TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0806032-97.2021.8.18.0026
APELANTE: LUIS PAULO TEIXEIRA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: MYSSRRAIN SANTANA DA SILVA, ERASMO PEREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: SERVIO TULIO DE BARCELOS, WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CONTRATO APRESENTADO - REQUISITO FORMAL ATENDIDO- VALOR CONTRATADO QUE FOI UTILIZADO PARA QUITAÇÃO DE DÉBITO ANTERIOR – CONTRATAÇÃO INCONTROVERSA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por LUIS PAULO TEIXEIRA DA SILVA, contra sentença exarada nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº 0806032-97.2021.8.18.0026, 2ª Vara da Comarca de Campo Maior-PI), ajuizada contra o BANCO DO BRASIL SA, ora apelado.
Na ação originária, a parte autora alega que, cliente do Banco requerido há mais de dez (10) anos sempre tendo cumprido com todas suas obrigações e que em 16 de julho de 2018, o autor solicitou crédito CDC junto ao Banco demandado, não sendo disponibilizados os valores solicitados.
Afirma, contudo que desde 13/09/2018, vem sendo debitados mensalmente em conta-corrente, o valor de trinta reais e dezoito centavos (R$ 30,18).
Aduz que não recebeu o valor contratado e quer ser ressarcido dos pagamentos efetuados indevidamente, bem assim, indenizado pelos danos materiais e morais sofridos
Na contestação, o Banco demandado, rebate as alegações da parte autora, alegando, a efetiva celebração do contrato referente ao empréstimo.
Argumenta que na verdade houve uma renovação de empréstimo contratado via celular em de contrato efetivado em 16/07/2018 no valor de quatrocentos e quarenta e seis reais e noventa e três centavos (R$ 446,93).
Afirma que esta nova operação quitou o débito anteriormente existente e não liberou troco.
Aduz que a operação anterior, 898757694 BB CREDITO SALARIO, foi contratada em 07/05/2018 no valor de quatrocentos reais (R$ 400,00), tendo sido paga apenas 1 parcela desta operação antes da renovação.
Acrescenta que o BB Credito Renovação é um empréstimo pessoal que permite ao cliente o alongamento do perfil (prazo e limite) de suas dívidas de CDC, em situação de normalidade, de forma a adequar as prestações à atual capacidade de pagamento e a possibilidade de liberação de novo crédito (troco), no momento da inclusão da proposta.
Enfim, requer a total improcedência dos pedidos, condenando a parte autora no pagamento das custas e honorários de sucumbência.
Juntou aos autos o Contrato de empréstimo impugnado.
Por sentença, o MM. Juiz julgou improcedentes os pedidos, extinguindo a ação com resolução de mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Inconformada com a referida sentença, a parte autora interpôs RECURSO DE APELAÇÃO, alegando a mesma argumentação suscitada em exordial, pugnado, assim, pela reforma da sentença.
Intimado, o banco réu apresentou contrarrazões, renovando os argumentos dantes lançados e requerendo o improvimento do recurso com a consequente manutenção da sentença recorrida.
Recebido o recurso, foram os autos encaminhados ao Ministério Público do Piauí, contudo deixou de se manifestar por não restar configurado interesse público que justifique sua intervenção na demanda.
É o relatório.
VOTO
VOTO DO RELATOR
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): Senhores Julgadores, o cerne da questão gira em torna da nulidade, ou não, de contrato de empréstimo bancário firmado entre as partes, a justificar os descontos das parcelas no benefício previdenciário, situação esta da qual decorre as demais consequências jurídicas referentes à pleiteada indenização por danos materiais e morais.
Assim, CONHEÇO do RECURSO DE APELAÇÃO, eis que nele se encontram os pressupostos de sua admissibilidade.
Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado n° 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.
Nota-se, ainda, a condição de hipossuficiência da parte autora/apelante (consumidora), razão pela qual, tendo a mesma, inclusive, requerido a inversão do ônus da prova, é de se deferir tal pedido em seu favor, nos moldes do art. 6°, VIII, do CDC, in verbis:
"Art. 6° São direitos básicos do consumidor: (...); VIII — a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".
Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste eg. Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis:
“SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.”
Na hipótese, o réu/apelado comprovou a legalidade da contratação, haja vista que os documentos acostados junto à contestação atestam a existência e validade da relação jurídica entabulada entre as partes, com a apresentação de contrato firmado pela parte autora junto ao banco réu, através do qual aquela assumiu a obrigação de saldar prestações periódicas e sucessivas a serem descontadas diretamente na sua conta bancária.
Consta comprovado nos autos, que a operação 902365877 BB CRED. RENOVACAO foi contratada via CELULAR em 16/07/2018 no valor de quatrocentos e quarenta e seis reais e noventa e três centavos (R$ 446,93) a ser paga em quarenta e oito (48) parcelas de trinta reais e dezoito centavos (R$ 30,18). Esta operação renovou o cdc 898757694 e não liberou troco. A operação anterior, 898757694 BB CREDITO SALARIO, foi contratada em 07/05/2018 no valor de quatrocentos reais (R$ 400,00) a ser paga em noventa e seis (96) parcelas de vinte e oito reais e noventa e cinco centavos (R$ 28,95). Tendo sido paga apenas uma (1) parcela desta operação antes da renovação.
Registre-se ainda que o autor assinou o contrato de renovação através de meio digital utilizando-se do seu celular. Não houve "troco" na referida contratação em decorrência do autor não dispor de crédito para recebimento de outros valores que aquele já contratado e renovado. Assim, a contratação se restringiu a repactuar uma operação anterior, nº 898757694, com a diminuição do número de parcelas para quitação do empréstimo solicitado. Em razão disso, o autor não veio a receber valores nesta segunda operação
Assim, não há que se falar em nulidade do contrato impugnado.
Assim, o Banco requerido agiu no exercício regular de um direito, circunstância que afasta qualquer alegação de prática de ato ilícito que justifique o dever de indenizar, nos termos do art. 188, I, do Código Civil, in litteris:
“Art. 188. Não constituem atos ilícitos:
I – os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido; ...............................................................”.
Portanto, inexistindo ato ilícito, não há que se falar em condenação da Instituição bancária requerida/apelada em restituição em dobro dos valores descontados dos seus proventos em razão do contrato discutido, muito menos em indenização por dano moral.
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO, pelo IMPROVIMENTO deste recurso, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos.
Majoro os honorários advocatícios para 15% a incidir sobre o valor atualizado da causa.
É o voto.
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Teresina, 13/06/2023
0806032-97.2021.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorLUIS PAULO TEIXEIRA DA SILVA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação15/06/2023