Acórdão de 2º Grau

Honorários Advocatícios em FGTS 0030700-61.2014.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL – CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – MUDANÇA DE REGIME DE CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO – EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO – INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL BIENAL – RECURSO NÃO PROVIDO. A mudança do regime jurídico de celetista para estatutário acarreta a extinção do contrato de trabalho, fluindo o prazo prescricional bienal a partir da alteração do regime. Proposta a ação em que se pleiteia o recebimento dos depósitos do FGTS após o decurso do prazo de dois anos da extinção do vínculo celetista, impõe-se o reconhecimento da prescrição. Recurso não provido, por unanimidade. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0030700-61.2014.8.18.0140 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - 4ª Câmara de Direito Público - Data 16/05/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0030700-61.2014.8.18.0140

APELANTE: ROSILDA ANA DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO ABIEZEL RABELO DANTAS

APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL – CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – MUDANÇA DE REGIME DE CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO – EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO – INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL BIENAL – RECURSO NÃO PROVIDO.

  1. A mudança do regime jurídico de celetista para estatutário acarreta a extinção do contrato de trabalho, fluindo o prazo prescricional bienal a partir da alteração do regime.

  2. Proposta a ação em que se pleiteia o recebimento dos depósitos do FGTS após o decurso do prazo de dois anos da extinção do vínculo celetista, impõe-se o reconhecimento da prescrição.

  3. Recurso não provido, por unanimidade.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0030700-61.2014.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: ROSILDA ANA DA SILVA 
Advogado do(a) APELANTE: FRANCISCO ABIEZEL RABELO DANTAS - PI3618-A

APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI


RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

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Trata-se de apelação intentada por ROSILDA ANA DA SILVA, a fim de modificar sentença pela qual foi julgada extinta, com resolução do mérito, a RECLAMAÇÃO TRABALHISTA, aqui versada, proposta em face do ESTADO DO PIAUÍ, ora apelado.

A decisão consistiu, essencialmente, em declarar prescrito o direito pleiteado e condenar a apelante em custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor atribuído à causa, cuja cobrança se suspendeu pelo prazo de cinco anos, em razão da concessão da gratuidade de justiça.

Daí o recurso agora em apreço, por meio do qual a apelante alega que, apesar de a alteração do regime jurídico (de celetista para estatutário) ter ocorrido em 1994, a sua aposentadoria se deu em 2012, ao passo que a demanda foi ajuizada em 2014, dentro, portanto, do prazo prescricional de dois anos previsto na CLT.

Garante que, diferentemente do que entendeu o magistrado sentenciante, o prazo prescricional teve início na data da sua aposentadoria (2012), e não no momento da alteração do regime jurídico (1994).

Aduz, por fim, que possui direito ao benefício da gratuidade de justiça.

Em suas contrarrazões, o apelado ressalta o teor da Súmula nº382, do TST, o qual estabelece que a transferência do regime jurídico de celetista para estatutário implica extinção do contrato de trabalho, fluindo o prazo da prescrição bienal a partir da mudança de regime.

Destaca, em continuidade, que a Lei Estadual nº 4.546/92 instituiu o regime jurídico único aos servidores do Estado e a Lei Complementar Estadual n. 13/94 (Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Piauí), ratificou a escolha política.

Conclui argumentando que, com a conversão de regime pela Lei 4.546/92 ou pela LCE nº 13 de 1994, operou-se a extinção do contrato de trabalho, e, não tendo a apelante ajuizado a ação no prazo prescricional contado da ruptura do vínculo celetista, resta prescrita a pretensão autoral.

Sem opinativo ministerial.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.

 

 


VOTO


 

 

O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (Votando): Senhores julgadores, extrai-se dos autos que a apelante foi admitido pelo ente estadual em 29 de julho de 1980 sob o regime celetista, para exercer a função de professora. Com a publicação da Lei Estadual Complementar nº 13, em 03 de janeiro de 1994, ocorreu a mudança do seu regime – de celetista para estatutário. Pleiteou, então, o recebimento dos créditos do FGTS relativos ao período laborado.

Ocorre que a transferência do regime celetista para estatutário implica extinção do contrato de trabalho, fluindo o prazo prescricional bienal previsto no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, a partir da mudança de regime.

Neste sentido, a Súmula nº 382, do TST:

MUDANÇA DE REGIME CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. EXTINÇÃO DO CONTRATO. PRESCRIÇÃO BIENAL.

A transferência do regime jurídico de celetista para estatutário implica extinção do contrato de trabalho, fluindo o prazo da prescrição bienal a partir da mudança de regime.

