TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0801794-54.2020.8.18.0031
APELANTE: MUNICIPIO DE PARNAIBA
APELADO: TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Advogado(s): ALCINDO LUIZ LOPES DE SOUSA, MONICA MARIA FRAZAO BRITO CERQUEIRA, MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL. INADIMPLEMENTO APÓS PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES. FATURAS ANEXAS. ÔNUS PROBATÓRIO DA MUNICIPALIDADE. AUSÊNCIA DE NOTAS DE EMPENHO. DESNECESSIDADE. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Comprovada a prestação dos serviços de telefonia pela Apelada por meio de fatura com detalhamento, incumbe ao município provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora.
2. A ausência da nota de empenho pela municipalidade não a isenta de pagar as dívidas contraídas, não podendo o prestador de serviços arcar com a desídia da autoridade competente, sob pena de enriquecimento ilícito e ofensa ao princípio da moralidade.
3. Sentença Mantida. Recurso conhecido e desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível (ID 6919823), interposta pelo MUNICÍPIO DE PARNAÍBA-PI, em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da 4ª Vara da Comarca de Parnaíba-PI, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA, ajuizada pela empresa TELEMAR NORTE LESTE S.A.
Na sentença recorrida (ID 6919808, ID 6919819), o Juízo a quo julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na inicial, para condenar o Apelante ao pagamento, mediante precatório, da importância de R$ 70.811,23 (setenta mil, oitocentos e onze reais e vinte e três centavos), a título de prestação de serviços telefônicos pela apelada, acrescido de juros segundo índices aplicados na caderneta de poupança e correção monetária pelo indexador IPCA-E. Além de honorários de sucumbência no percentual de 10% sobre os valores a serem apurados.
Em razões recursais (ID 6919823), o Apelante alega que não foram juntados nem contratos, nem notas de empenho nos autos, mas sim documentos criados que não comprovam a entrega do serviço ao Município. Acrescenta, ser necessário a expedição de precatório para eventual pagamento do valor executado. Por fim, pugnou pelo recebimento e provimento do recurso, para reformar a sentença quanto à condenação ao pagamento no valor de R$ 70.811,23 (setenta mil, oitocentos e onze reais e vinte e três centavos), acréscimos legais e honorários advocatícios.
Em contrarrazões (ID 6919828), a Apelada requer o não conhecimento do recurso pela ausência de interesse recursal, ou, caso não seja este o entendimento, a manutenção in totum da sentença.
O recurso foi recebido em seu duplo efeito (ID. n° 7031170).
Intimado o Ministério Público, (ID 7541826) devolveu os autos sem manifestação, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
É o relatório.
VOTO DO RELATOR
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Presentes os pressupostos intrínsecos, bem como os extrínsecos de admissibilidade recursal conheço, pois, da apelação cível.
II – DO MÉRITO
Compulsando os autos, verifico que se trata de Ação Ordinária de Cobrança de Débito oriundo de inadimplemento contratual, pelo não pagamento de serviços de telecomunicações prestados pela autora, Concessionária de Serviço Público.
O Juiz a quo, diante da ausência de contestação e juntada de provas pelo Município, julgou antecipadamente a demanda para reconhecer a dívida e condenar o Apelante ao pagamento do valor devido e acréscimos legais, por meio de precatório.
O Apelante se insurgiu, em grau de recurso, pugnando pela impossibilidade de reconhecimento da dívida, sob as alegações de que não foi juntado contrato, tampouco nota de empenho nos autos, e que um documento criado pela Apelada não comprova a devida entrega do serviço à Administração Pública.
