Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0000424-65.2016.8.18.0079


Ementa

EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO COM RELAÇÃO À PRELIMINAR ARGUIDA NAS RAZÕES RECURSAIS. PRESCRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O cabimento dos Embargos de Declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022, I, II e III, do CPC. 2. Omissão no acórdão quanto à apreciação da preliminar de prescrição da pretensão autoral suscitada nas razões da Apelação Cível. 3. De acordo com o artigo 27, do CDC, prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo. 4. O entendimento jurisprudencial é pacífico no sentido de que o prazo prescricional inicia-se a contar do último desconto efetuado, porquanto, trata-se de obrigação de trato sucessivo, de modo que o prazo para ajuizamento da ação declaratória renova-se mês a mês. 5. No caso em espécie, a ação fora ajuizada dentro do prazo quinquenal estabelecido no Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual, não há que se falar em prescrição da pretensão autoral. 6. Embargos declaratórios conhecidos e parcialmente providos para sanar a omissão apontada, rejeitando-se a preliminar arguida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000424-65.2016.8.18.0079 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 22/06/2023 )

Acórdão


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0000424-65.2016.8.18.0079

ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE ANGICAL DO PIAUÍ

ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

EMBARGANTE: BANCO VOTORANTIM S.A.

ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PE Nº 23255-A) e OUTRO

EMBARGADA: MARIA AMPARO PEREIRA DA SILVA

ADVOGADO: HUMBERTO VILARINHO DOS SANTOS (OAB/PI N° 4557-A)

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

 

EMENTA

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO COM RELAÇÃO À PRELIMINAR ARGUIDA NAS RAZÕES RECURSAIS. PRESCRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O cabimento dos Embargos de Declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022, I, II e III, do CPC. 2. Omissão no acórdão quanto à apreciação da preliminar de prescrição da pretensão autoral suscitada nas razões da Apelação Cível. 3. De acordo com o artigo 27, do CDC, prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo. 4. O entendimento jurisprudencial é pacífico no sentido de que o prazo prescricional inicia-se a contar do último desconto efetuado, porquanto, trata-se de obrigação de trato sucessivo, de modo que o prazo para ajuizamento da ação declaratória renova-se mês a mês. 5. No caso em espécie, a ação fora ajuizada dentro do prazo quinquenal estabelecido no Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual, não há que se falar em prescrição da pretensão autoral. 6. Embargos declaratórios conhecidos e parcialmente providos para sanar a omissão apontada, rejeitando-se a preliminar arguida.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO suprindo a omissão alegada, para REJEITAR a preliminar de prescrição suscitada nas razões da Apelação Cível, mantendo-se inalterado o acórdão em seus demais termos, por seus próprios e jurídicos fundamentos, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO


Cuidam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO VOTORANTIM S.A. (ID 8022356) em face do acórdão (ID 7687926) emanado da 3ª Câmara Especializada Cível, que, à unanimidade, conheceu da Apelação Cível e, no mérito, negou-lhe provimento, mantendo-se em sua integralidade a sentença.

Em suas razões de recurso o embargante aduz que há omissão quanto à prescrição, afirma que o julgador foi omisso, ainda, quanto à compensação, pois, alega que o autor recebeu valores em sua conta bancária e, ainda, aduz que não houve manifestação acerca da correção monetária a ser aplicada.

 Pugna, ao final, pelo recebimento dos Embargos, para que seja sanada a omissão.

A parte embargada não apresentou suas contrarrazões recursais, embora tenha sido devidamente intimada, conforme se infere em ID 8736396.

É o que importa relatar.

Inclusão do feito em pauta de julgamento.

 

VOTO DO RELATOR


I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


O artigo 1.023 do Código de Processo Civil dispõe que: “Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo”.

Embargos declaratórios opostos tempestivamente. Além de tempestivos, foram opostos por parte legítima, de forma regular, constituindo-se na via adequada, útil e necessária à pretensão do recorrente. Portanto, restando preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

 

II – DO MÉRITO


Os Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestam ao propósito de reexame da matéria já enfrentada, constituindo instrumento hábil para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir questão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material constante em qualquer decisão judicial.

Alega o embargante omissão no acórdão quanto à apreciação da preliminar de prescrição arguida em sede de apelação.

Assiste razão ao recorrente.

A parte apelante, ora embargante, em suas razões de Apelação Cível suscitou a preliminar de prescrição da pretensão autoral – ID 1675421. Contudo, o acórdão não analisou a aludida matéria, devendo, pois, ser sanada a omissão apontada.

