Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0803766-59.2020.8.18.0031


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA (TARIFA BANCÁRIA – CESTA B. EXPRESSO). DECADÊNCIA QUADRIENAL DO ART. 178, DO CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO. TRATO SUCESSIVO. REJEITADA. MÉRITO. CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. ILEGALIDADE RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. CONFIGURAÇÃO DE CONDUTA ILÍCITA. AUSÊNCIA DE PROVA DE ADESÃO À TARIFA EXIGIDA. DANOS MATERIAIS. CABIMENTO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS EM DOBRO. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. MULTA DE LITIGÂNCIA POR MÁ-FÉ. AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, EM PARTE. 1. Em prejudicial do mérito, a instituição financeira suscitou a ocorrência de decadência quadrienal, nos termos do art. 178 do Código Civil. Não assiste razão a parte demandada, isso porque a presente demandada decorre de descontos indevidos a título de tarifa bancária em conta da parte autora, sob o argumento de ausência de contratação. Assim, versando o litígio sobre parcelas de trato sucessivo, não se opera o prazo decadencial indicado pela parte demandada. 2. Verifica-se que a pretensão da parte consumidora não é atingida pela prescrição, vez que o desconto na conta da parte autora ainda estava ocorrendo ao tempo do ajuizamento da presente ação (id. 7684537), sendo evidente, portanto, que o prazo quinquenal do Código de Defesa do Consumidor fora respeitado. 3. No mérito, compulsando os autos, observa-se que a celeuma gira em torno da possibilidade ou não do banco efetuar cobranças em face do demandante, concernentes ao pagamento de tarifas administrativas. 4. Em que pese o requerido defender a celebração e regularidade da cobrança, verifica-se que ele não juntou ao feito qualquer contrato legitimador dos descontos efetuados, ou seja, não comprovou a contratação e adesão da parte autora com a cobrança do pacote de tarifas objeto dos autos. 5. Na verdade, a apelante sequer fez questão de juntar o suposto contrato que teria realizado com a parte requerente/apelada, não restando comprovada a contratação do pacote de serviços padronizado prioritários, reputando-se ilegal a cobrança discutida no processo. 6. Portanto, estando evidenciado que a lesão sofrida pela parte autora ocasionou danos materiais, porquanto decorrente de cobrança indevida, em consequência disso, os valores pagos de forma indevida devem ser devolvidos em dobro em favor da parte autora, como preceitua o art. 42 do CDC, uma vez que não se trata de engano justificável. 7. A despeito da falha na prestação do serviço, a parte autora/apelante não demonstrou qualquer abalo psicológico experimentado. O simples registro de dívida ou a mera cobrança, sem a comprovação de qualquer fato adicional, como a negativação do nome consumidor, por exemplo, não é suficiente para caracterizar dano de ordem moral, devendo a parte autora demonstrar que houve abalo à honra ou imagem. Contudo, como visto, não há qualquer prova nesse sentido. 8. Litigância de má-fé inocorrente. 9. Recurso conhecido e provido, em parte. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803766-59.2020.8.18.0031 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 31/05/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803766-59.2020.8.18.0031

APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI

APELADO: FRANCISCO RODRIGUES DOS SANTOS

Advogado(s): KAYO FRANCESCOLLY DE AZEVEDO LEONCIO, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 


EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA (TARIFA BANCÁRIA – CESTA B. EXPRESSO). DECADÊNCIA QUADRIENAL DO ART. 178, DO CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO. TRATO SUCESSIVO. REJEITADA. MÉRITO. CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. ILEGALIDADE RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. CONFIGURAÇÃO DE CONDUTA ILÍCITA. AUSÊNCIA DE PROVA DE ADESÃO À TARIFA EXIGIDA. DANOS MATERIAIS. CABIMENTO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS EM DOBRO. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. MULTA DE LITIGÂNCIA POR MÁ-. AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, EM PARTE. 1. Em prejudicial do mérito, a instituição financeira suscitou a ocorrência de decadência quadrienal, nos termos do art. 178 do Código Civil. Não assiste razão a parte demandada, isso porque a presente demandada decorre de descontos indevidos a título de tarifa bancária em conta da parte autora, sob o argumento de ausência de contratação. Assim, versando o litígio sobre parcelas de trato sucessivo, não se opera o prazo decadencial indicado pela parte demandada. 2. Verifica-se que a pretensão da parte consumidora não é atingida pela prescrição, vez que o desconto na conta da parte autora ainda estava ocorrendo ao tempo do ajuizamento da presente ação (id. 7684537), sendo evidente, portanto, que o prazo quinquenal do Código de Defesa do Consumidor fora respeitado. 3. No mérito, compulsando os autos, observa-se que a celeuma gira em torno da possibilidade ou não do banco efetuar cobranças em face do demandante, concernentes ao pagamento de tarifas administrativas. 4. Em que pese o requerido defender a celebração e regularidade da cobrança, verifica-se que ele não juntou ao feito qualquer contrato legitimador dos descontos efetuados, ou seja, não comprovou a contratação e adesão da parte autora com a cobrança do pacote de tarifas objeto dos autos. 5. Na verdade, a apelante sequer fez questão de juntar o suposto contrato que teria realizado com a parte requerente/apelada, não restando comprovada a contratação do pacote de serviços padronizado prioritários, reputando-se ilegal a cobrança discutida no processo. 6. Portanto, estando evidenciado que a lesão sofrida pela parte autora ocasionou danos materiais, porquanto decorrente de cobrança indevida, em consequência disso, os valores pagos de forma indevida devem ser devolvidos em dobro em favor da parte autora, como preceitua o art. 42 do CDC, uma vez que não se trata de engano justificável. 7. A despeito da falha na prestação do serviço, a parte autora/apelante não demonstrou qualquer abalo psicológico experimentado. O simples registro de dívida ou a mera cobrança, sem a comprovação de qualquer fato adicional, como a negativação do nome consumidor, por exemplo, não é suficiente para caracterizar dano de ordem moral, devendo a parte autora demonstrar que houve abalo à honra ou imagem. Contudo, como visto, não há qualquer prova nesse sentido. 8. Litigância de má-fé inocorrente. 9. Recurso conhecido e provido, em parte.




RELATÓRIO

 

 


VOTO DO RELATOR

 

1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL


                Presentes as condições recursais (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal – forma escrita, fundamentação e tempestividade), conheço do recurso interposto.



2 – DA PREJUDICIAL DE MÉRITO – DECADÊNCIA QUADRIENAL


Em prejudicial do mérito, a instituição financeira suscitou a ocorrência de decadência quadrienal, nos termos do art. 178 do Código Civil. Não assiste razão a parte apelante, isso porque a presente demanda decorre de descontos indevidos a título de tarifa bancária em conta da parte autora/apelada, sob o argumento de ausência de contratação. Assim, versando o litígio sobre parcelas de trato sucessivo, não se opera o prazo decadencial indicado pela parte demandada/apelante.

Nesse sentido decidiu o Superior Tribunal de Justiça:

(...) Atua em favor do fumus boni iuris para a manutenção da medida liminar que afastou o abate-teto, a jurisprudência do STJ de que a decadência não se opera quando a violação do direito é de trato sucessivo, ou seja, o ato impugnado é repetido mensalmente. (...). ( AgInt no Mandado de Segurança nº 23.862/DF – Rel. Ministro Herman Benjamin – 1ª Seção – DJe 20-11-2018).



3 – DA PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL


Entende a instituição financeira que parte da pretensão da parte autora estaria prescrita, isto é, que o início dos descontos se deu em 12/2015, porém a presente ação foi proposta em 28/12/2020, ou seja, após o lapso temporal de cinco anos.

A preliminar não prospera. Explico.

Verifica-se que a pretensão da parte consumidora não é atingida pela prescrição, vez que o desconto na conta da parte autora ainda estava ocorrendo ao tempo do ajuizamento da presente ação (id. 7684537), sendo evidente, portanto, que o prazo quinquenal do Código de Defesa do Consumidor fora respeitado.

