TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800329-57.2018.8.18.0038
APELANTE: DILVA MARIA ALVES
Advogado(s) : ANTONIO ROMULO SILVA GRANJA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO ROMULO SILVA GRANJA
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEMORA EXCESSIVA EM FILA DE BANCO. DANO MORAL CONFIGURADO. PRECEDENTE DO STJ. QUANTUMBASEADO NOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A espera em fila de banco, quando ultrapassa excessivamente o prazo limite fixado por Lei Municipal, enseja dano moral. 2. Incontroverso o dever de indenizar os danos suportados pela apelante, os quais extrapolam o limite razoável de atendimento ao consumidor. 3. Ultrapassado o mero dissabor do cotidiano, tendo em vista o desgaste físico e emocional gerado, sobretudo quando consideradas as condições etária e de saúde do consumidor. 4. A indenização por danos morais deve obedecer aos princípios da equidade, da razoabilidade e da proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, sem que haja indevido enriquecimento para o ofendido, assim mostra-se justa e razoável a quantia a ser paga a título de danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por DILVA MARIA ALVES contra sentença do Juízo da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes/PI (id 7630170), nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, interposta em face do Banco Bradesco S.A, ora apelado.
A r. sentença a quo julgou improcedente o pedido inicial, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, por considerar que os fatos e o conjunto probatório não amparam o acolhimento do pedido de reparação em danos morais.
Na inicial, a parte autora afirma que é aposentada do INSS e correntista da instituição bancária ré/apelada. Argumentou que em novembro de 2017, todos os aposentados e pensionistas teriam sido informados da necessidade de fazer a comprovação de vida, sob pena de suspensão dos benefícios. Aduziu que uma enorme quantidade de pessoas passou a se aglomerar em frente à agência bancária, formando filas intermináveis, que ensejaram dias de espera. Acrescentou que o banco réu não tomou nenhuma providência em estabelecer qualquer critério de atendimento, seja por ordem alfabética, número de benefícios, pré-cadastramentos de pessoas por data de atendimento, senha, etc.
Pontuou que somente após 4 (dias) consecutivos de idas à agência bancária conseguiu atendimento. Por fim, requereu a procedência da ação para que a instituição financeira fosse condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), bem como ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Nas suas razões recursais (id 7630175) a parte autora/apelante argumenta, em síntese: a ocorrência de cerceamento do direito a produção de provas; indeferimento indevido da inversão do ônus da provas diante da evidente condição de consumidor; da ausência de fundamentação inadequada e insuficiente da sentença. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, com a consequente reforma da sentença recorrida.
Intimado, o apelado apresentou contrarrazões ao recurso (id 7630189), pugnando pela manutenção da sentença recorrida em todos os seus termos.
O recurso foi recebido em seu duplo efeito (id 8913493).
Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.
É o relatório.
VOTO DO RELATOR
I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
O recurso é cabível, tempestivo e fora interposto por parte legítima, bem como atende aos demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.
II. DA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA
A parte apelante alega que houve cerceamento de defesa, vez que apesar de ter arrolado testemunhas, o d. magistrado sentenciante de primeiro grau, indeferiu seu pedido, dispensando a produção de outras provas.
No caso em análise, considerou o Juízo singular que não havia a necessidade de produção probatória, que a demanda comporta julgamento antecipado nos termos do artigo 355, I do Código de Processo Civil, tendo em vista a exclusiva matéria de direito e a desnecessidade da produção de outras provas.
Observo que, o Juiz é o destinatário das provas, logo, é inequívoco que lhe cabe aferir a necessidade/possibilidade, ou não, de outros elementos probatórios a serem colhidos.
Portanto, prescindível maior embate probatório, é adequado o julgamento antecipado da lide, em consonância com o art. 355, I, do Código de Processo Civil (O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;), motivo pelo qual rejeito a preliminar de cerceamento de defesa.
III- DO MÉRITO
Cinge-se a controvérsia em verificar a possibilidade de compensação da parte apelante, com danos morais, em face da excessiva demora no atendimento por parte do banco apelado.
