Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0015899-82.2010.8.18.0140


Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. Ação indenizatória. RESPONSABILIDADE CIVIL. LIBERDADE DE IMPRENSA. DIREITOS DA PERSONALIDADE. COLISÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS. PUBLICAÇÃO DE MATÉRIA JORNALÍSTICA. EXCESSO VERIFICADO. OFENSA À HONRA e imagem DA PARTE AUTORA. DANO MORAL configurado. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO ou ERRO MATERIAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ELENCADOS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PROTELATÓRIOS. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. 1. Com base na legislação processual vigente, a aplicabilidade dos embargos de declaração encontra-se delimitada pelo artigo 1.022 do CPC/2015, o qual preceitua taxativamente as hipóteses de cabimento do recurso: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deve se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. 2. Destarte, in casu, o presente recurso não preenche nenhuma das hipóteses taxativamente previstas, razão pela qual o não acolhimento dos embargos é medida impositiva. O que subsiste, a partir das razões expostas no recurso, é a busca de reforma da decisão prolatada. 3. Assim, pretendendo o embargante a rediscussão de pontos já analisados e debatidos por ocasião do julgamento desta apelação cível, com o fim de obter resultado favorável a si, ao não se conformar com a decisão anteriormente proferida, descabe a interposição do recurso manejado. 4. Mesmo para fins de prequestionamento, há que se observar os limites do art. 1.022, do CPC ao se opor embargos de declaração. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0015899-82.2010.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 16/05/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0015899-82.2010.8.18.0140

Origem: Teresina / 2ª Vara Cível

Embargante: JOSÉ DE ARIMATEIA AZEVEDO

Advogado: Gabriel Rocha Furtado (OAB/PI nº 5.298) e outra

Embargado: FRANCISCO JOSÉ MARTINS JURITI

Advogado: Cláudio de Sousa Ribeiro (OAB/PI nº 6.110)

Relator: Des. José Wilson Ferreira De Araújo Júnior

EMENTA


 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. Ação indenizatória. RESPONSABILIDADE CIVIL. LIBERDADE DE IMPRENSA. DIREITOS DA PERSONALIDADE. COLISÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS. PUBLICAÇÃO DE MATÉRIA JORNALÍSTICA. EXCESSO VERIFICADO. OFENSA À HONRA e imagem DA PARTE AUTORA. DANO MORAL configurado. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO ou ERRO MATERIAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ELENCADOS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PROTELATÓRIOS. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS.1. Com base na legislação processual vigente, a aplicabilidade dos embargos de declaração encontra-se delimitada pelo artigo 1.022 do CPC/2015, o qual preceitua taxativamente as hipóteses de cabimento do recurso: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deve se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.2. Destarte, in casu, o presente recurso não preenche nenhuma das hipóteses taxativamente previstas, razão pela qual o não acolhimento dos embargos é medida impositiva. O que subsiste, a partir das razões expostas no recurso, é a busca de reforma da decisão prolatada.3. Assim, pretendendo o embargante a rediscussão de pontos já analisados e debatidos por ocasião do julgamento desta apelação cível, com o fim de obter resultado favorável a si, ao não se conformar com a decisão anteriormente proferida, descabe a interposição do recurso manejado.4. Mesmo para fins de prequestionamento, há que se observar os limites do art. 1.022, do CPC ao se opor embargos de declaração.


DECISÃO

Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, não acolher os embargos, nos termos do voto do Relator.

Relatório

            Trata-se de embargos de declaração opostos por José de Arimatéia Azevedo em face do acórdão (ID 8263254) prolatado por esta 2ª Câmara Especializada em razão do julgamento desta apelação cível.

            Em suas razões (ID 8586781), o embargante alega vício de omissão no julgado, pleiteando, assim, seu aclaramento acerca das questões levantadas, assim como, o respectivo prequestionamento.

            Portanto, manifestando-se, em síntese, pela omissão do julgado em relação à responsabilidade civil subjetiva dos veículos de comunicação, bem como, acerca da inexistência de responsabilidade civil quando a publicação de matéria jornalística envolvendo ocupante de cargo público e, prequestionando, ao fim, o art. 220, da CF (liberdade de imprensa), pleiteia o acolhimento destes aclaratórios.

            Sem contrarrazões da parte embargada, vieram os autos conclusos para julgamento.            

             É o relatório.

VOTO

O recurso é tempestivo e isento de preparo, conforme dispõe o artigo 1.023 do CPC. Preenchidos seus requisitos de admissibilidade, conheço recurso e passo a analisá-lo.

Com base na atual legislação processual civil, trazida pelo artigo 1.022, do CPC, os embargos de declaração constituem espécie de recurso de fundamentação vinculada, porquanto tenha seu cabimento, previsão taxativamente expressa nas hipóteses do respectivo artigo. In litteris:


Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1°."


Sobre o tema, discorre Humberto Theodoro Junior:


O pressuposto de admissibilidade dessa espécie de recurso é a existência de obscuridade ou contradição na decisão; de omissão de algum ponto sobre que devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, ou erro material (NCPC, art. 1.022, I, II e III).

Se o caso é de omissão, o julgamento dos embargos supri-la-á, decidindo a questão que, por lapso, escapou à decisão embargada. No caso de obscuridade ou contradição, o decisório será expungido, eliminando-se o defeito nele detectado. Tratando-se de erro material, o juiz irá corrigi-lo.

Em qualquer caso, a substância do julgado será mantida, visto que os embargos de declaração não visam à reforma do acórdão, ou da sentença. No entanto, será inevitável alguma alteração no conteúdo do julgado, principalmente quando se tiver de eliminar omissão ou contradição. O que, todavia, se impõe ao julgamento dos embargos de declaração é que não se proceda a um novo julgamento da causa, pois a tanto não se destina esse remédio recursal. As eventuais novidades introduzidas no decisório primitivo não podem ir além do estritamente necessário à eliminação da obscuridade ou contradição, ao suprimento da omissão ou à correção do erro material.”


