TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0018127-54.2015.8.18.0140
APELANTE: ALCIONE VIEIRA PORDEUS
Advogado(s) do reclamante: ALCIONE VIEIRA PORDEUS, MARCELO ALVES DE PAULA
APELADO: FERNANDO NASCIMENTO DE CARVALHO
Advogado(s) do reclamado: FERNANDA PANTALEAO DE CARVALHO GOMES
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – APELAÇÃO – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO CONFIGURADO - HONORÁRIOS CONTRATUAIS - ADVOGADO COM ATUAÇÃO EXCLUSIVA – NOVA PROCURAÇÃO – IRRELEVANTE – FINAL DO FEITO – RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A não realização de audiência de conciliação não é capaz, por si só, de autorizar a nulidade da sentença, inclusive porque a composição da lide, até por iniciativa das partes, pode se realizar a qualquer tempo.
2. A lide discute honorários contratuais, informalmente pactuados, sendo correta a decisão que entendeu que na ação de origem, de cobrança de honorários, desde o ajuizamento até o trânsito em julgado, da fase de execução, fazia jus à verba o patrono que atuou no feito durante toda a sua condução, sendo irrelevante uma nova constituição de causídico, em parte não substancial do processo.
3. Sentença mantida.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0018127-54.2015.8.18.0140
Origem:
APELANTE: ALCIONE VIEIRA PORDEUS
Advogados do(a) APELANTE: ALCIONE VIEIRA PORDEUS - PB2172-A, MARCELO ALVES DE PAULA - PI8521-A
APELADO: FERNANDO NASCIMENTO DE CARVALHO
Advogado do(a) APELADO: FERNANDA PANTALEAO DE CARVALHO GOMES - PI12094-A
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
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Trata-se de APELAÇÃO intentada para reformar a sentença pela qual foi julgada a AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS, aqui versada, proposta por Fernando Nascimento de Carvalho, ora apelado, contra Alcione Vieira Pordeus, ora apelante.
A sentença consistiu, essencialmente, em julgar procedentes os pedidos da exordial, determinando ao apelante que pagasse, ao apelado, a parcela remanescente de honorários advocatícios a ele devidos, incidentes em 20% sobre o último alvará judicial expedido em ação trabalhista, correspondente a R$ 5.295,29. Além de honorários, fixados em 10% sobre o valor da condenação, determinou-se a correção monetária pelo INPC, com termo inicial na data do efetivo prejuízo, e juros de mora em 1% ao mês, desde a citação.
Daí o recurso em apreço, no qual a apelante, após pleitear a gratuidade de justiça, alega, em suma, que houve cerceamento de defesa, de uma vez que teve que submeter-se a procedimento cirúrgico, motivo pelo qual não comparecera à audiência de instrução e julgamento, destacando que reside em Campina Grande - Paraíba.
Diz ter pedido oitiva por carta precatória e anexação de provas, com o que o apelado demonstrou discórdia.
Reclama que na sentença, proferida em plena pandemia, o douto magistrado, expressando imprimir celeridade e economia processual ao feito, menciona que a ação tramitava havia cinco anos, pelo que não deveria haver protelação do julgamento com a realização de audiência de instrução e julgamento ou demais medidas. Contesta, assim, que além da pandemia da COVID-19, a longa tramitação do feito não poderia ocasionar-lhe prejuízo.
Garante que transferiu ao apelado os valores de honorários advocatícios, na mesma agência em que ele é funcionário, e que ele, havendo prometido enviar os respectivos recibos, não o fizera, e não mais atendia a telefonemas e teria se ocultado.
Disse ter sido obrigada a constituir novo patrono, de modo a agilizar o trâmite processual.
Acrescenta que pediu que fosse promovido o chamamento do feito a ordem, declarando nulos todos os atos subsequentes à prolação da sentença, e que, após determinação judicial no sentido de que se manifestasse, o apelado ficou inerte.
No mérito, diz terem sido violados os princípios da boa-fé e da cooperação das partes, pelo que pede o provimento do recurso, com a anulação da sentença e, alternativamente, a reforma do julgado e inversão das custas condenatórias.
Em contrarrazões, o apelado impugna o benefício da gratuidade de justiça e, quanto ao mérito, opõe-se ao pleito de nulidade da sentença, afirmando ter inexistido cerceamento de defesa, garantindo que a apelante teve todos os meios necessários à produção de sua defesa.
Sem opinativo do Parquet.
