de maio de 2023.

Des. Erivan José da Silva Lopes

Presidente

Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro

Relatora


RELATÓRIO


Trata-se de recurso em sentido estrito interposto por MARCOS BASTOS DOS SANTOS, assistido pela d. Defensoria Pública Estadual, contra a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara da Comarca de Floriano/PI (ID 7740054, fls. 103/110), que o pronunciou pela prática, em tese, do crime tipificado no art. 121, §2º, III c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, para ser submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, nos termos do disposto no art. 413 do Código de Processo Penal.

Nas razões recursais (ID 7740054, fls. 120/144), pugna o recorrente pela absolvição sumária por ausência de provas ou pelo reconhecimento da excludente de ilicitude da legítima defesa. Subsidiariamente, requer a desclassificação da conduta para o delito de lesão coporal dolosa ou lesão corporal leve praticada no âmbito doméstico e, por fim, pede o afastamento da qualificadora prevista no inciso III, do §2º, do art. 121, do CP, por manifesta improcedência.

Contrarrazões ministeriais apresentadas (ID 7740054, fls. 154/161), pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

No exercício do juízo de retratação, o d. Magistrado manteve o r. decisum (ID 7740054, fl. 167).

Em seu parecer, a d. Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou opinando pelo não provimento do reclamo, mantendo-se inalterada a sentença de pronúncia (ID 9882467).

É o relatório.

 

 

VOTO


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Conheço do recurso, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade e processamento recursal.

MÉRITO

Narra a denúncia que:

No dia 13 de setembro de 2011, o ora denunciado Marcos Bastos exigiu da vítima Juraci Ferreira uma quantia em dinheiro, diante da negativa de entregar, o denunciado proferiu ameaça de morte à vítima.

No mesmo dia, por volta das 23h30min, Marcos Bastos vulgo “Baiano”, diante da negativa de entrega do dinheiro, motivo fútil e com emprego de asfixia, tentou matar Juraci Ferreira de Carvalho. A vítima estava dormindo no cômodo quando foi surpreendida por Marcos, que utilizou uma camisa vermelha para sufocá-la.

A Sra. Euzimar Batista, irmã de Julimar Batista, o terceiro morador, estava em sua residência quando escutou uma voz típica de quem estivesse sufocado, provindo do cômodo. A voz era de Juraci Ferreira, pronunciando: “o que você está fazendo comigo? você está brincando ou falando sério?”. Euzimar não escutou outra voz.

Imediatamente Euzimar saiu à procura de socorro na casa da vizinha, a Polícia Militar foi acionada. Com a chegada da viatura, procederam em direção ao cômodo, onde encontraram JURACI desmaiado no chão com uma camisa envolta ao pescoço. (…).” (ID 7740054, fls. 43/46).

Por tais razões, MARCOS BASTOS DOS SANTOS restou pronunciado pela prática, em tese, do crime tipificado no art. 121, §2º, III c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, para ser submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, o que motivou o presente recurso.

Conforme relatado, sustenta a defesa, como tese principal, a absolvição sumária do recorrente.

Sem razão, contudo.

Como é cediço, a sentença de pronúncia consiste em mero juízo de admissibilidade da acusação, desprovido de certeza. Nesse momento processual, portanto, é desnecessária a prova incontroversa e irrefutável da autoria do delito, bastando que o juiz se convença sobre a existência do crime contra a vida e dos indícios suficientes da participação do réu na conduta criminosa, nos termos do artigo 413 do Código de Processo Penal.

In casu, ressalto que a existência material do ilícito imputado ao recorrente encontra amparo, em princípio, no teor do auto de exame de corpo de delito (ID 7740064, fl. 06), relatório de ordem de missão (ID 7740054, fl. 29), auto de qualificação indireta (ID 7740054, fls. 30/35) e nos depoimentos coligidos aos autos.

Há também indícios de autoria.

A vítima, Juraci Ferreira de Carvalho, ratificando em juízo as declarações prestadas na fase policial, afirmou que:

(…) estava dormindo, quando ele [Marcos Bastos] chegou, enrolou uma camisa e colocou no meu pescoço; que antes eu tinha acionado o COPOM por causa de um furto, sumiu um dinheiro meu, aí ele ficou revoltado comigo por causa disso; que eu chamei a polícia acusando ele; que esse dinheiro nunca foi encontrado; que tenho certeza que foi ele; que eu estava dormindo e ele tentou me enforcar, aí eu acordei já no hospital; que eu fui quase sem vida para o hospital; que ele tentou me enforcar com uma camisa enrolada; (…).”

