Acórdão de 2º Grau

Acidente de Trânsito 0801166-11.2021.8.18.0167


Ementa

RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE CONSUMO MUITO ACIMA DA MÉDIA. VALOR QUE DESTOA DOS MESES ANTERIORES. NECESSÁRIO REFATURAMENTO PELA MÉDIA. SUSPENSÃO DO SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA EM RAZÃO DA COBRANÇA EXORBITANTE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801166-11.2021.8.18.0167 - Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA - 1ª Turma Recursal - Data 15/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801166-11.2021.8.18.0167

RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

 

RECORRIDO: MARIA DO PERPETUO SOCORRO FEITOSA COSTA, LAYZA BEZERRA MACIEL PEREIRA
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: RODRIGO MARTINS EVANGELISTA

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE CONSUMO MUITO ACIMA DA MÉDIA. VALOR QUE DESTOA DOS MESES ANTERIORES. NECESSÁRIO REFATURAMENTO PELA MÉDIA. SUSPENSÃO DO SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA EM RAZÃO DA COBRANÇA EXORBITANTE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801166-11.2021.8.18.0167
Origem: 
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA 
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A

RECORRIDO: MARIA DO PERPETUO SOCORRO FEITOSA COSTA, LAYZA BEZERRA MACIEL PEREIRA
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado do(a) RECORRIDO: LAYZA BEZERRA MACIEL PEREIRA - PI7766-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Cuida-se de recurso em face de sentença onde o juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pleitos autorais, verbis:

 

Diante do exposto, julgo procedente em parte a presente ação, na forma do pedido constante na inicial, para:

a) Conceder os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos da Lei nº 1.060/50, por entender ser a requerente pobre na forma da lei, tendo em vista que não dispõe de condições econômicas para arcar com as despesas de custas processuais e eventuais honorários advocatícios sem prejuízo de sua própria manutenção e de sua família;

b) Declarar a inexistência do débito objeto da presente lide, no valor de R$ 2.501,16(dois mil e quinhentos e um reais e dezesseis centavos), e, consequentemente, de seus posteriores acréscimos;

c) Condenar a parte requerida a pagar à parte requerente a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais)a título de indenização por danos morais, a fim de coibir a reiteração de atos ilícitos, devendo este valor ser acrescido de juros de mora de 1%, aplicados desde a citação, e correção monetária nos índices estabelecidos pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça, incidindo desde a data do arbitramento, na forma da Súmula nº 362 do STJ;

d) Determinar que a parte requerida se abstenha de realizar à parte requerente novas cobranças em razão do débito discutido na presente, sob pena de pagamento de multa pelo descumprimento deste preceito que arbitro em R$ 300,00 (trezentos reais) por cada cobrança indevida, até o limite do valor da causa, revertidos em favor da parte demandante.

Extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.

Após o trânsito em julgado, em sendo cumprida a obrigação, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

 

Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs recurso inominado, sustentando, em síntese: dos fatos e da realidade dos acontecimentos; do mérito; da presunção de legalidade dos atos da equatorial piauí; da inexistência de indenização por danos morais.

Contrarrazões da recorrida, pugnando pela manutenção do julgado.

É o relatório sucinto.

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.

Consigna-se que é aplicável ao caso em análise o Código de Defesa do Consumidor, o qual prevê em seu artigo 22 que os órgãos públicos, por suas empresas concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes e seguros, bem como a reparar os danos causados aos seus usuários.

No caso em questão, a parte autora/recorrida afirma que, recebeu cobrança do mês de dezembro de 2020 em valores exorbitantes, sob a alegação de que foi constatada deficiência na medição do consumo.

A Recorrente, por sua vez, argumenta que agiu em conformidade com a regulamentação de regência após a constatação de que não estava sendo faturado corretamente o fornecimento de energia elétrica consumido pela parte recorrida.

Entretanto, não juntou aos autos sequer demonstração da irregularidade encontrada, a própria demandada reconhece que não houve nenhuma anomalia encontrada, o qual impede a realização do faturamento de forma correta.

A constatação unilateral de eventual falha na medição não é suficiente para justificar a cobrança exorbitante, muito destoante do consumo médio da parte autora, sem ser submetida a procedimento administrativo que assegure o exercício do contraditório e da ampla defesa pelo consumidor.

Não há demonstração de elementos que permitissem concluir que a parte autora se beneficiou de serviço sem a devida contraprestação.

Outrossim, deve a recorrente realizar o refaturamento do consumo do mês de dezembro de 2020, aplicando-se, para tanto, o disposto no inciso III do art. 130 da Resolução nº 414/2010 da ANEEL, o qual prevê que: 

                                                                                                                            

Art. 130. Comprovado o procedimento irregular, para proceder à recuperação da receita, a distribuidora deve apurar as diferenças entre os valores efetivamente faturados e aqueles apurados por meio de um dos critérios descritos nos incisos a seguir, aplicáveis de forma sucessiva, sem prejuízo do disposto nos arts. 131 e 170:

(...)

III – utilização da média dos 3 (três) maiores valores disponíveis de consumo de energia elétrica, proporcionalizados em 30 dias, e de demanda de potências ativas e reativas excedentes, ocorridos em até 12 (doze) ciclos completos de medição regular, imediatamente anteriores ao início da irregularidade; (Redação dada pela REN ANEEL 670 de 14.07.2015)

 

Neste passo, entendo que deve ser proceder o refaturamento da de julho e dezembro de 2020, com a utilização da média dos 3 (três) maiores valores disponíveis de consumo de energia elétrica, proporcionalizados em 30 dias, e de demanda de potências ativas e reativas excedentes, ocorridos em até 12 (doze) ciclos completos de medição regular, imediatamente anteriores ao início da irregularidade de medição.

Portanto, ante o exposto, voto para conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, para determinar que a recorrente proceda o refaturamento do consumo do mês de dezembro de 2020, aplicando-se, para tanto, o disposto no inciso III do art. 130 da Resolução nº 414/2010 da ANEEL, mantendo, no mais, a sentença guerreada.

Ônus de sucumbência dos recorrentes em custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.

 

Dr. Litelton Vieira de Oliveira

 Juiz Relator

 

 

 



Teresina, 14/06/2023

Detalhes

Processo

0801166-11.2021.8.18.0167

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Acidente de Trânsito

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

MARIA DO PERPETUO SOCORRO FEITOSA COSTA

Publicação

15/06/2023