Instado a manifestar-se quanto à impugnação à gratuidade de justiça, o apelante apresenta declaração de hipossuficiência e declaração do imposto de renda do último ano-exercício (id. 9895572).
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO, deferindo-se antes, por ser o caso, a gratuidade judiciária à apelante, para efeito de admissão do recurso.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (Votando): Senhores julgadores, convém destacar, de pronto, que as considerações a seguir serão suficientes à demonstração de que merece não ser provido o recurso, tendo o douto magistrado dado à lide o seu melhor desfecho.
Muito embora tenha o apelante arguido ter sofrido cerceamento de defesa, sabe-se que o julgamento antecipado da lide, por si só, não invalida a prolação da sentença, por suposto ferimento ao devido processo legal, no que pertine ao direito de defesa.
Daí, certamente, o motivo pelo qual, em casos assim, temos na nossa jurisprudência arestos como estes, verbis:
PROCESSUAL CIVIL - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - CERCEAMENTO DE DEFESA – INOCORRÊNCIA. O Magistrado pode e deve exercer juízo crítico e aceitar como suficientes as provas documentais apresentadas, dispensando as outras, quando a tendência é que a lide seja julgada antecipadamente, conforme o previsto pelo Código de Processo Civil, art. 330, I. AÇÃO DE COBRANÇA - FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA - AUSÊNCIA DE PROVA ACERCA DO PAGAMENTO - DÍVIDA COMPROVADA. 1 "O usuário de energia elétrica tem obrigação de pagar as faturas correspondentes, nos respectivos vencimentos, sob pena de sujeitar-se à cobrança judicial, com os encargos devidos" (AC 2004.004740-1, Des. Jaime Ramos). 2 Restando incontroversa a existência do fornecimento de energia elétrica para a consumidora, e não tendo comprovado a quitação de suas obrigações, deverá arcar com os valores pleiteados na inicial. COBRANÇA - JUROS DE MORA - INCIDÊNCIA A PARTIR DOS VENCIMENTOS DAS FATURAS. Demonstrada a prestação dos serviços pela Celesc e o inadimplemento da consumidora, os juros de mora devem ser computados "desde o inadimplemento de cada fatura, sob pena de enriquecimento sem causa do devedor" (AC n. 2013.034606-1, Des. João Henrique Blasi).
(TJSC, Apelação Cível n. 2012.092838-9, de Joinville, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Terceira Câmara de Direito Público, j. 27-08-2013).
* * *
Apelações. Ação de arbitramento de honorários. Reconvenção. Prestação de serviços advocatícios. Contrato verbal. Sentença de parcial procedência quanto à ação principal para condenar a Ré-Reconvinte no pagamento de diversos serviços advocatícios prestados com base nos valores mínimos previstos na tabela de honorários da OAB/SP, à época da contratação, julgando extinta a reconvenção, sem resolução do mérito, quanto ao pedido de prestação de contas e improcedente o pedido indenizatório formulado por suposta má-prestação de serviço. Recurso de ambas as partes. Recurso do Autor que não comporta conhecimento. Determinação para que ambas as partes recolhessem a diferença do valor do preparo calculado, nos termos do Provimento CG nº 01/2020. Inércia do Autor configurada. Deserção decretada. Recurso da Ré-Reconvinte. Preliminar de cerceamento de defesa que não comporta acolhimento, diante do livre convencimento motivado do magistrado sentenciante. Alegação de mérito, no sentido de que a sentença merece reforma para que seja processado, no pedido reconvencional, a ação de prestação de contas, ou, subsidiariamente, seu desmembramento, afirmando que o Autor-Reconvindo deve responder pelos danos causados no exercício de seu encargo, notadamente, a condução dos "embargos de terceiro", em que foi condenada por litigância de má-fé. Recurso da Ré-Reconvinte que não merece prosperar. Ação de exigir contas que tem rito especial, de natureza bifásica, não havendo possibilidade de seu processamento pela via reconvencional, pois manifestamente incompatível pelo rito comum. Pleito de responsabilização do Autor que não convence, observando-se a manifesta alegação contraditória por parte da Reconvinte, conforme se observa de ofício nos embargos de terceiro de n° 1081733-35.2018.826.0100, onde foi afastada a alegação de condenação em litigância de má-fé. Sentença mantida. Honorários majorados. RECURSO DO AUTOR NÃO CONHECIDO. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO.