Na hipótese em apreço, encerrado o vínculo trabalhista da apelante em 03 de janeiro de 1994, com o advento Lei Estadual Complementar nº 13, iniciou-se o prazo prescricional bienal para a cobrança de débitos trabalhistas anteriores à implementação do Regime Jurídico Único, compreendendo neste rol, os valores depositados a título de FGTS. Contudo, a demanda somente foi proposta em 2014, ou seja, após o transcurso do biênio posterior à extinção do contrato de trabalho celetista.

Por fim, vale ressaltar que, não obstante a prescrição das verbas relativas ao FGTS fosse trintenária, conforme entendimento vigente à época do ajuizamento da ação, deveria ser respeitado o prazo de dois anos após o término do contrato de trabalho, como previsto no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal e na Súmula nº 362, do TST:

CF - Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho.

 

SÚMULA Nº 362 DO TST. 1. Segundo a diretriz fixada na Súmula nº 362 do TST, é trintenária a prescrição do direito de reclamar contra o não recolhimento da contribuição para o FGTS, observado o prazo de dois anos após o término do contrato de trabalho.

Em casos semelhantes, a jurisprudência se manifesta naquele mesmo sentido, como se observa dos seguintes julgados, verbis:

 

PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL CONTRATADO SEM CONCURSO. MUDANÇA DE REGIME CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. POSSIBILIDADE. DEPOSITO DE FGTS. PRESCRIÇÃO BIENAL. SÚMULA 362 E 382 DO TST. APELO PROVIDO DE ACORDO COM O MINISTÉRIO PÚBLICO. I. Com a transmutação do regime jurídico de celetista para o estatutário, o que ocorreu com a edição da Lei nº 6.107/1994, o vínculo de trabalho da reclamante como celetista foi extinto, se iniciando nesse período o prazo bienal para a cobrança das verbas trabalhistas correlatas, como prevê a Súmula/TST nº 382 (...) além de ficar estabelecido a aplicação de prescrição quinquenal para a cobrança das verbas relativas ao FGTS, a teor da Súmula/TST nº 362, com as alterações decorrentes do ARE 709.212/DF. II. (…)III. Apelação provida de acordo com o Ministério Público. (TJ-MA - AC: 00007581920128100126 MA 0264462018, Relator: ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, Data de Julgamento: 30/04/2019, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL).

COBRANÇA DE FGTS. MUDANÇA DO REGIME CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DESPROVIMENTO. 1 - A prescrição da pretendida cobrança contra a Fazenda Pública tem prazo quinquenal, contado, retroativamente, à data do ajuizamento da ação, a teor do Decreto-lei federal 20.910/32. 2 - Decidido no julgamento do REsp nº 1.110.848/RN, em sede de recurso representativo da controvérsia, que a prescrição trintenária do FGTS é aplicável somente aos contratos declarados nulos por ausência de concurso público. 3 - A transmudação do regime jurídico de celetista para estatutário implica a extinção do contrato de trabalho, fluindo, a partir daí, a prescrição bienal para a cobrança do FGTS. 4 - Apelo desprovido. (TJ-GO – Apelação (CPC): 02693023620128090051, Relator: BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO, Data de Julgamento: 26/04/2017, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 26/04/2017).

 

MUDANÇA DO REGIME CELETISTA PARA O ESTATUTÁRIO. VALIDADE. DEPÓSITOS DO FGTS. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. PRESCRIÇÃO BIENAL CONSUMADA. Extinto o contrato de trabalho com a mudança do regime celetista para o estatutário, juridicamente válida, o prazo prescricional de dois anos para haver os depósitos do FGTS teve início a partir daí (Lei nº. 8.112/90). Transcorridos 29 anos, impõe-se declarar a prescrição na forma da Súmula nº 382 do TST, extinguindo o processo com resolução do mérito, de acordo com o art. 487, inc. II, do CPC. (TRT-11 00000984420205110101, Relator: FRANCISCA RITA ALENCAR ALBUQUERQUE, 1ª Turma)

 

De tal modo, conclui-se que resta prescrita há muito a pretensão ao recebimento das verbas do FGTS, motivo pelo qual a sentença não merece ser reformada.

EX POSITIS e sendo o quanto se me afigura necessário asseverar, VOTO pelo não provimento do recurso, mantendo-se incólume a decisão recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Majoro os honorários advocatícios em 1% (um por cento) cumulativamente com aquele que será fixado em liquidação de sentença.

 

 



Teresina, 16/05/2023

Detalhes

Processo

0030700-61.2014.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Honorários Advocatícios em FGTS

Autor

ROSILDA ANA DA SILVA

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

16/05/2023