Destarte, com base nessas premissas, constato que inexistem qualquer das hipóteses taxativamente previstas, a acarretar no acolhimento do presente recurso. O que subsiste, a partir das razões expostas no recurso, é a busca pela reforma da decisão colegiada.

Nesse prisma, fácil perceber que o acórdão embargado discorreu escorreitamente sobre os motivos ensejadores no dever do embargante indenizar o embargado. Vejamos:

 

“(…) Realmente, a nota jornalística veiculada envolvendo o apelado extrapola os limites do direito de informar, mais se assemelhando a boatos. Não sem motivo, portanto, a douta magistrada sentenciante ressalta que “a liberdade de informação da imprensa traz consigo os deveres correlatos de responsabilidade e ética e de informar o público de modo objetivo e sem alterar a verdade. Qualquer violação a esses deveres torna abusivo o exercício da atividade jornalística.

Sem dúvida, é mesmo dever inarredável do jornalista verificar a idoneidade da notícia antes de divulgá-la, sobretudo quando possa incriminar uma pessoa, expondo-a à reprovação pública. A este dever, entretanto, furtou-se o apelante, como igualmente lembrado neste trecho da sentença (…)”

 

Nesse diapasão, colaciono jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça:


“RESPONSABILIDADE CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA JORNALÍSTICA. CONTEÚDO OFENSIVO. LIBERDADE DE IMPRENSA E DE INFORMAÇÃO. DIREITOS DA PERSONALIDADE. ABUSO DO EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DE INFORMAÇÃO. CARACTERIZAÇÃO. DANO MORAL DECORRENTE DE CONDUTA ABUSIVA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. INVIABILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL (SÚMULA 362/STJ). AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL, NO PONTO. MULTA (CPC, ART. 1.026, § 2º, SÚMULA 98/STJ). RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem fundamentou consistentemente o acórdão recorrido e as questões de mérito foram devidamente analisadas e discutidas de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. 2. A liberdade de expressão, compreendendo a informação, a opinião e a crítica jornalística, por não ser absoluta, encontra algumas limitações ao seu exercício, compatíveis com o regime democrático, quais sejam: (I) o compromisso ético com a informação verossímil; (II) a preservação dos chamados direitos da personalidade, entre os quais incluem-se os direitos à honra, à imagem, à privacidade e à intimidade; e (III) a vedação de veiculação de crítica jornalística com intuito de difamar, injuriar ou caluniar a pessoa (animus injuriandi vel diffamandi) ( REsp 801.109/DF, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, j. em 12/06/2012, DJe de 12/03/2013). 3. A análise a posteriori, relativa à verificação de eventual abuso no exercício da ampla liberdade constitucional de pensamento, expressão e informação jornalística, a ensejar reparação civil por dano moral a direitos da personalidade, depende do exame de cada caso concreto. Na hipótese, as instâncias ordinárias concluíram que a reportagem veiculada pela imprensa extrapolou os limites do direito de informar e, portanto, configurou abuso do direito de informação e dever de reparação dos danos morais causados ao ofendido. 4. Somente é admissível o exame do valor fixado a título de danos morais em hipóteses excepcionais, quando for verificada a exorbitância ou a natureza irrisória da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. No caso, não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial, o montante estabelecido pelo Tribunal de Justiça a título compensatório, tendo em conta todas as peculiaridades da causa, os danos suportados pela autora, que teve de pedir remoção da comarca de sua predileção, bem como foi investigada pela Corregedoria do Ministério Público e, ainda, teve de prestar esclarecimentos em Comissão Parlamentar de Inquérito - CPI. 5. O termo inicial de incidência da correção monetária é a data do arbitramento da indenização, nos termos da Súmula 362/STJ, adotando-se o momento da fixação do valor definitivo da condenação. Ausência de interesse recursal, no ponto. 6. Os embargos de declaração foram opostos com o intuito de prequestionamento. Com tal desiderato, não há por que se inquinar os embargos de protelatórios, devendo ser afastada a multa aplicada, em conformidade com a Súmula 98/STJ. Recurso provido no ponto. 7. Recurso especial parcialmente provido.” (STJ - REsp: 1890733 PR 2020/0211124-0, Data de Julgamento: 03/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/08/2022)


Assim, pretendendo o embargante a rediscussão de pontos já analisados e debatidos por ocasião do julgamento do presente recurso com o fim de obter resultado favorável a si ao não se conformar com a decisão proferida, descabe a interposição do recurso manejado.

A propósito, o atual entendimento do STJ:


“PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.022 DO NOVO CPC. 1. A ocorrência de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC é requisito de admissibilidade dos embargos de declaração, razão pela qual a pretensão de mero prequestionamento de dispositivos constitucionais para a viabilização de eventual recurso extraordinário não possibilita a sua oposição. Precedentes da Corte Especial. 2. A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do novo CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EAREsp n. 166.402/PE, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 15/3/2017, DJe 29/3/2017.)”


Noutro giro, a respeito da alegação de que os presentes embargos têm por fim o prequestionamento, cabe lembrar à parte embargante que, mesmo para tal escopo, há que se observar os limites do art. 1.022, do CPC.

Dispositivo

Posto isso, não acolho os embargos.

É o voto.

 

Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 05 a 12 de maio, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 12 de maio de 2023.



Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -


Detalhes

Processo

0015899-82.2010.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

JOSE DE ARIMATEIA AZEVEDO

Réu

FRANCISCO JOSE MARTINS JURITY

Publicação

16/05/2023