Acórdão de 2º Grau

Pagamento em Consignação 0825513-29.2020.8.18.0140


Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. É cediço que o manejo dos Embargos de Declaração está adstrito às hipóteses elencadas no art. 1.022 do NCPC, a fim de esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou corrigir erro material. 2. No caso em apreço, observo que o embargante pretende a rediscussão da matéria analisada e a modificação do julgado. 3. As teses pertinentes à resolução da causa foram devidamente debatidas. 4. Em suas razões, o embargante, na realidade, pretende rediscutir a matéria, quando este recurso não é cabível para promover novo julgamento, por não se conformar o recorrente com a decisão. 5. Ante os argumentos expendidos, conheço do presente recurso para fins de prequestionamento e, no mérito, rejeitá-los. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0825513-29.2020.8.18.0140 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 02/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0825513-29.2020.8.18.0140

EMBARGANTE: LUCIANA DE SOUSA MATA FERREIRA HOLANDA

Advogado(s) do reclamante: JOAQUIM CALDAS NETO

EMBARGADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A., BANCO VOLKSWAGEN S.A.

Advogado(s) do reclamado: CAMILA DE ANDRADE LIMA, FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR

RELATOR: Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO




 

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. É cediço que o manejo dos Embargos de Declaração está adstrito às hipóteses elencadas no art. 1.022 do NCPC, a fim de esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou corrigir erro material. 2. No caso em apreço, observo que o embargante pretende a rediscussão da matéria analisada e a modificação do julgado. 3. As teses pertinentes à resolução da causa foram devidamente debatidas. 4. Em suas razões, o embargante, na realidade, pretende rediscutir a matéria, quando este recurso não é cabível para promover novo julgamento, por não se conformar o recorrente com a decisão. 5. Ante os argumentos expendidos, conheço do presente recurso para fins de prequestionamento e, no mérito, rejeitá-los.

 


RELATÓRIO


Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Luciana de Sousa Mata Ferreira Holanda contra Decisão Terminativa (Id. 8613465) que não conheceu do seu Recurso de Apelação (Id. 3336771) contra sentença (Id. 3336768) que homologou a desistência da Ação Revisional c/c Consignação em Pagamento proposta em face do Banco Volkswagen S/A.


Ocorre que na sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina, a parte autora, ora embargante, foi condenada em custas. 


Irresignada, a Sra. Luciana interpôs recurso de Apelação pleiteando pela reforma da sentença a fim de que lhe fosse concedido o benefício da justiça gratuita. 


Na Decisão Terminativa (Id. 8613465), o recurso não foi conhecido por ofensa ao princípio da dialeticidade.


Em seguida, a Sra. Luciana ajuizou os Embargos de Declaração (Id. 9318562), alegando omissão quanto à alegação de hipossuficiência e violação ao princípio do acesso à justiça.


Em sede de contrarrazões, o Banco Volkswagen S/A requereu o desprovimento dos embargos, com a inclusão de multa diante do caráter protelatório, nos termos do art. 4.026, §2º, do CPC.


É o relatório.


VOTO


Preliminarmente, verificam-se preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual conheço do recurso e passo à análise do mérito. 


A priori, cumpre aduzir que os Embargos de Declaração constituem recurso idôneo ao saneamento de eventuais vícios e incorreções que maculem o provimento judicial questionado, sendo sua disciplina contida no art. 1.022 do CPC, in verbis:


Art. 1.022.  Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:


I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;


II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;


III - corrigir erro material. 


Da leitura do dispositivo transcrito, extrai-se que os declaratórios servem à correção da sentença ou do acórdão que padeça de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, mediante a prolação de novo pronunciamento que elimine o vício apontado.


No caso em apreço, observo que a parte embargante busca a rediscussão de matéria apreciada na Decisão (Id. 3336662) proferida pelo MM. Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina, que indeferiu o pedido de gratuidade de  justiça. 


Ocorre que, considerando o momento processual, a parte deveria ter interposto Agravo de Instrumento. No entanto, sobreveio a sentença e a condenação em custas e, por isso, a parte interpôs recurso de Apelação, o qual não foi conhecido por ofensa ao princípio da dialeticidade. 


Dessa forma, a Decisão Terminativa (Id. 8613465) não merece reparos, pois sequer o benefício da justiça gratuita foi discutido na sentença objeto da Apelação. 


Lembrando que, segundo rege o Princípio da Dialeticidade, o recurso deve conter argumentos que impugnam especificamente os fundamentos do julgado, ou seja, deve expor os motivos para a cassação ou reforma do provimento jurisdicional, sob pena de não conhecimento. 


Ressalte-se, por oportuno, que o juízo a quo analisou a questão posta na demanda e apresentou fundamentação clara e precisa ao deslinde da controvérsia, tendo, por isso, havido a preclusão da matéria. 


Por fim, não se amoldando a conduta do embargante em quaisquer das hipóteses enumeradas pelo artigo 80 do CPC, ante os argumentos apontados, conhece-se dos presentes embargos para, no mérito, rejeitá-los.



ACÓRDÃO

Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.

Presente os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista, Des. Antônio Reis de Jesus Nollêto e Dr. Antônio Soares dos Santos (Juiz Convocado).

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.

 O referido é verdade e dou fé.

Desembargador Antônio Reis de Jesus Nollêto

 Relator

Detalhes

Processo

0825513-29.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Pagamento em Consignação

Autor

LUCIANA DE SOUSA MATA FERREIRA HOLANDA

Réu

BANCO VOLKSWAGEN S.A.

Publicação

02/10/2024