(TJSP; Apelação Cível 1011731-11.2021.8.26.0011; Relator (a): L. G. Costa Wagner; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/03/2023; Data de Registro: 31/03/2023)
Tal aspecto da lide, inclusive, foi devidamente apreciado pelo douto magistrado, como se pode aferir do seguinte trecho da sentença recorrida, naquilo que deveras importa, verbis:
O cerne dos autos é se houve a percepção correta de honorários contratualmente fixados pelas partes.
Desse modo, deixo de fazer quaisquer considerações sobre o valor percebido naquela ação a título de honorários advocatício sucumbenciais, já que possuem natureza diversa e são pagos pela parte adversa vencida no processo, não tendo portanto caráter contratual e não guardando qualquer relação com os valores pactuados entre cada parte e seu cliente.
Assim o objeto da demanda é apurar tão somente o correto valor fixado pelas partes pela prestação de serviços de advocacia, e se houve seu correto adimplemento.
Nesse sentido, o feito já está apto a julgamento, pois cada parte já deu sua versão dos fatos e de como cada parte entende que foi firmado o contrato verbal de prestação de serviços advocatícios.
Quanto à desnecessidade de instrução probatória adicional, assim asseverou o magistrado, verbis:
O tema em discussão pode ser apreciado antecipadamente por revelar situação que não necessita de produção de prova testemunhal, pericial ou depoimento pessoal das partes em audiência, porque a questão de mérito se reveste delineada nas provas documentais da inicial (art. 355, I, do NCPC).
Além disso, deve-se ater que a presente ação que versa sobre simples adimplemento contratual – prestação de serviço de advocacia e pagamento - já tramita há mais de CINCO anos nesta Vara, e protelar seu julgamento seria verdadeira medida violadora de primados constitucionais e legais como a celeridade e economia processual, e primazia do julgamento do mérito.
Não olvide-se que intimadas todas as partes, por seus advogados constituídos, para manifestar interesse na produção de provas adicionais, nenhuma parte logrou na prescindibilidade de prova a ser produzida em audiência. Tratando-se de pagamento, este feito por transferências. As provas do ato se dão por recibos e/ou comprovantes de transferência/ extratos.
A realização de audiência instrutória torna-se assim desnecessária, pois cada parte tão somente reforçaria sua versão dos fatos já dada, sendo suficiente para este juízo a análise das provas documentais carreadas, no intuito de fixar quais das versões apresentadas possuem substrato na realidade fática e quais alegações foram efetivamente comprovadas com supedâneo material. Cinge-se a controvérsia a respeito da fixação de honorários contratuais.
Ademais, consigna-se, no decisum, que restou comprovado que a apelante conferiu procuração (id. 4601033), em 09/05/2001, para que o apelado ajuizasse reclamação trabalhista em seu favor, o que fora feito. Ocorre que, como ali consignado, tal atuação durou até a fase final do processo.
Destaque-se que, ainda conforme mencionado na sentença, em despacho proferido em 07/07/2015 (id. 4601033), pelo juiz trabalhista da ação que originou a cobrança de honorários, consignou-se que desde o ajuizamento, em 2011, até o trânsito em julgado, da fase de execução, ocorrida em 12/05/2015, o único patrono que atuara naquele feito foi, de fato, o apelado.
O juízo trabalhista, então, entendeu que os honorários advocatícios sucumbenciais restariam portanto inalterados, ante a atuação substancialmente integral do apelado no patrocínio da causa, sendo portanto direito exclusivo seu.
Cumpre destacar, também, que como ressaltado na sentença objurgada, o feito não discutia os honorários sucumbenciais, mas sim os contratuais, pactuados informalmente. Tal aspecto da lida afasta, assim, os demais argumentos veiculados no apelo.
Enfim e por tais motivos, a apelação não deve prosperar, salvo melhor juízo.
EX POSITIS e sendo o quanto se me afigura necessário asseverar, VOTO pelo não provimento do recurso, mantendo-se, no que deveras importa, incólume a sentença, por seus próprios fundamentos, majorando-se, ainda, os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), cumulativamente com os já arbitrados, perfazendo o total de 12% (doze por cento), nos termos do artigo 85, §1º e §11, do CPC. Devem ficar, contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade, em virtude da concessão da gratuidade de justiça.
Teresina, 19/05/2023
0018127-54.2015.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPagamento
AutorALCIONE VIEIRA PORDEUS
RéuFERNANDO NASCIMENTO DE CARVALHO
Publicação19/05/2023