Ab initio, consigne-se que a empresa ora Apelada ao emitir fatura de prestação de serviço, atua na qualidade de Concessionária de Serviço Público, de acordo com as regras da Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, e, em seus atos goza de presunção de veracidade. Portanto, tem-se que a mera alegação do Apelante de que “as faturas foram criadas e não comprovam a prestação do serviço”, não viabiliza a sua desconstituição . Nesse sentido, segue julgado:
Apelação. Ação declaratória cumulada com indenização. Telefonia. Utilização do serviço. Fatura. Presunção de veracidade. Cobrança devida. A fatura e detalhamento apresentados pela operadora de telefonia possuem presunção de veracidade, uma vez que emitida em conformidade com as regras da Agência Nacional de Telecomunicações -ANATEL. Comprovada a utilização dos serviços de telefonia pela parte, mediante a apresentação da fatura com detalhamento, o débito e a inscrição nos cadastros de inadimplentes são devidos. (Apelação, Processo nº 0012904-41.2015.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Kiyochi Mori, Data de julgamento: 26/05/2017)
(TJ-RO - APL: 00129044120158220001 RO 0012904-41.2015.822.0001, Relator: Desembargador Kiyochi Mori, Data de Publicação: Processo publicado no Diário Oficial em 08/06/2017).
Desta forma, cabe ao Apelante desconstituir o direito pleiteado pelo Apelado, acostando aos autos qualquer documento comprobatório do pagamento efetuado ao Apelado.
Ressalte-se que, na distribuição do ônus da prova, o legislador determinou que cada parte envolvida na demanda deve trazer aos autos os pressupostos fáticos do direito que pretenda ver aplicados na prestação jurisdicional invocada.
Conforme estabelecido no art. 373 do Código de Processo Civil, a distribuição do ônus da prova é de relevância na busca da verdade processual: ao autor cumpre provar o fato constitutivo de seu direito; ao réu a seu tempo, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Nesse sentido, a doutrina de Humberto Teodoro Júnior defende que:
As partes não basta simplesmente alegar os fatos. Para que a sentença declare o direito, isto é, para que a relação de direito litigiosa fique definitivamente garantida pela regra de direito correspondente, preciso é, antes de tudo, que o juiz se certifique da verdade do fato alegado, o que se dá através de provas.
Diante do quadro fático-probatório, o Apelado, empresa Concessionária de Serviço Público de Telecomunicações evidenciou a existência da dívida por meio de faturas do serviço telefônico prestado, (ID 6919722, 6919773, 6919774, 6919775, 6919776, 691977, 691977), todos com o CNPJ do Ente Público, além de documento com adesão ao serviço por meio de ficha de pedido (ID 6919785 e 6919786).
Por sua vez, é ônus da municipalidade provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Porém, citado no primeiro grau para se manifestar por meio de contestação (ID 6919782), o Apelado deixou transcorrer o prazo sem contestar, conforme se verifica em certidão (ID 691987). Somente em sede de Apelação se manifestou, escusando-se da dívida e condenação, sob a alegação da necessidade de juntada de contrato ou nota de empenho.
Em que pese, o pagamento das despesas do poder público deva obedecer a procedimento prévio, previsto na Lei n° 4.320/64, pelo qual antes do pagamento, a dívida deverá ser empenhada e liquidada (arts. 58 e 60), é preciso notar que a obrigação legal de empenhar despesas antes do seu pagamento é imputada expressamente à administração pública, e não ao prestador de serviço, no caso a empresa que comprovou a prestação do serviço ao Município por meio de emissão de notas fiscais/faturas.Não podendo este ser penalizado no recebimento da sua contraprestação, devido à desídia do administrador materializado na ausência de empenho, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração Pública, em detrimento do particular, em flagrante violação ao Princípio da Moralidade.
