TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802597-42.2022.8.18.0136
RECORRENTE: MAURO ORLANDO DE OLIVEIRA LIMA
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO ROGERIO BARBOSA LOPES
RECORRIDO: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA., MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA
Advogado(s) do reclamado: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e TUTELA ANTECIPADA. COMPLEXIDADE AFASTADA. MÉRITO. CARTÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE DESBLOQUEIO. INVASÃO DO ACESSO DO CONSUMIDOR RECONHECIDO PELA RÉ. COMPRAS REALIZADAS FORA DA REALIDADE DE CONSUMO DA AUTORA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. DEVER DE SEGURANÇA. CONSUMIDOR TENTOU SOLUCIONAR ADMINISTRATIVAMENTE. DANO MORAL CONFIGURADO. TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. DANO MORAL EM CONSONÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Considero que, conforme o acervo probatório constante dos autos, restou comprovada a responsabilidade civil objetiva do banco requerido.
2. O dano moral configura-se em razão da teoria do desvio produtivo do consumidor, que tentou, mediante contato via whatsapp, por várias vezes solucionar os problemas gerados por maus fornecedores.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802597-42.2022.8.18.0136
RECORRENTE: MAURO ORLANDO DE OLIVEIRA LIMA
Advogado do(a) RECORRENTE: FRANCISCO ROGERIO BARBOSA LOPES - PI6037-A
RECORRIDO: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA., MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA
Advogado do(a) RECORRIDO: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PI14401-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e TUTELA ANTECIPADA em que a parte autora aduz ser possuidora de um cartão de crédito do Requerido. Relata que na data de 25/03/2022, ao verificar seu aplicativo do Mercado Pago, verificou que duas compras haviam sido feitas naquele cartão que nunca tinha sido sequer desbloqueado e que continuava guardado, inclusive dentro da embalagem que chegou a sua residência. Verificou que as compras haviam sido feitas de forma presencial, com o cartão de crédito físico, em uma loja em Fortaleza/CE, conforme print do aplicativo em anexo, ocorre que na referida data o autor se encontrava em Teresina. Alega que as compras foram realizadas por terceiro desconhecidos, não podendo arcar com as referidas despesas. Em razão disto, pleiteia a declaração de inexistência e indenização por danos morais.
Sobreveio sentença que reconheceu a matéria sub examine como complexa e, em razão disso, julgou extinto o feito sem resolução de mérito nos termos do art. 3º, caput, da Lei 9.099/95. Em decorrência, determinou a extinção do feito com o consequente arquivamento dos autos, transitado em julgado.
O recorrente alega em suas razões: da inversão do ônus da prova do CDC; ônus da prova dos réus não comprovado; desnecessidade de perícia e complexidade da causa; competência do juizado especial; dano moral. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar procedente o pedido inicial.
O recorrido apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Primeiramente, entendo que assiste razão ao recorrente em relação aos seus argumentos sobre a incompetência absoluta dos juizados especiais, tendo em vista que o cerne da discussão posta em juízo é a existência de fraude com utilização indevida do cartão de crédito de sua titularidade em localização distinta da sua. Assim, reputo como desnecessária a realização da perícia apontada, eis que, as provas existentes nos autos são suficientes para o deslinde da causa. Portanto, afasto a complexidade reconhecida em sentença.
Passo ao mérito.
A relação estabelecida entre as partes é de consumo, cabendo, portanto, a inversão do ônus da prova na forma do artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, notadamente porque a alegação da consumidora é verossímil, inclusive quando corroborada pelos documentos juntados aos autos.
Em atenção à instrução probatória constante nos autos, verifica-se que a parte autora foi vítima de frade que acarretou na utilização do limite disponível de seu cartão de crédito, pois, por meio das provas existentes nos autos, é evidente que as compras foram realizadas em Fortaleza – CE de forma física, quando o autor se encontrava em Teresina, conforme documento de ID nº 9266842.
Ademais, acrescenta-se que a própria recorrida reconhece o acesso indevida da conta do recorrente, aduzindo, contudo, que tal fato ocorreu um dia após as movimentações financeiras não reconhecidas.
O recorrido alega ausência de responsabilidade objetiva sob o fundamento de culpa exclusiva da vítima, ante o dever de guarda das senhas e códigos de acesso. Entretanto, é dever do recorrido garantir a segurança das movimentações financeiras de seus clientes e evitar a ocorrência de fraudes.
Neste sentido, a jurisprudência:
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. CARTÃO DE CRÉDITO. COMPRAS NÃO RECONHECIDAS. HORÁRIOS E LOCAIS INCOMPATÍVEIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL. Ação ajuizada por titular de cartão de crédito que não reconheceu compras presenciais efetuadas em locais e horários incompatíveis. Sentença de procedência que condenou a ré a excluir a dívida e indenizar dano moral decorrente de inscrições em cadastros desabonadores com o pagamento de R$ 5.000,00. 1.Não sendo exigível que o autor comprovasse o não fato, incumbiu à ré demonstrar que foi ele que efetuou ou autorizou a realização de compras presenciais em locais e horários incompatíveis. CPC. art. 373, II. 2.Cobranças indevidas e inclusão em cadastros de restrição ao crédito encerram violação à honra e dignidade e o dever de indenizar dano moral decorrente de falha na prestação do serviço. 3. Não demonstrada exiguidade ou exasperação, há manter indenização fixada pelo douto juiz da causa. Súmula 343 deste tribunal. 5.Recurso ao qual se nega provimento.
