TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0013851-04.2018.8.18.0001
RECORRENTE: MARCOS ANTONIO DE MOURA SILVA
Advogado(s) do reclamante: RANIERY AUGUSTO DO NASCIMENTO ALMEIDA
RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. IMPLANTAÇÃO EM CONTRACHEQUE. RECONHECIMENTO DE CONDIÇÕES INSALUBRES PELA ADMINISTRAÇÃO. PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS. DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0013851-04.2018.8.18.0001
Origem:
RECORRENTE: MARCOS ANTONIO DE MOURA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: RANIERY AUGUSTO DO NASCIMENTO ALMEIDA - PI8029-A
RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Cuida-se de recurso contra sentença , que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos do Requerente para condenar o Estado do Piauí ao pagamento de R$ 3.021,60 (três mil, vinte e um reais e sessenta centavos) acrescido de juros e correção monetária na forma da Lei, em favor do autor, a título de diferença de gratificação de insalubridade não pagas referentes aos meses de julho de 2016 a junho de 2017, bem como ao pagamento do valor de R$ 503,96 (quinhentos e três reais e noventa e seis centavos) acrescido de juros e correção monetária na forma da Lei, correspondentes à complementação do adicional recebido (10% - dez por cento) como taxa de insalubridade para o adicional devido (20% - vinte por cento) referente aos meses de julho, novembro, dezembro de 2017 e janeiro de 2018. E ainda, determino a implantação do adicional de insalubridade no percentual de 20% sobre o seu vencimento, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais), com cumprimento após o trânsito em julgado.
O autor interpôs recurso inominado alegando: da exposição fática; das razões para reforma; e por fim, requer o provimento do recurso para julgar totalmente procedente o pedido inicial.
O Estado do Piauí também interpôs recurso alegando, em síntese, resumo dos fatos; das razões para provimento recurso; da ausência de provas de insalubridade; por fim, requer o conhecimento e provimento do presente recurso para que seja julgada improcedente o pedido inicial.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos interpostos.
Trata-se de ação de cobrança objetivando o pagamento de valores retroativos referentes ao adicional de insalubridade em função do cargo de Técnico de Enfermagem, sendo que o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Piauí estabelece que aos servidores que trabalham com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substância tóxica, radioativa ou com risco de vida, fazem jus a gratificação.
Compulsando os autos, verifica-se que a própria Demandada reconheceu o direito, ao inserir o pagamento do adicional de insalubridade em contracheque da servidora, diante da evidência de exposição da Autora a agentes nocivos do ambiente onde exerce suas funções. É notório e cediço que o ambiente hospitalar possui características insalubres, estando os funcionários que laboram nesses locais e em contato com pacientes e nesse ambiente interno, expostos e sujeitos a agentes biológicos perigosos e prejudiciais à saúde.
Dessa forma, verifica-se que a parte Autora tem direito ao pagamento dos valores retroativos não efetuados pela Requerida do adicional de insalubridade referente aos meses de junho de 2016 a julho de 2017, bem como a complementação do adicional recebido referente aos meses julho, novembro e dezembro de 2017.
A parte autora não trouxe aos autos os contracheques referente aos meses de junho/2016 e agosto, setembro e outubro de 2017, ou seja, não desincumbiu de provar o seu direito.
Assim, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Lei nº 12.153/2009:
Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.
Lei nº 9.099/1995:
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento dos recursos, mas para negar-lhes provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pelos recorrentes em honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor atualizado da condenação, porém com exigibilidade suspensa para o recorrente Marcos Antonio de Moura Silva, pelo prazo de 05(cinco) anos, nos moldes do art. 98, § 3º do CPC..
Datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 21/06/2023
0013851-04.2018.8.18.0001
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalLiminar
AutorMARCOS ANTONIO DE MOURA SILVA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação23/06/2023