TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800012-26.2019.8.18.0167
RECORRENTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA, LARISSA ALVES DE SOUZA RODRIGUES
RECORRIDO: MAURO SILVA COSTA, JOAO GABRIEL CARDOSO MANGUEIRA
REPRESENTANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ. PERDA DE UM MEMBRO. NEXO CAUSAL COMPROVADO. INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO OCORRIDO NA VIGÊNCIA DA LEI 11.945/09. CONDENAÇÃO EM 70% DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. USUÁRIO INADIMPLENTE DO SEGURO DPVAT. IRRELEVANTE. SÚMULA 257 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
– Súmula 257 do STJ: A falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800012-26.2019.8.18.0167
Origem:
RECORRENTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA, LARISSA ALVES DE SOUZA RODRIGUES
Advogado do(a) RECORRENTE: LARISSA ALVES DE SOUZA RODRIGUES - PI16071-A
RECORRIDO: MAURO SILVA COSTA, JOAO GABRIEL CARDOSO MANGUEIRA
REPRESENTANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
Advogado do(a) RECORRIDO: JOAO GABRIEL CARDOSO MANGUEIRA - PI16911-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de recurso inominado contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, in verbis:
PELO EXPOSTO, julgo procedente, em parte, o pedido do autor para condenar a requerida no pagamento de R$ 9.450,00 (nove mil quatrocentos e cinquenta reais), com incidência de juros de 1% ao mês desde a data da citação e correção monetária, desde a data do ajuizamento desta demanda.
Transitada em julgado, cumprida a sentença, dê-se baixa e arquivem-se.
Sem custas processuais e honorários de sucumbência, na forma do disposto no art. 55, da Lei nº 9099/95.
O recorrente inconformado com o decisum interpôs recurso inominado, alegando em síntese a impossibilidade de indenização do seguro DPVAT ao proprietário inadimplente; por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial.
O recorrido não apresentou contrarrazões.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a controvérsia a saber se o acidente sofrido pelo recorrido e que lhe acarretou a invalidez permanente em razão da perda do membro inferior esquerdo está coberto pelo Seguro de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres mesmo quanto o proprietário está inadimplente. Dispõe a jurisprudência da Corte Superior que é cabível a indenização decorrente do seguro obrigatório DPVAT, mesmo quando a vítima for o proprietário do veículo sobre o qual encontra-se vencido o prêmio, aplicando-se o entendimento sedimentado na Súmula 257 do STJ, segundo o qual, "a falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres ( DPVAT ) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização".
Nesse sentido, entende-se que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto do art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação.
Assinado e datado eletronicamente.
Leonardo Lúcio Freire Trigueiro
Juiz Relator
Teresina, 21/07/2023
0800012-26.2019.8.18.0167
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAcidente de Trânsito
AutorSEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
RéuMAURO SILVA COSTA
Publicação24/07/2023