Aplica-se, ao caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual tem suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, nos artigos 2º e 3º do CDC.

Aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça:


“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras”.

 

O artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, assim dispõe:


“Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria”.

 

O entendimento jurisprudencial é pacífico no sentido de que o prazo prescricional inicia-se a contar do último desconto efetuado, porquanto, trata-se de obrigação de trato sucessivo, de modo que o prazo para ajuizamento da ação declaratória renova-se mês a mês.

Sobre a matéria, colaciono os seguintes julgados desta Corte de Justiça, in verbis:

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. Ação Declaratória de Inexistência/Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais. PRESCRIÇÃO AFASTADA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. APLICAÇÃO DO ART. 27 DO CDC. TEORIA DA ACTIO NATA. ERROR IN JUDICANDO. REFORMA DA SENTENÇA. TEORIA DA CAUSA MADURA. INAPLICABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. As relações jurídicas travadas entre os particulares e as instituições bancárias submetem-se à disciplina do Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se a teoria da actio nata para o exame do prazo prescricional aplicável aos danos causados pelo fato do produto ou do serviço. 2. Tratando-se o contrato de empréstimo bancário de um pacto de trato sucessivo, que tem execução continuada, pode-se desumir que a ciência se dá a partir de cada desconto efetuado, dedução que se renova a cada prestação. O direito de ação pode ser exercido, portanto, em até 5 (cinco) anos da última parcela cobrada. 3. O juízo de piso incorreu em error in judicando, impondo-se a reforma da sentença hostilizada. 4. Não estando presente todos os elementos de provas necessários ao exame do pedido da demandante, impossível se torna o julgamento do mérito nesta instância superior. 5. Apelação conhecida e provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800356-66.2021.8.18.0060 | Relator: Des. Olímpio José Passos Galvão | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 11 a 18 de fevereiro de 2022).

CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO  CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DO CDC. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO TRIENAL AFASTADA. APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PREVISTA NO ART. 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM. SENTENÇA ANULADA. 1. As normas do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis às relações estabelecidas com instituições financeiras, Súmula 297, do STJ. 2. Consoante, disposto no art. 27 da referida lei consumerista, em se tratando de relação de trato sucessivo, o termo inicial da prescrição quinquenal é a data de vencimento da última prestação, no caso, o último desconto efetuado. Prescrição afastada. 3. Sentença anulada. Retorno dos autos ao juízo de origem. 4. Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800056-12.2018.8.18.0060 | Relator: Des. Manoel de Sousa Dourado | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 18 a 25 de março de 2022).

 

No caso em comento, trata-se de contrato de empréstimo consignado de nº 193877664, com valores descontados do benefício previdenciário da parte Autora.

Analisando os documentos acostados aos autos, em especial, a inicial e os comprovantes que a acompanham (ID 905778 e 905779), constata-se que a data final dos descontos no valor de R$ 25,00 (vinte e cinco reais) é o dia 07 de agosto de 2014, data do início da contagem do prazo prescricional.

A petição inicial foi recebida em Juízo no dia 31 de agosto de 2016, ou seja, dois anos após o último desconto da parcela referente ao negócio jurídico questionado na demanda. Portanto, dentro do prazo quinquenal estabelecido no Código de Defesa do Consumidor.

Rejeito, pois, a preliminar de prescrição suscitada pelo apelante.

Por outro lado, as questões acerca da compensação e da correção monetária foram examinadas de forma satisfatória no acórdão.

A aludida matéria fora examinada de forma satisfatória no acórdão, pois, conforme explanado, analisando o extrato da conta-corrente da apelada, verifica-se que o valor em questão não foi depositado na sua conta e no tocante aos juros e correção monetária, foi aplicada a Taxa SELIC.

A propósito, cumpre-me transcrever excertos do acórdão embargado:

 