De início, cumpre esclarecer que, por se tratar de relação jurídica entre instituição financeira e pessoa física, faz-se imperiosa a aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, conforme a Súmula 297 do STJ.
Assim, tratando-se de relação consumerista, recomenda-se cautela, uma vez que todo aquele que exerce atividade empresarial, voltada ao fornecimento de bens ou de serviços, responde pelos riscos da sua atividade, de forma objetiva, ou seja, independente de culpa, segundo previsão expressa do art. 14 do CDC:
“Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
No caso em exame, resta evidente a falha do serviço prestado pela instituição bancária ré/apelada, bem como o descumprimento da legislação do município de Avelino Lopes/PI, Lei Municipal nº 320/2006, que prevê que as instituições financeiras e seus correspondentes devem atender os consumidores no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) minutos.
Nesse contexto, encontra-se caracterizada a prática de ato ilícito e, por conseguinte, gera o dever de indenizar os danos suportados pelo apelante, os quais extrapolam o limite razoável de atendimento ao consumidor. Dessa forma, é notório que a situação ultrapassou o mero dissabor do cotidiano, uma vez que gerou desgaste físico e emocional, sobretudo quando consideradas as condições etária e de saúde do consumidor.
Sobre a responsabilidade civil do prestador de serviços, vale transcrever a lição de Sérgio Cavalieri Filho, in litteris:
“(…) pela teoria do risco do empreendimento, todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa. Este dever é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, bem como aos critérios de lealdade, quer perante os bens e serviços ofertados, quer perante os destinatários dessas ofertas. A responsabilidade decorre do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade de produzir, estocar, distribuir e comercializar produtos ou executar determinados serviços. O fornecedor passa a ser o garante dos produtos e serviços que oferece no mercado, respondendo pela qualidade e segurança dos mesmos.” (In Programa de Responsabilidade Civil. 8. ed. São Paulo: Atlas. 2008. p. 171).
Diante das considerações expostas, entendo presentes os requisitos delimitadores do dever indenizatório, notadamente por estarem comprovadas as violações de ordem moral sofridas pelo autor/apelante em razão da deficiência na prestação de serviços bancários, materializada na excessiva demora para a realização de atendimento.
É cediço que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta no sentido de que mera invocação de legislação municipal ou estadual, que estabelece tempo máximo de espera em fila de banco não é suficiente para ensejar o direito à indenização, eis que existem sanções administrativas, que podem ser provocadas pelo usuário. No entanto, ressalva a possibilidade de ser reconhecida circunstância fática a ensejar a reparação moral. Confira-se:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIMITAÇÃO DE TEMPO DE ESPERA PARA ATENDIMENTO EM ESTABELECIMENTO BANCÁRIO. DESCUMPRIMENTO DE LEI MUNICIPAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. JULGAMENTO FORA OU ALÉM DO PEDIDO. NÃO OCORRÊNCIA. DANO MORAL COLETIVO. CABIMENTO. PERÍODO EXCESSIVO PARA RECEBER ATENDIMENTO. POSSIBILIDADE DE DANOS MORAIS. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Ação civil pública em razão de descumprimento de lei municipal que limita o tempo de espera para atendimento em estabelecimento bancário. 2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/15, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 5. Não ocorre julgamento fora ou além do pedido quando não há afronta aos limites objetivos do pedido e o resultado da decisão é uma decorrência lógica dos fatos e fundamentos expostos na exordial. Precedentes. 6. É cabível, em tese, por violação a direitos transindividuais, a condenação por dano moral coletivo, como categoria autônoma de dano, a qual não se relaciona necessariamente com aqueles tradicionais atributos da pessoa humana - dor, sofrimento ou abalo psíquico. Precedentes. 7. Quando for excessiva, a espera por atendimento em fila de banco é capaz de ensejar reparação por dano moral. Precedentes. 8. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. ( AgInt nos EDcl no AREsp 1618776/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 27/08/2020).
