TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000319-17.2016.8.18.0038
APELANTE: JOAQUIM LOPES COUTO
Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA, GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA
APELADO: BANCO BONSUCESSO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BONSUCESSO S.A.
Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO, DIEGO MONTEIRO BAPTISTA, LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA
RELATOR(A): FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO NO 2º GRAU
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ERRO MATERIAL INOCORRÊNCIA. MATÉRIA ENFRENTADA. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
1 - Os embargos declaratórios constituem recurso cabível quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto no qual o juiz ou tribunal deveria pronunciar-se ou ainda, para corrigir erro material (art. 1.022 do CPC).
2 – Não se vislumbra nos autos a ocorrência de omissão;
3 – Embargos declaratórios conhecidos e improvidos para sanar erro material.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO BONSUCESSO S/A, em face do r. acórdão (id. 8491281), proferido por esta 4ª Câmara Especializada de Direito Público, nos autos da APELAÇÃO (n.º 0000319-17.2016.8.18.0038), movida por JOAQUIM LOPES COUTO.
No acórdão debatido, foi dada provimento ao recurso, para reformar a sentença e julgar procedente a ação proposta, com a declaração de inexistência do contrato de empréstimo consignado e o imediato cancelamento dos descontos indevidos. Determinou-se, ainda, a condenação da instituição financeira à devolução em dobro do que fora descontado dos proventos do requerente, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento), bem como correção monetária a contar do efetivo prejuízo e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente a partir do arbitramento.
Em suas razões recursais (id. 8597971), o embargante alega a existência de omissão no julgamento, quanto a análise de compensação dos valores comprovadamente recebidos pelo embargado.
Devidamente intimado e dentro do prazo estabelecido, o embargado apresentou contrarrazões (id. 9575779), requerendo, em suma, o desprovimento dos embargos e a manutenção do acordão vergastado.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
VOTO
O Exmo. Senhor FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - Juiz de Direito em Substituição no 2º Grau(Relator):
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Recurso tempestivo e formalmente regular. Assim, CONHEÇO dos embargos de declaração.
II. MATÉRIA PRELIMINAR
Não há.
III. MATÉRIA DE MÉRITO
Da omissão
Inicialmente, os embargos declaratórios constituem recurso cabível quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto no qual o juiz ou tribunal deveria pronunciar-se (art. 1.022 do CPC). Nestas palavras:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Em suas palavras, o embargante retrata a existência de omissão, vez que na última folha da contestação, requereu a compensação de R$ 4.330,07 (quatro mil trezentos e trinta reais e sete centavos), recebido pelo autor, ora embargado, a fim de se evitar o seu enriquecimento ilícito.
Isso posto, por omissão, temos um ato ou efeito de não mencionar algo, de deixar de dizer ou escrever. Entretanto, perceba-se que no julgamento restou reconhecido, justamente, a invalidade da contratação ante a inexistência de comprovação dos valores recebidos, razão pela qual não há que se falar em omissão da matéria, não assistindo nenhuma razão ao embargante. Oportunamente, transcreve-se trecho do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator:
“Analisando a documentação colacionada, observo que o contrato fora acostado aos autos (Id. Num. 5436709 Pág. 174/176). Não obstante, a instituição financeira apelada não comprova por meio idôneo que a quantia supostamente tomada de empréstimo fora depositada em favor da apelante, o que afasta a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência, bem como da dívida questionada e o cancelamento dos descontos então realizados em benefício previdenciário.”
Assim, observa-se que as razões levantadas pelo recorrente intentam apenas a rediscussão da questão meritória.
Pelo exposto, os presentes declaratórios não merecem ser acolhidos. Conforme demonstrado, a questão suscitada foi amplamente discutida e legalmente embasada, motivo pelo qual estão ausentes os vícios que autorizam a oposição de embargos de declaração. Além disso, os embargos opostos, na realidade, pretendem impugnar e rediscutir o mérito da decisão, hipótese que foge ao cabimento do recurso.
IV – DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, ante as razões acima consignadas, voto pelo conhecimento e improvimento dos Embargos de Declaração, opostos pelo Banco Bonsucesso S.A., mantendo-se incólume o acórdão embargado.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se.
É como voto.
0000319-17.2016.8.18.0038
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPagamento em Consignação
AutorJOAQUIM LOPES COUTO
RéuBANCO BONSUCESSO S.A.
Publicação23/05/2023