A testemunha Francisco Leomar de Oliveira, policial militar, ao prestar seu depoimento em juízo, assim narrou os acontecimentos:

(…) que foi comunicado pelo COPOM dessa ocorrência com os dados do endereço da vítima, dando conta de que uma vizinha tinha ouvido barulho de briga; que chegando ao local nós entramos e era totalmente sem iluminação, com dificuldade nós entramos; que no primeiro quarto tinha uma pessoa deitada em uma rede e no segundo quarto estava a vítima; que estava no chão, apagada e havia um lençol envolto no pescoço, um pouco avermelhado; que no terceiro cômodo, banheiro, estava o baiano; que nós chamamos e perguntamos o que tinha acontecido e ele disse que não sabia de nada (…).”

Nesse mesmo sentido, foram as declarações prestadas em juízo pelos militares Luiz Cesar da Silva e Rômulo da Silva Feitosa.

O recorrente, por sua vez, sob o crivo do contraditório, confessou que agrediu a vítima, porém afirmou que agiu em legítima defesa. Na oportunidade, aduziu “(…) que teve uma luta corporal com ele [Juraci], mas ninguém viu, estávamos só nós dois; que foi dentro de casa; que nessa troca de agressões ocorreu esse fato de agarrá-lo pelo pescoço, mas não tinha intenção de matar; que comecei porque ele tinha me furado com o garfo; que eu estava agarrado nele, tipo mata leão/gravata (…).”

Desse modo, verifico que o pleito defensivo não deve proceder, já que o juízo de admissão da denúncia se apresenta correto, tendo o douto Magistrado a quo apresentado as provas colhidas durante o processo, devendo a r. sentença ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Por certo, repito, a sentença de pronúncia constitui mero juízo de admissibilidade da acusação e, para que se sustente, não é necessária prova incontroversa da autoria do delito.

Além disso, o pedido de absolvição sumária, com base na alegada legítima defesa, também não merece prosperar, porquanto a tese sustentada não foi confirmada. No caso em análise, não restou certo que a vítima tenha injustamente agredido o recorrente. Outrossim, há dúvidas quanto à moderação e à necessidade no agir do acusado.

Assim, neste primeiro momento, mostra-se temerário acatar o pleito defensivo, porquanto não demonstrado, incontestavelmente, a presença dos elementos integrantes essenciais da causa justificante.

Portanto, caberá ao Tribunal do Júri apreciar tal excludente, bem como dirimir eventuais dúvidas e questões pertinentes ao caso, em respeito ao princípio in dubio pro societate.

Logo, inviável proceder-se à absolvição sumária ou desclassificação almejada pelo apelante.

Por fim, pede a defesa o afastamento da qualificadora prevista no inciso III, do §2º, do art. 121, do CP, por manifesta improcedência.

No entanto, também tenho por inadmissível tal pretensão, vez que a exclusão da qualificadora justifica-se apenas quando manifestamente improcedente, o que não é o caso dos autos.

Assim, havendo dúvida, por menor que seja, a respeito da incidência ou não da qualificadora insculpida na peça vestibular, é de competência reservada ao Tribunal do Júri fazer, no momento oportuno, a devida análise.

Em outras palavras, para que se inclua na pronúncia uma qualificadora descrita na denúncia, basta que, sob o aspecto fático, as circunstâncias narradas encontrem suporte na prova colhida e, sob o aspecto jurídico, que configurem, ao menos em tese, a qualificadora apontada pela acusação, incumbindo, também, ao Tribunal do Júri apreciá-la.

Desse modo, por haver indícios de materialidade e autoria da prática delitiva imputada ao recorrente, deve ser mantida a capitulação do crime nos moldes em que disposto na sentença de pronúncia.

DISPOSITIVO

Pelo exposto, em consonância com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, NEGO PROVIMENTO ao recurso defensivo.

É como voto.

Teresina, 30/05/2023

Detalhes

Processo

0002190-88.2011.8.18.0028

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Crime Tentado

Autor

MARCOS BASTOS DOS SANTOS BAIANO

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

31/05/2023