(TJ-RJ - APL: 02410210820168190001, Relator: Des(a). FERNANDO FOCH DE LEMOS ARIGONY DA SILVA, Data de Julgamento: 28/07/2021, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/08/2021)
CONSUMIDOR - COMPRA POR MEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO –ALEGAÇÃO DE FRAUDE - OPERAÇÃO NÃO RECONHECIDA PELO TITULAR – VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO - COMPRA DE ELEVADO VALOR QUE NÃO SE COADUNA COM OS GASTOS ORDINÁRIOS DO TITULAR DO CARTÃO DE CRÉDITO - ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM COMPROVAR O USO DO CARTÃO DE CRÉDITO PELO PRÓPRIO TITULAR - AUSÊNCIA DE QUALQUER PROVA NESSE SENTIDO – RISCO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELA INSEGURANÇA DO SERVIÇO – CORRETO RECONHECIMENTO DA INEXIGIBILIDADE EM FACE DO TITULAR DO CARTÃO QUANTO AO VALOR DA COMPRA OBJETO DA FRAUDE – CONFIRMAÇÃO DA LIMINAR QUE CONFIGURA CONSEQUÊNCIA DO RESULTADO DA SENTENÇA PROCEDENTE – NECESSIDADE DE INCIDENTE PRÓPRIO PARA ANÁLISE DE EVENTUAL DESCUMPRIMENTO DA LIMINAR - Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos, com fixação de verba honorária.
(TJ-SP - RI: 10092674820208260011 SP 1009267-48.2020.8.26.0011, Relator: Paulo Henrique Ribeiro Garcia, Data de Julgamento: 25/05/2021, 2ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 25/05/2021)
Desse modo, incumbia a parte requerida comprovar que a utilização do cartão pelo autor para as compras questionadas nos presentes autos, nos termos do art. 373, II, do CPC. Assim, não tendo se desincumbindo de seu ônus, entendo que se configura indevida a cobrança, devendo, portanto, ser declarada inexistente.
Quanto aos danos morais, no caso dos autos, percebe-se que a parte recorrente, mediante procedimento administrativo no SENACON, procurou solucionar a lide administrativamente, buscando resolver o problema diretamente com o recorrido.
O tempo útil do consumidor deve ser protegido, de forma que as provas constantes nos autos do presente caso permitem que seja aplicada a teoria do desvio produtivo do consumidor. Trata-se de uma teoria desenvolvida por Marcos Dessaune, autor do livro “Desvio Produtivo do Consumidor – O Prejuízo do Tempo Desperdiçado” (São Paulo: RT, 2011).
Segundo o autor,
O desvio produtivo caracteriza-se quando o consumidor, diante de uma situação de mau atendimento, precisa desperdiçar o seu tempo e desviar as suas competências — de uma atividade necessária ou por ele preferida — para tentar resolver um problema criado pelo fornecedor, a um custo de oportunidade indesejado, de natureza irrecuperável.
Logo, o consumidor deverá ser indenizado por este tempo perdido.
Para fixação dos danos morais, deve-se levar em consideração as circunstâncias de cada caso concreto, tais como a natureza da lesão, as consequências do ato, o grau de culpa, as condições financeiras das partes, atentando-se para a sua dúplice finalidade, ou seja, meio de punição e forma de compensação à dor da vítima, não permitindo o seu enriquecimento imotivado.
O valor da indenização deve ser fixado com prudente arbítrio, em respeito ao princípio da razoabilidade, servindo como instrumento reparador, punitivo e pedagógico, caso contrário, deve ser reduzido o quantum arbitrado originariamente pelo Juízo a quo. No caso em questão entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Isto posto, voto pelo conhecimento do recurso, para dar-lhe provimento, para afastar a complexidade reconhecida em primeiro grau e, no mérito, julgar procedente em parte para: declarar a inexistência do débito objeto da lide, e, por conseguinte, determinar, que a recorrida se abstenha de inscrever o autor nos Cadastros Restrição ao Crédito, relativamente a presente dívida, sob multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais) limitada ao montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais), com arrimo no art. 52, V, da lei 9.099/95 combinado com artigo 461, par 4º, do CPC; e condenar, ainda, a Requerida a pagar ao Autor à importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, incidindo os juros moratórios de 1% da citação e correção da data do arbitramento.
Sem imposição de ônus de sucumbência, tendo em vista que tal condenação é imposta somente ao recorrente vencido, consoante art. 55 da Lei 9.099/95.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 24/05/2023
0802597-42.2022.8.18.0136
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)FRANCISCO JOAO DAMASCENO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorMAURO ORLANDO DE OLIVEIRA LIMA
RéuMERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.
Publicação31/05/2023