Corroborando com tal entendimento, seguem julgamentos de diversos tribunais pátrios:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. FORNECIMENTO DE MERCADORIAS PARA ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE NOTA DE EMPENHO. IRRELEVÂNCIA. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. De acordo com os artigos 60 e seguintes da Lei 4.320/64, o pagamento de valores pelos entes federativos, em regra, precisa ser precedido de nota de empenho, que consiste na reserva de numerário para a quitação de despesa pública comprometida dentro de dotação orçamentária específica, além da efetiva liquidação que se dá quando o ente público realiza o controle da entrega das mercadorias ou da prestação dos serviços contratados pela administração. A falta da nota de empenho não elide a obrigação do Município de realizar o pagamento devido pela aquisição de mercadorias efetivamente fornecidas pelo particular contratado, sob pena de configuração do enriquecimento sem causa e ofensa ao princípio da boa-fé objetiva. (TJ-MG - AC: 10330140002644001 MG, Relator: Wagner Wilson, Data de Julgamento: 05/03/2020, Data de Publicação: 12/03/2020)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. NOTA FISCAL. ASSINATURA DO CONTRATANTE. AUSÊNCIA DE NOTA DE EMPENHO. IRRELEVÂNCIA. ÔNUS DA PROVA. 1. A ausência da nota de empenho pela municipalidade não a isenta de pagar as dívidas contraídas, não podendo o prestador de serviços arcar com a desídia da autoridade competente, sob pena de enriquecimento ilícito. 2. Cumpre ao Município o ônus probatório de provar que a assinatura aposta nos comprovantes da prestação de serviços não lhe pertence, encargo do qual não se desincumbiu. 3. Determino que os honorários sucumbenciais (tanto de 1º Grau, quanto de 2º Grau), sejam arbitrados na liquidação de sentença. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - APL: 01394293220158090130, Relator: DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, Data de Julgamento: 25/02/2019, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 25/02/2019)
EMENTA: REMESSA NEXESSÁRIA - AÇÃO DE COBRANÇA - COMPROVAÇÃO DO DÉBITO - AUSÊNCIA DE NOTA DE EMPENHO DEVER DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM REGISTRAR MORALIDADE PÚBLICA- REMESSA CONFIRMADA SENTENÇA MANTIDA. 1. O autor comprovou a existência do débito pelos comprovantes de compra e entrega dos materiais acordados em contrato com o Município, de acordo com licitação ocorrida na modalidade pregão presencial. 2. O registro de notas de empenho é de responsabilidade da autoridade competente, nesse caso a Administração Pública, logo, sua ausência não extingue o dever de pagar o débito, já que existem elementos que comprovam a dívida e a obrigação foi contraída pela pessoa jurídica de direito público, que compõe o polo contratual com seus direitos e deveres independente da gestão contratante ser a anterior, a responsabilidade fiscal permanece. 3. A Administração Pública rege-se tanto pelo princípio da legalidade quanto pelo da moralidade, assim o conteúdo legal atrela-se a parâmetros éticos constitucionais e de direitos fundamentais a fim de preservar a moralidade pública. 4. Remessa confirmada. Sentença mantida. (TJ-ES - Remessa Necessária: 00019534620168080064, Relator: WALACE PANDOLPHO KIFFER, Data de Julgamento: 03/09/2018, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/09/2018).
Desta forma, considerando que no presente caso, a prestação do serviço foi demonstrada pelos documentos acostados à inicial, bem como o Município Apelante não juntou prova do pagamento ou de sua desconstituição, não há como modificar a sentença com base nos fundamentos suscitados na apelação, de modo que deve ser mantida quanto à condenação ao pagamento de verbas pela prestação do serviço, cobradas pela parte Apelada.
No tocante ao requerimento formulado pela parte Apelante quanto ao pagamento na forma de precatório, mostrou-se desnecessário a análise da questão, posto que em sentença (ID 6919808), o Juiz a quo determinou expressamente o “pagamento mediante precatório”, in verbis:
Ante o exposto, JULGO PARCILAMENTE PROCEDENTES, o pedido autoral, para CONDENAR o Ente Público, ao pagamento, mediante precatório, no importe de R$ 70.811,23 (setenta mil, oitocentos e onze reais e vinte e três centavos), a título prestação de serviços telefônicos pela autora e não oportunamente adimplidas nos meses de agosto de 2018 a janeiro de 2019.
III- DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO A APELAÇÃO CÍVEL, e no mérito NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Honorários de sucumbência em 15% dos valores a serem apurados.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado – Relator e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedimento/Suspeição: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. Fez sustentação, através de vídeo gravado, o Dr. Alcindo Luiz Lopes de Sousa (OAB PI9513-A). SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 05 a 12 de maio de 2023.
0801794-54.2020.8.18.0031
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalCompromisso
AutorMUNICIPIO DE PARNAIBA
RéuTELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Publicação29/05/2023