Acórdão de 2º Grau

Piso Salarial 0800235-29.2017.8.18.0076


Ementa

EMENTA: PROCESSO CIVIL E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROMOÇÃO FUNCIONAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. IRDR Nº 4 TJPI. SENTENÇA MANTIDA. 1. Observa-se que o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, no IRDR nº 4, cujo tema foi a progressão funcional dos servidores públicos municipais de União - PI, estabeleceu a seguinte tese: “A mudança automática de nível a cada 5 (cinco) anos prevista no art. 18, §3º, da Lei nº 577/11 (para os profissionais do magistério) e no art. 13, § 4º, da Lei nº 576/11 (para os servidores municipais em geral) não exige a comprovação de conclusão de cursos/treinamento de atualização e/ou aperfeiçoamento”. 2. Compulsando os autos, verifica-se que o presente caso amolda-se à supramencionada tese, uma vez que o Sr. Francisco das Chagas requer, com fundamento na Lei Municipal nº 576/11, justamente sua promoção do Nível I para o Nível II, e o pagamento das diferenças salariais respectivas. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800235-29.2017.8.18.0076 - Relator: JOSE RIBAMAR OLIVEIRA - 4ª Câmara de Direito Público - Data 06/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800235-29.2017.8.18.0076

APELANTE: MUNICIPIO DE UNIAO
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE UNIAO

 

APELADO: FRANCISCO DAS CHAGAS DA CUNHA SILVA

Advogado(s) do reclamado: EMANNUELLE CORTEZ MACEDO, CARLOS MATEUS CORTEZ MACEDO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA



EMENTA


EMENTA: PROCESSO CIVIL E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROMOÇÃO FUNCIONAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. IRDR Nº 4 TJPI. SENTENÇA MANTIDA. 1. Observa-se que o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, no IRDR nº 4, cujo tema foi a progressão funcional dos servidores públicos municipais de União - PI, estabeleceu a seguinte tese: “A mudança automática de nível a cada 5 (cinco) anos prevista no art. 18, §3º, da Lei nº 577/11 (para os profissionais do magistério) e no art. 13, § 4º, da Lei nº 576/11 (para os servidores municipais em geral) não exige a comprovação de conclusão de cursos/treinamento de atualização e/ou aperfeiçoamento”. 2. Compulsando os autos, verifica-se que o presente caso amolda-se à supramencionada tese, uma vez que o Sr. Francisco das Chagas requer, com fundamento na Lei Municipal nº 576/11, justamente sua promoção do Nível I para o Nível II, e o pagamento das diferenças salariais respectivas. 3. Recurso conhecido e improvido.


 


RELATÓRIO


Trata-se de APELÃO CÍVEL (ID 1500954) interposta por Município de União - PI contra sentença proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança, no processo de nº 0800235-29.2017.8.18.0076.


Na sentença vergastada (ID 1500952), o juiz a quo julgou procedente o pedido inicial para1) determinar que o Município requerido proceda à progressão horizontal da parte autora, enquadrando-a no nível devido; 2) Condenar o Município a pagar à parte autora o vencimento e as vantagens condizentes ao novo nível, bem como as respectivas diferenças salariais e previdenciárias referentes ao período em que esteve equivocadamente enquadrada no nível anterior. Para tanto, fixo como termo inicial do pagamento das diferenças salariais devidas os meses de junho e novembro, nos termos do §2º, do art. 25 da lei supramencionada.”


Irresignado com a sentença, o Município de União, em sua Apelação, alegou que “como o apelado está enquadrado num determinado Nível desde 2012, fará jus a progressão de Nível, e passará para o Nível imediatamente superior, DESDE QUE apresente a documentação exigida no art. 13, I,II e III, § 4º, conforme já exaustivamente narrado.” Aduziu que “como até o presente momento o apelado não demonstrou o cumprimento do citado requisito, o pedido de pagamento de verbas salariais retroativas deve ser julgado completamente improcedente.”. Requereu, por esse motivo, a reforma da sentença.


Em contrarrazões, o Apelado (ID 1500956) sustentou que “O art. 13, II e III da Lei Municipal nº. 576/2011 não poderá ser aplicado, enquanto, o Poder Executivo não regulamentar os critérios de avaliação de desempenho e de qualificação ou aperfeiçoamento que serão considerados válidos.” Por isso, “restou aos servidores a progressão funcional horizontal por antiguidade que independe de avaliação e de participação em cursos e treinamentos, e ocorre automaticamente após o transcurso de cinco anos no mesmo nível salarial, conforme art.13, §4º da Lei Municipal nº. 576/2011.”


