TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0825861-81.2019.8.18.0140
RECORRENTE: MATIAS GOMES DA CRUZ
Advogado(s) do reclamante: BRUNO CESAR DE LIMA CARVALHO
RECORRIDO: FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE TERESINA-PI, STRANS - SUPERINTENDÊNCIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES E TRÂNSITO DE TERESINA, MUNICIPIO DE TERESINA, MUNICIPIO DE TERESINA, SUPERINTENDÊNCIA DE TRANSITO-STRANS, SUPERINTENDENCIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES E TRANSITO
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE TERESINA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE COBRANÇA DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO REFERENTE AOS ATRASADOS. PRESCRIÇÃO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AGENTE DE FISCALIZAÇÃO DE TRANSPORTE E OPERADOR DE CAMPO. ADICIONAL DE INCENTIVO À EDUCAÇÃO DE TRÂNSITO. VERBA DEVIDA AO AGENTE DE TRÂNSITO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Consoante a jurisprudência do STJ, "pendente requerimento administrativo, deve-se reconhecer a suspensão da contagem do prazo prescricional, que só se reinicia após a decisão final da administração" (AgRg no AREsp 178.868/SP, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, julgado em 26/6/2012, DJe 7/8/2012).
2. Incumbe ao réu comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil.
3. Analisando detidamente os autos, em especial os documentos acostados ao longo do processo, entendo que restou suficientemente provado o tempo de serviço da parte recorrida sem a percepção do adicional. Ademais, ante a omissão do recorrido em trazer aos autos documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 9º da Lei 12.153/2009), é inegável reconhecer-se o direito ao Adicional de Incentivo à Educação.
4. O direito ao recebimento da remuneração salarial pelo respectivo trabalho realizado é garantido constitucionalmente pelo art. 7º, VIII e X, da Constituição Federal.
5. Rejeita-se a alegação de renúncia ao RPV limitado a 07 (sete) salários mínimos, vez que o autor, ora recorrido, expressamente informou que renunciaria aquilo que excedesse a 30 (trinta) salários mínimos, quantia que acreditava ser a correspondente ao pequeno valor para fins de RPV.
6. Sentença mantida. Recurso não provido.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0825861-81.2019.8.18.0140
RECORRENTE: MATIAS GOMES DA CRUZ
Advogado do(a) RECORRENTE: BRUNO CESAR DE LIMA CARVALHO - PI10425-A
RECORRIDO: FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE TERESINA-PI, STRANS - SUPERINTENDÊNCIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES E TRÂNSITO DE TERESINA, MUNICIPIO DE TERESINA, MUNICIPIO DE TERESINA, SUPERINTENDÊNCIA DE TRANSITO-STRANS, SUPERINTENDENCIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES E TRANSITO
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE TERESINA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE COBRANÇA DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO REFERENTE AOS ATRASADOS proposta por MATIAS GOMES DA CRUZ objetivando a condenação dos requeridos ao pagamento do Adicional de Incentivo à Educação de Trânsito prevista na Lei Complementar n° 3.893/2009 do Município de Teresina-PI referente ao período de MARÇO/2011 a MARÇO/2013, vez que passou a recebê-la apenas em abril de 2013.
Visa o recurso a reforma total da sentença que rejeitou a preliminar e a prejudicial de mérito e julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais na forma do Art. 487, I do Código de Processo Civil, para determinar que a Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito – STRANS e, subsidiariamente, o Município de Teresina – PI efetuem o pagamento em benefício da parte autora do valor de R$ 11.798,05 (onze mil, setecentos e noventa e oito reais e noventa e cinco centavos) acrescidos de jutos e correção monetária na forma da Lei, referente ao valor da gratificação de função de Agente de Fiscalização de Transporte e Operador de Campo no período de setembro de 2011 a março de 2013, conforme previsão do art. 5º da Lei nº 3.892 de 16 de julho de 2009 (ID 5586705).
Em suas razões alega o recorrente, em síntese: a ocorrência da prescrição em razão da do ajuizamento de ação anterior extinta sem resolução de mérito; a inobservância da renúncia ao valor que exceda a Requisição de Pequeno Valor; a ausência de provas acerca do período durante o qual teria exercido a função; por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial (ID 5586708).
Contrarrazões não apresentadas (ID 5586968).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.
Primeiramente, adoto os fundamentos da sentença para rejeitar a prejudicial de mérito, vez que não há que se falar em prescrição mesmo considerando a propositura de ação anteriormente proposta, pois conforme informado pelo recorrente a contestação na referida ação como negativa do requerimento administrativo apenas se deu em maio de 2017.
Passo ao mérito.
Entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Lei nº 12.153/2009:
Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.
Lei nº 9.099/1995:
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente, nas custas e honorários, estes em 10% sobre o valor da condenação atualizado.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACÊDO
Relatora
Teresina, 22/06/2023
0825861-81.2019.8.18.0140
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)GLAUCIA MENDES DE MACEDO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorFAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE TERESINA-PI
RéuMATIAS GOMES DA CRUZ
Publicação29/06/2023