TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802376-41.2020.8.18.0003
RECORRENTE: FRANCISCA RODRIGUES DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO MARCOS SOARES DE SOUSA
RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA, ACACIA MARIA FEITOSA SILVA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. DEMANDA AJUIZADA EM FACE DE PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO E UMA PARTICULAR. SENTENÇA QUE RECONHECEU A INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA EM RAZÃO DA PRESENÇA DA PARTICULAR NO POLO PASSIVO. AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA EM RAZÃO DA PESSOA. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802376-41.2020.8.18.0003
Origem:
RECORRENTE: FRANCISCA RODRIGUES DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIO MARCOS SOARES DE SOUSA - PI2866-A
RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA, ACACIA MARIA FEITOSA SILVA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Vistos.
Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora demanda a concessão de pensão por morte em face do Estado do Piauí, da Fundação Piauí Previdência – PIAUIPREV e da pensionista Acácia Maria Feitosa Silva.
Sobreveio sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, em virtude da incompetência absoluta declarada, sob o fundamento de que a Lei 12.153/09 não permite a inclusão de particular no polo passivo das ações que tramitam de acordo com o rito processual nela previsto.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso sustentando, em suma, a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Teresina para apreciação e julgamento do feito..
Contrarrazões nos autos.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença terminativa que reconheceu a incompetência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública em razão da presença de particular no polo passivo.
Todavia, entendo, com a devida vênia, que a sentença impugnada merece reforma, uma vez que a Lei 12.153/09 em nenhum momento veda a possibilidade de litisconsórcio passivo de particular com as pessoas jurídicas previstas no seu artigo 5º, II, quais sejam: Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas.
Na verdade, o que a legislação em questão prevê é uma competência definida em razão da pessoa demandada, de natureza absoluta, de forma que a simples presença de uma das pessoas jurídicas supracitadas atrai a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, independentemente da existência de algum particular no polo passivo, desde que o valor da causa não supere 60 salários-mínimos e que a matéria nela discutida não corresponda a nenhuma das situações previstas no artigo 2º, §1º, da Lei 12.153/09, vedações que não verifico no caso dos autos. No mesmo sentido:
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE PROVAS - FUTURA AÇÃO INDENIZATÓRIA LITISCONSÓRCIO PASSIVO - ESTADO - PESSOA JURÍDICA - POSSIBILIDADE - COMPETÊNCIA - JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE PROVAS - FUTURA AÇÃO INDENIZATÓRIA LITISCONSÓRCIO PASSIVO - ESTADO - PESSOA JURÍDICA - POSSIBILIDADE - COMPETÊNCIA - JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE PROVAS - FUTURA AÇÃO INDENIZATÓRIA LITISCONSÓRCIO PASSIVO - ESTADO - PESSOA JURÍDICA - POSSIBILIDADE - COMPETÊNCIA - JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE PROVAS - FUTURA AÇÃO INDENIZATÓRIA LITISCONSÓRCIO PASSIVO - ESTADO - PESSOA JURÍDICA -- POSSIBILIDADE - COMPETÊNCIA - JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA - A presença de pessoa natural ou pessoa jurídica de direito privado, em litisconsórcio passivo facultativo ou necessário com um dos entes arrolados no inciso II do art. 5º, da Lei 12.153/09, não afasta a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública para o processamento e julgamento da demanda. (TJ-MG – CC: 10000220440887000 MG, Relator: Renato Dresch, Data de Julgamento: 26/04/2022, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/05/2022). grifo nosso
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA E VARA DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE NEGATIVA DE PROPRIEDADE C/C INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS. PRETENSÃO DE TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DE VEÍCULO AUTOMOTOR, DE MULTAS E DE DÍVIDA TRIBUTÁRIA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO ENTRE AUTARQUIA ESTADUAL, PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO E PESSOAS FÍSICAS QUE NÃO AFASTA A COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. ARTIGOS 2º, 5º, II, E 27, DA LEI N. 12.153/2009. ART. 10 DA LEI Nº 9.099/95. IMPROCEDÊNCIA DO CONFLITO. (TJPR - 2ª C. Cível - 0022729-11.2020.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO RENATO STRAPASSON - J. 03.05.2021). (TJ-PR - CC: 00227291120208160030 Foz do Iguaçu 0022729-11.2020.8.16.0030 (Acórdão), Relator: Antonio Renato Strapasson, Data de Julgamento: 03/05/2021, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/05/2021).
CNH – Multa de trânsito – Alienação do veículo em data anterior à prática da infração – Transferência da titularidade do veículo não efetivada pelo comprador - Litisconsórcio passivo necessário – Inclusão da pessoa física no feito e extinção por reconhecimento de sua ilegitimidade "ad causam" – Entendimento Jurisprudencial do E. Tribunal de Justiça no sentido de que a existência de litisconsórcio passivo necessário de pessoa física com pessoa jurídica de direito público não afasta a competência do juizado especial – Sentença de extinção sem mérito reformada para determinar o prosseguimento do feito até ulterior julgamento - Recurso provido.(TJ-SP - RI: 10507154020188260053 SP 1050715-40.2018.8.26.0053, Relator: Evandro Carlos de Oliveira, Data de Julgamento: 15/12/2020, 5ª Turma - Fazenda Pública, Data de Publicação: 15/12/2020). grifo nosso
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. LITISCONSÓRCIO. IRRELEVÂNCIA. O art. 5º da Lei nº 12.153/09 não faz qualquer restrição à competência do Juizado Especial da Fazenda Pública nos casos em que há litisconsórcio do ente público com pessoa diversa daquelas elencadas. Portanto, diante a presença do ente público no pólo passivo da demanda, ainda que em litisconsórcio com empresa privada, é de ser reconhecida a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública para processamento e julgamento da ação. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA JULGADO PROCEDENTE. (Conflito de Competência Nº 70069959831, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Francisco José Moesch, Julgado em 29/09/2016). (TJ-RS - CC: 70069959831 RS, Relator: Francisco José Moesch, Data de Julgamento: 29/09/2016, Vigésima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 04/10/2016). grifo nosso
Portanto, ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso para dar-lhe provimento, anulando a sentença e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento.
Sem imposição do ônus de sucumbência.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
Dr. Raimundo José de Macau Furtado
Juiz Relator
Teresina, 24/06/2023
0802376-41.2020.8.18.0003
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalConcessão
AutorFRANCISCA RODRIGUES DA SILVA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação27/06/2023