Defendeu que “a progressão funcional horizontal por antiguidade ocorrerá de forma automática de nível de 05 (cinco) em 05 (cinco) anos, independentemente de solicitação do servidor, sem avaliação de desempenho e participação em cursos e treinamentos, porque o único critério é o tempo de permanência em que se encontra no nível, conforme esculpido no art.13, §4º da Lei Municipal nº. 576/2011.”


O Ministério Público Superior não opinou sobre o mérito em razão da ausência de interesse púbico que justifique sua intervenção (ID 3385557).


O processo foi suspenso em virtude da “admissão do IRDR (Tema 4 - Processo nº 0758533-35.2020.8.18.0000) e decisão proferida pelo Relator do IRDR, Desembargador Erivan José da Silva Lopes, de suspensão dos processos pendentes em trâmite que versem sobre a matéria” (ID 5535004).


Certificou-se o julgamento do supramencionado IRDR (ID 9220093).


É o relatório. 

 


VOTO


Preliminarmente, verificam-se preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual conheço do recurso e passo à análise de mérito.


O Código de Processo Civil (CPC) determina, em seu art. 985, no que toca ao Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), que “Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região”.


Por sua vez, observa-se que o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, no IRDR nº 4, cujo tema foi a progressão funcional dos servidores públicos municipais de União - PI, estabeleceu a seguinte tese:


INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORES PÚBLICOS E PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO DO MUNICÍPIO DE UNIÃO. LEIS MUNICIPAIS Nº 576/11 E Nº 577/11. PROMOÇÃO E PROGRESSÃO FUNCIONAL A CADA 5 (CINCO) ANOS. EXIGÊNCIA OU NÃO DE QUALIFICAÇÃO (REALIZAÇÃO DE CURSOS DE ATUALIZAÇÃO OU APERFEIÇOAMENTO). TESE FIRMADA. 1. A Lei nº 576/11 dispõe sobre o estatuto dos servidores públicos municipais, enquanto a Lei nº 577/11 trata dos profissionais do magistério. Ambas disciplinam a movimentação na carreira – dos servidores em geral e dos profissionais do magistério – de forma idêntica, divergindo apenas quanto à nomenclatura utilizada. Numa lei a movimentação do servidor (lato sensu) é denominada de “promoção”, enquanto a outra lei refere-se à “progressão funcional”. 2. A mudança automática de nível é prevista em ambas as leis com a mesma redação: “A não realização da avaliação de desempenho por parte da gestão permite que o Servidor mude automaticamente de nível de 05 (cinco) em 05 (cinco) anos”. 3. Divergência neste Tribunal quanto à necessidade de comprovação de qualificação (realização de cursos de atualização ou aperfeiçoamento). Existência de duas vias interpretativas possíveis. 4. Incidente acolhido com a fixação da seguinte tese: “A mudança automática de nível a cada 5 (cinco) anos prevista no art. 18, § 3º, da Lei nº 577/11 (para os profissionais do magistério) e no art. 13, § 4º, da Lei nº 576/11 (para os servidores municipais em geral) não exige a comprovação de conclusão de cursos/treinamento de atualização e/ou aperfeiçoamento”.


Compulsando os autos, verifica-se que o presente caso amolda-se à supramencionada tese, uma vez que o Sr. Francisco das Chagas requer, com fundamento na Lei Municipal nº 576/11, justamente sua promoção do Nível I para o Nível II, e o pagamento das diferenças salariais respectivas.


Assim, acertada a sentença vergastada, que assentou, em conformidade com a supramencionada tese, que “não há justificativa para a não concessão do pedido pelo réu, considerando que a legislação acima colacionada determina que a progressão funcional se dá de forma automática, uma vez decorrido o quinquênio, circunstância esta que denota o caráter vinculado do referido instituto, longe do alcance da discricionariedade do município réu.”


Isso posto, ante as razões acima consignadas, voto pelo conhecimento e improvimento da Apelação Cível interposta por Município de União – PI, mantendo in totum a sentença recorrida.



ACÓRDÃO


Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. 

Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, José Ribamar Oliveira e Dr. Francisco Gomes da Costa Neto (Juiz Convocado através da Portaria (Presidência) Nº 127/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM).

Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.

Impedimento/suspeição: não houve.

Sustentação oral: não houve.

O referido é verdade e dou fé.

 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 26 de maio de 2023.


Des. José Ribamar Oliveira

Relator

 

Detalhes

Processo

0800235-29.2017.8.18.0076

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE RIBAMAR OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Piso Salarial

Autor

MUNICIPIO DE UNIAO

Réu

FRANCISCO DAS CHAGAS DA CUNHA SILVA

Publicação

06/06/2023