Este também é o entendimento de outros Tribunais pátrios sobre a questão, vejamos:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEMORA EM FILA DE BANCO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. INVERSÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. 1. A espera em fila de banco, quando ultrapassa excessivamente o prazo limite fixado por Lei Municipal, enseja dano moral (precedentes do STJ e desta Corte). 2. Deve ser fixado o valor da indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais) em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, tendo em vista o cumprimento da função reparatória como meio de se punir o causador do prejuízo com o conforto moral do prejudicado. 3. Os juros de mora fixados sobre as condenações decorrentes de danos morais incidirão a contar do evento danoso, consoante enunciado da Súmula n. 54, do Superior Tribunal de Justiça. Por sua vez, a correção monetária terá como termo inicial a data do arbitramento, em atenção aos ditames do enunciado da Súmula n. 362, do STJ. 4. Em virtude da modificação da sentença apelada, impõe-se a inversão dos ônus sucumbenciais, com a condenação do banco requerido/apelado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes no valor fixado na sentença. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. (TJGO, Apelação Cível nº 0327314-90.2016.8.09.0087, Rel. Amaral Wilson de Oliveira, 2ª Câmara Cível, DJe de 23/2/2018, g.). (grifo nosso)
APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ESPERA EM FILA DE BANCO A FIM DE RECEBER MANDADO DE PAGAMENTO POR APROXIMADAMENTE 4 HORAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO AUTORAL SOB A ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DA LEI ESTADUAL 4.223/2003 QUE ESTABELECE QUE O TEMPO MÁXIMO DE ESPERA EM FILA DE BANCO É DE 20 MINUTOS.1. A demora no atendimento, por si só, não é suficiente para configurar efetiva lesão à honra ou à personalidade do autor.2. Contudo, in casu, se levarmos em conta que o expediente bancário terminou às 16 horas e o mandado de pagamento foi recebido às 19:42 hs, a demora de aproximadamente quase 4 horas foi excessiva, não podendo, assim, ser considerada como mero aborrecimento cotidiano .3. Repercussão negativa em sua esfera de trabalho, pelo tempo perdido na agência bancária.4. Verossimilhança das alegações autorais.5. Parte ré que não se desincumbiu do ônus de provar a inexistência de sua responsabilidade pela falha na prestação do serviço.6. Dano moral configurado.7. Sentença de improcedência que se reforma, fixando-se a verba indenizatória em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Provimento do recurso.( 0055005-74.2015.8.19.0002 - APELAÇÃO. Des (a). ANTONIO ILOIZIO BARROS BASTOS - Julgamento: 26/02/2019 -QUARTA CÂMARA CÍVEL)
Tecidas as considerações acima, restou comprovado que, além do descumprimento da Lei Municipal nº 320/2006, restou demonstrada a demora excessiva em fila de atendimento, gerando o dever de indenização por parte do banco réu.
A fixação dos danos morais deve obedecer aos princípios da equidade, da razoabilidade e da proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação, sem que haja enriquecimento ilícito para o ofendido.
Com base nesses critérios, mostra-se justa e razoável a quantia a ser paga pelo banco apelado a título de danos morais ao autor/apelante, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
IV- DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço do recurso para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, condenando a instituição financeira apelada ao pagamento de indenização à apelante em danos morais, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (Súmula 362 do STJ), ou seja, desde a data da sessão de julgamento.
Inverto o ônus de sucumbência, devendo as custas e os honorários advocatícios serem pagas pela parte apelada, estes na base de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, a favor da parte apelante, conforme art. 85, § 2°, do CPC.
É o voto.
Datado e assinado digitalmente.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, condenando a instituição financeira apelada ao pagamento de indenização à apelante em danos morais, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (Súmula 362 do STJ), ou seja, desde a data da sessão de julgamento. Inverter o ônus de sucumbência, devendo as custas e os honorários advocatícios serem pagas pela parte apelada, estes na base de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, a favor da parte apelante, conforme art. 85, § 2°, do CPC, nos termos do voto do Relator.”Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.Impedido/Suspeito: Não houve.Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 19 de maio de 2023.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Relator
0800329-57.2018.8.18.0038
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIndenização por Dano Moral
AutorDILVA MARIA ALVES
RéuBANCO BRADESCO SA
Publicação31/05/2023