Acórdão de 2º Grau

Acidente de Trânsito 0800012-26.2019.8.18.0167


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ. PERDA DE UM MEMBRO. NEXO CAUSAL COMPROVADO. INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO OCORRIDO NA VIGÊNCIA DA LEI 11.945/09. CONDENAÇÃO EM 70% DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. USUÁRIO INADIMPLENTE DO SEGURO DPVAT. IRRELEVANTE. SÚMULA 257 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. – Súmula 257 do STJ: A falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800012-26.2019.8.18.0167 - Relator: LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO - 1ª Turma Recursal - Data 24/07/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800012-26.2019.8.18.0167

RECORRENTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA, LARISSA ALVES DE SOUZA RODRIGUES

 

RECORRIDO: MAURO SILVA COSTA, JOAO GABRIEL CARDOSO MANGUEIRA
REPRESENTANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA

 

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ. PERDA DE UM MEMBRO. NEXO CAUSAL COMPROVADO. INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO OCORRIDO NA VIGÊNCIA DA LEI 11.945/09. CONDENAÇÃO EM 70% DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. USUÁRIO INADIMPLENTE DO SEGURO DPVAT. IRRELEVANTE. SÚMULA 257 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

– Súmula 257 do STJ: A falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800012-26.2019.8.18.0167
Origem: 
RECORRENTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA, LARISSA ALVES DE SOUZA RODRIGUES 
Advogado do(a) RECORRENTE: LARISSA ALVES DE SOUZA RODRIGUES - PI16071-A

RECORRIDO: MAURO SILVA COSTA, JOAO GABRIEL CARDOSO MANGUEIRA
REPRESENTANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA

Advogado do(a) RECORRIDO: JOAO GABRIEL CARDOSO MANGUEIRA - PI16911-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal



Trata-se de recurso inominado contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, in verbis:


PELO EXPOSTO, julgo procedente, em parte, o pedido do autor para condenar a requerida no pagamento de R$ 9.450,00 (nove mil quatrocentos e cinquenta reais), com incidência de juros de 1% ao mês desde a data da citação e correção monetária, desde a data do ajuizamento desta demanda.

Transitada em julgado, cumprida a sentença, dê-se baixa e arquivem-se.

Sem custas processuais e honorários de sucumbência, na forma do disposto no art. 55, da Lei nº 9099/95.


O recorrente inconformado com o decisum interpôs recurso inominado, alegando em síntese a impossibilidade de indenização do seguro DPVAT ao proprietário inadimplente; por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial.

O recorrido não apresentou contrarrazões.

É o relatório sucinto.

 

 

 

 

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Cinge-se a controvérsia a saber se o acidente sofrido pelo recorrido e que lhe acarretou a invalidez permanente em razão da perda do membro inferior esquerdo está coberto pelo Seguro de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres mesmo quanto o proprietário está inadimplente. Dispõe a jurisprudência da Corte Superior que é cabível a indenização decorrente do seguro obrigatório DPVAT, mesmo quando a vítima for o proprietário do veículo sobre o qual encontra-se vencido o prêmio, aplicando-se o entendimento sedimentado na Súmula 257 do STJ, segundo o qual, "a falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres ( DPVAT ) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização".

Nesse sentido, entende-se que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto do art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Ante o exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação.

 Assinado e datado eletronicamente.



Leonardo Lúcio Freire Trigueiro

Juiz Relator

 

 



Teresina, 21/07/2023

Detalhes

Processo

0800012-26.2019.8.18.0167

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Acidente de Trânsito

Autor

SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA

Réu

MAURO SILVA COSTA

Publicação

24/07/2023