Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0750164-47.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0750164-47.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Bancários, Empréstimo consignado]
AGRAVANTE: FRANCISCO PEREIRA DOS SANTOS
AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A.


DECISÃO TERMINATIVA

 

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVENÇÃO. DISTRIBUIÇÃO DE AÇÃO ORIGINÁRIA E DE RECURSO CÍVEL OU CRIMINAL TORNA O ÓRGÃO E O RELATOR PREVENTOS. INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 930 DO CPC, BEM COMO PREVISÃO CONTIDA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 135-A C/C ART. 145, ALTERADO PELA RESOLUÇÃO Nº 06/2016, AMBOS DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. 1. Nos termos do disposto no parágrafo único do art. 930 do CPC c/c parágrafo único do art. 135-A do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, o primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. 2. No caso em espécie, inequívoca a necessidade de remessa dos autos ao Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA que primeiro conheceu da causa, uma vez que, foi o Relator da Apelação nº.  0000242-45.2016.8.18.0058. Portanto, sendo o julgador prevento.


DECISÃO MONOCRÁTICA


  1. Trata-se, in casu, de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Jerumenha no qual o juiz determinou: “Recebo a petição inicial, uma vez preenchidos os requisitos estabelecidos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil e na lei especial, e ante a juntada de declaração de hipossuficiência econômica, a qual goza de presunção de veracidade, e inexistindo nos autos elementos que apontem em sentido diverso, defiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. 2. Com fulcro no art. 135, II e VI, CITE-SE o requerido para, querendo, apresentar CONTESTAÇÃO no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 355 do CPC, consoante o rito comum. 3. Em se tratando de lide consumerista, e verificada a hipossuficiência do consumidor, cabível a inversão ope iudicis do ônus da prova, na forma estabelecida no Código de Defesa do Consumidor. Ademais, é inequívoco que o novel Código de Processo Civil, prestigiou a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, segundo a qual esse ônus recai sobre quem tiver melhores condições de produzir a prova, conforme as circunstâncias fáticas de cada caso, trata-se da aplicação do princípio da adequação do procedimento (art. 373, § 1º, do CPC). Dito isso, determino a inversão do ônus da prova, devendo a instituição financeira fazer prova da existência do contrato de mútuo supostamente firmado entre as partes e da realização do depósito em conta bancária do(a) autor(a) ou recibo de saque. 4. Por outro lado, considerando que cabe ao juiz definir a distribuição do ônus da prova, nos termos do art. 357, inciso III e art. 373, §1º do CPC, deverá a parte autora juntar aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, cópia dos extratos da conta em que houve os descontos, referente ao período dos três meses anteriores ao primeiro desconto, sob pena de não se desincumbir do ônus probatório. 5. Apresentada contestação no prazo acima, intime-se a parte autora a impugná-la no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351 do NCPC), bem como manifestar-se sobre eventuais documentos (art. 437, §1º do NCPC). 6. Em seguida, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, indicarem as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência de cada uma, sob pena de indeferimento de plano. 7. Após, retornem conclusos para saneamento ou julgamento conforme o estado do processo. 8. Feito com tramitação prioritária, na forma do art. 71, da Lei nº 10.741/03. 9. Cumpram-se as determinações, independentemente de novo despacho. Expedientes necessários.”

  1. Após análise dos autos, verifica-se após consulta ao sistema processual eletrônico deste Tribunal, e- TJPI, verifica-se a existência da Apelação Cível n°  0000242-45.2016.8.18.0058  , distribuída à relatoria do  Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, que primeiro conheceu da matéria.

Sobre o tema, importa anotar que as prevenções expansivas se justificam, em regra, para evitar julgamentos díspares e contraditórios em causas ou recursos que devem ser objeto de convicção única pelo julgador.

Convém, ainda, nessa ordem de idéias, analisar a disciplina ínsita no Regimento Interno deste Tribunal, notadamente aquela disposta nos arts. 145 e 146, in verbis:

Art. 145 - Serão distribuídos, por dependência, os feitos de qualquer natureza, quando se relacionarem por conexão ou continência, com anteriormente distribuído.

Art. 146 - Sempre que se reconhecer, em definitivo, que determinado feito, anteriormente distribuído, devesse caber, por conexão ou continência, a outro relator será dada baixa na distribuição, operando-se, oportunamente, a devida compensação.

 

Dessa forma, existindo as razões autorizadoras da distribuição por prevenção, a sua violação equivale a ofender o princípio do juízo natural (art. 5.°, XXXVII e LIII, da CF).

Diante do exposto, considerando os fatos e fundamentos expostos , determino a imediata redistribuição do presente feito ao Relator prevento, Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, nos termos do que dispõe o art.55 e seguintes do CPC, c/c os arts.135-A, parágrafo único, e 145, ambos do RITJ/PI, operando-se a devida compensação.

Oficie-se ao juiz a quo, informando-lhe do inteiro teor desta decisão.

 Intimem-se. Dê-se baixa na distribuição.

 Cumpra-se.


Teresina(PI), datado e assinado eletronicamente.


Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Relator

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0750164-47.2023.8.18.0000 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 20/04/2023 )

Detalhes

Processo

0750164-47.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCO PEREIRA DOS SANTOS

Réu

ITAU UNIBANCO S.A.

Publicação

20/04/2023