Decisão Terminativa de 2º Grau

Citação 0029228-59.2013.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0029228-59.2013.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Fornecimento de Energia Elétrica, Citação]
APELANTE: FRANCISCA DA SILVA VERAS
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

 

APELAÇÃO CÍVEL. JULGADA. RECURSO ESPECIAL. DESISTÊNCIA DO RECURSO. ATO UNILATERAL. HOMOLOGAÇÃO.

 

Vistos, etc…

 

Tratam os presentes autos de Apelações Cíveis interpostas por FRANCISCA DA SILVA VERAS e EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. – EQUATORIAL PIAUÍ, contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos da Ação Revisional de Consumo c/c Indenização.

Publicado o acórdão de id 7962524, EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. – EQUATORIAL PIAUÍ interpôs Recurso Especial (id 8216314).

A recorrente, porém, manifestou desistência em seguida, consoante se evidencia no petitório id 9647927.

É o sucinto relatório.

Decido

O pedido na forma de desistência está ligado ao princípio da voluntariedade.

No presente caso, a agravante requereu a desistência do recurso. Assim, ao requerer a desistência, a recorrente pratica ato incompatível com o desejo de ver o seguimento da insurgência em seus trâmites ulteriores.

Nos termos do art. 998, CPC, é facultado o direito de desistir do recurso, independentemente da concordância da parte contrária, sobretudo quando inexiste interesse processual, como ocorre neste caso.

Sobre o tema, segue decisão do Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2017120 - TO (2021/0349320-5)

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA DO RECURSO ESPECIAL.

ARTS. 998 DO CPC/2015 E 34, IX, DO RISTJ.

DECISÃO

A recorrente BV FINANCEIRA SA CRÉDITO FINANCIMANETO E INVESTIMENTOS veio aos autos requerer a desistência do recurso especial, nos termos do art. 998, do CPC/2015 (e-STJ fls. 562-565).

A Segunda Turma, ao julgar o REsp 627.022/SC (Rel. Min. Eliana Calmon, REVPRO, vol. 127, p. 224), didaticamente fez a distinção entre os seguintes institutos processuais: desistência da ação, desistência do recurso e renúncia do autor ao direito sobre que se funda a ação, conforme excertos parcialmente reproduzidos a seguir:

Desistência da ação - somente pode ser deferida até a prolação da sentença; após a citação apenas com a anuência do réu ou se este não anuir sem motivo justificado, a critério do magistrado (art. 267, VIII e §4º, do CPC/1973 e art. 485, VIII e §4º, do CPC/2015). É um instituto que tem natureza eminentemente processual, acarreta a extinção do processo sem julgamento do mérito, de modo que a demanda pode ser novamente proposta.

Desistência do recurso - somente tem direito à desistência do recurso a parte que recorreu; nos termos do art. 501 do CPC/1973 (art. 998, do CPC/2015), desnecessária a anuência do recorrido ou dos litisconsortes e somente pode ser formulado o pedido até o julgamento do recurso; nesta hipótese, prevalece a decisão imediatamente anterior.

Renúncia - é ato privativo do autor, pode ser exercido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, independentemente da anuência da parte contrária; enseja a extinção do feito nos termos do art. 269, V do CPC/1973 e art. 487, III, "c", do CPC/2015 (extinção com resolução do mérito), impedindo a propositura de qualquer outra ação sobre o mesmo direito; é instituto de natureza material, cujos efeitos são os mesmos da improcedência da ação e, em havendo depósitos judiciais, estes deverão ser convertidos em renda da União;

equivale, às avessas, ao reconhecimento do pedido pelo réu.

Ante o exposto, à luz dos arts. 998 do CPC/2015 e 34, IX, do RISTJ, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA e DECLARO EXTINTO o procedimento recursal relativo a este recurso especial.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 03 de março de 2022.

MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES

Relator

(AREsp n. 2.017.120, Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 08/03/2022.)

 

Do exposto, homologo a desistência requerida.

À Coordenadoria Judiciária Cível para certificar o trânsito em julgado do acórdão id 7962524. Na sequência, com a baixa na distribuição e anotações pertinentes, devolvam-se os autos ao juízo de origem para os fins legais.

Intime-se e cumpra-se.

 

Teresina, data no sistema

Des. José James Gomes Pereira

Relator

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0029228-59.2013.8.18.0140 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 18/04/2023 )

Detalhes

Processo

0029228-59.2013.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Citação

Autor

FRANCISCA DA SILVA VERAS

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

18/04/2023