Por outro lado, a jurisprudência desta E. Corte de Justiça já consignou expressamente que o termo inicial não pode ser o do primeiro desconto em folha de pagamento, ao contrário do que quer fazer crer o ora recorrente:



PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DO ARTIGO 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRESCRIÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. ACOLHIDA. APELAÇÃO CONHECIDA. RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO.

1. Aplicáveis ao caso concreto as disposições do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, que prevê que é de 05 (cinco) anos o prazo prescricional, posto que se trata de relação de consumo.

2. Em se tratando de prestação de trato sucessivo, a cada desconto efetuado no benefício se renova o prazo prescricional quinquenal. Aplica-se tão somente àquelas parcelas vencidas antes do quinquênio legal, mantendo-se, assim, o direito da autora à reparação dos danos sofridos.

3. Preliminar acolhida. Apelação conhecida para afastar a incidência do prazo prescricional aplicado pelo magistrado sobre as parcelas que ainda não se encontravam prescritas à data da propositura da ação, em razão do trato sucessivo.

4. Anulação da decisão vergastada, a fim de regressarem os autos ao juízo de origem para que ocorra o regular processamento da lide e novo julgamento da ação, em respeito ao devido processo legal. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.007868-9 | Relator: Des. Aderson Antonio Brito Nogueira | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/11/2020)


Sendo assim, a preliminar de prescrição não prospera, vez que em razão do último desconto sofrido, a consumidora ajuizou a demanda dentro do prazo prescricional previsto pelo Código de Defesa do Consumidor, não havendo razão para acolher entendimento diverso, nos termos da jurisprudência desta Corte.


4 – MÉRITO DO RECURSO

No caso em exame, resta caraterizada a relação de consumo, nos termos disciplinados no artigo 3º, § 2º, da Lei 8.078/90, revelando-se incontroverso, nos autos, a relação jurídica entre a parte autora/apelada e o Banco apelante.

Demais disso, faz-se necessário observar o artigo 14 do Código Consumerista, o qual consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor, que responde, independentemente de culpa, pela falha da prestação do serviço, salvo se provar a inocorrência de defeito ou o fato exclusivo do consumidor ou de terceiros, nos termos do art. 14, §3º, do CDC.

Compulsando os autos, observa-se que a celeuma gira em torno da possibilidade ou não do banco efetuar cobranças em face da parte apelada, concernentes ao pagamento de tarifas administrativas.

Em que pese a parte requerida/apelante defender a celebração e regularidade da cobrança, verifica-se que ele não juntou, em tempo oportuno, ao feito qualquer contrato legitimador dos descontos efetuados, ou seja, não comprovou a contratação e adesão da parte autora com a cobrança do pacote de tarifas objeto dos autos, reputando-se ilegal a cobrança discutida no processo.

É cediço o entendimento de que “é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: […] enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço”, nos termos do art. 39, III, do CDC.

Assim, não há dúvidas de que a parte apelante agiu com falha na prestação do serviço, nos termos do art. 3º, § 2º, do CDC: § 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

Destaca-se que não há impedimentos para que os bancos firmem os mais diversos contratos, desde que o façam, de maneira clara e transparente e oferecendo ao consumidor a oportunidade de se inteirar da natureza do serviço que está aderindo.

Além disso, é imperioso mencionar que, nos termos do art. 1º da Resolução nº 3.919/2010, do Banco Central do Brasil, “a cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário”.

Assim, embora seja possível a cobrança pela prestação de serviços e de operação não essenciais, não há dúvidas de que essa cobrança deve ser precedida de autorização ou solicitação pelo cliente ou estar prevista, expressamente, no contrato firmado, em conformidade com o art. 39, III, do CDC c/c art. 1º da Resolução nº 3.919/2010.

Ainda, é imperioso registrar que a responsabilidade pelo fato do serviço disposta no CDC é objetiva, nos exatos termos do art. 14 da Lei n. 8.078/90, que assim estabelece:

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. E somente se exclui nos seguintes casos, conforme art. 14, § 3º, do mesmo Código: § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 

Portanto, estando evidenciado que a lesão sofrida pela parte autora ocasionou danos materiais, porquanto decorrente de cobrança indevida, em consequência disso, os valores pagos de forma indevida devem ser devolvidos em dobro em favor da autora, como preceitua o art. 42 do CDC, uma vez que não se trata de engano justificável, pois o art. 39, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor, veda dentre outras práticas abusivas executar serviços sem autorização expressa do consumidor.