“(…)Importa destacar que muito embora o apelante tenha juntado aos autos o suposto contrato de mútuo feneratício, é imperiosa a decretação da nulidade do contrato diante da ausência de provas da entrega dos valores ao contratante. O contrato de mútuo feneratício, na modalidade de empréstimo consignado, é um contrato típico, não solene, de natureza real. Os contratos de natureza real, são aqueles que se perfectibilizam quando há entrega do objeto ao contratante, apenas a tradição aperfeiçoa o negócio. Antes da entrega da coisa apenas se tem uma promessa de contratar, e não um contrato perfeito e acabado. O aperfeiçoamento do contrato no plano da validade não pode ser confundido com o seu cumprimento que se atrela ao plano da eficácia. Utilizando-se da Escada Ponteana, enquanto nos contratos consensuais (compra e venda) a tradição se localiza no plano da eficácia, em se tratando de contratos reais a tradição ocupa o plano da validade. Porquanto, ausente a tradição, no mútuo, o negócio não se conclui. No caso em exame, em que pese tenha juntado o contrato e o suposto TED que indica a transferência de valores para Agência 0405-7 e Conta nº 06225802, o fato é que analisando o extrato da conta-corrente da apelada, verifica-se que o valor em questão não foi depositado na sua conta. Demais disso, observa-se que o contrato original de Id nº 905784 – págs. 12/14, a assinatura que nele consta é explicitamente diversa da assinatura da apelada. Nesta vertente, o apelado não conseguiu desincumbir-se do ônus de provar a regularidade da realização do contrato por meio de documento que comprove o efetivo pagamento do valor contratado. É salutar destacar que o Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí, visando dar maior segurança jurídica ao tema da lide em questão, firmou o entendimento enunciado na Súmula nº 18. Vejamos. Súmula nº 18 do TJPI - “ A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. ” Com efeito, não restou comprovado o pagamento dos valores, circunstância essencial para a perfectibilização do contrato de mútuo. Imprescindível para contratos desta natureza (real) a tradição dos valores, ausente esta, o negócio é inválido, diante do defeito no plano da validade. Deste modo, não merece reforma a sentença apelada que julgou procedentes os pedidos iniciais, porquanto a ausência da tradição dos valores objeto do contrato de mútuo é elemento suficiente para declarar a nulidade do contrato. (…) No tocante aos juros e correção monetária, aplica-se ao caso a Taxa SELIC no cálculo dos danos materiais e morais, sendo diverso apenas a data inicial de aplicação. Quanto aos danos materiais, deve incidir a partir da citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil. Quanto aos danos morais, o marco inicial é a data do arbitramento, porquanto não seja possível decompor a Taxa SELIC em correção monetária e juros de mora, incidindo ambos pelo único índice, inaplicável, tudo conforme precedentes desta Câmara. (...)” .

 

O que se verifica, na espécie, é o mero inconformismo do recorrente com o resultado do julgamento, pretendendo, na verdade, discutir matéria já apreciada no julgado, o que é inviável, na espécie recursal.

Neste sentido, cito os seguintes julgados:


PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. VERBAS REMUNERATÓRIAS (HORAS EXTRAORDINÁRIAS). RECONHECIMENTO PELA JUSTIÇA TRABALHISTA. INCLUSÃO NOS CÁLCULOS DE PROVENTOS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. 2. No caso concreto, não se constatam os vícios alegados pela parte embargante, que busca rediscutir matérias devidamente examinadas e rejeitadas pela decisão embargada, o que é incabível nos embargos declaratórios. 3. A contradição que dá ensejo à oposição de embargos declaratórios deve ser interna, entre as proposições do próprio julgado impugnado, o que não está caracterizado. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1312736 RS 2012/0064796-6, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 27/02/2019, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 06/03/2019).

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. 2. No caso, não se constata o vício alegado pelo embargante, que busca rediscutir matéria devidamente examinada pela decisão embargada, o que é incabível nos embargos declaratórios. 3. Embargos de declaração rejeitados, com advertência de multa. (STJ - EDcl no AgInt nos EAREsp: 379075 SP 2013/0250026-1, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 22/02/2018, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 28/02/2018).


Com estes fundamentos, os embargos declaratórios devem ser parcialmente providos apenas para sanar a omissão apontada, no sentido de rejeitar a preliminar de prescrição arguida pelo apelante, ora embargante, nas razões recursais.

 

III – DO DISPOSITIVO


Desta forma, CONHEÇO dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO suprindo a omissão alegada, para REJEITAR a preliminar de prescrição suscitada nas razões da Apelação Cível, mantendo-se inalterado o acórdão em seus demais termos, por seus próprios e jurídicos fundamentos

É o voto.

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO suprindo a omissão alegada, para REJEITAR a preliminar de prescrição suscitada nas razões da Apelação Cível, mantendo-se inalterado o acórdão em seus demais termos, por seus próprios e jurídicos fundamentos, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.


 

 

 

 

 

 

 

 

Detalhes

Processo

0000424-65.2016.8.18.0079

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

BANCO VOTORANTIM S.A.

Réu

MARIA AMPARO PEREIRA DA SILVA

Publicação

22/06/2023