No tocante a configuração dos danos morais entendo que inexiste qualquer ato ilícito capaz de configurar o dano moral.

Ocorre que, a despeito da falha na prestação do serviço, a parte autora/apelante não demonstrou qualquer abalo psicológico experimentado. O simples registro de dívida ou a mera cobrança, sem a comprovação de qualquer fato adicional, como a negativação do nome consumidor, por exemplo, não é suficiente para caracterizar dano de ordem moral, devendo a parte autora demonstrar que houve abalo à honra ou imagem. Contudo, como visto, não há qualquer prova nesse sentido.

A jurisprudência assim se manifesta:

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. CONSUMIDOR. TELEFONIA. COBRANÇA INDEVIDA. RECURSO DA RÉ QUE ALMEJA SOMENTE O AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL. DANO MORAL INEXISTENTE. A MERA COBRANÇA NÃO ATINGE DIREITOS DE PERSONALIDADE E NÃO CAUSA SOFRIMENTO A EMBASAR TAL PLEITO. RECURSO PROVIDO. ( Recurso Cível Nº 71006038665, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Gisele Anne Vieira de Azambuja, Julgado em 19/05/2016) TJRS.

Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade interfira no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, pois fazem parte do nosso dia a dia. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenização pelos mais triviais aborrecimentos.

É preciso que se ressalte que o mero aborrecimento ou contratempo não pode ser confundido com dano moral, para que este reste caracterizado é necessário que, de forma grave, seja afetada a honra, subjetiva ou objetiva, do suposto ofendido, ou sua esfera psíquica tenha sido abalada de forma significativa, ou seja, pois para se constatar prejuízo indenizável, deverá haver ofensa real e efetiva, daí porque se considera que o mero aborrecimento ou contratempo, embora hábil a gerar certo grau de contrariedade ou amuamento, não se equipara ao dano moral para fins de reparação pecuniária.

Por estas razões, com esteio na prova dos autos, entendo ser indevida a reparação por danos morais, devendo ser excluída da condenação a verba arbitrada a tal título.

Por fim, não obstante, a aplicação da multa pecuniária imposta ao apelante não merece prosperar. Vejamos.

O art. 80 do CPC/15 prescreve:

“Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:

I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;

II - alterar a verdade dos fatos;

III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;

IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;

V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;

VI - provocar incidente manifestamente infundado;

VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório”.

Como é cediço, além das condutas elencadas, faz-se necessário também que haja a comprovação do dolo processual e/ou do prejuízo à parte.

No caso em exame, não é possível inferir que a parte apelante tenha incorrido em qualquer uma das hipóteses do citado art. 80 do CPC/15, tampouco que tenha havido dolo processual.

Logo, por não estar presente algum dos requisitos contidos no art. 80 do CPC/15, tampouco o dolo processual ou prejuízo à parte contrária, impõe-se o acolhimento da irresignação, para reformar a sentença e afastar a condenação da autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé.



5 – DISPOSITIVO


Por todo o exposto, voto pelo conhecimento do presente recurso apelatório, para, no mérito, dar-lhe provimento, em parte, a fim de excluir a condenação em danos morais; bem como afastar a multa por litigância de má-fé, mantendo-se, no mais, a sentença a quo em todos os seus termos.

É como voto.

Teresina (PI), data registrada no sistema.

 

 

 

DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento do presente recurso apelatório, para, no mérito, dar-lhe provimento, em parte, a fim de excluir a condenação em danos morais; bem como afastar a multa por litigância de má-fé, mantendo-se, no mais, a sentença a quo em todos os seus termos, nos termos do voto do Relator.”Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.Impedido/Suspeito: Não houve.Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 19 de maio de 2023.





Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Relator


 

Detalhes

Processo

0803766-59.2020.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

FRANCISCO RODRIGUES DOS SANTOS

Publicação

31/05/2023