Acórdão de 2º Grau

Assistência Judiciária Gratuita 0761648-93.2022.8.18.0000


Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDO NA ORIGEM. REVOGAÇÃO DA LIMINAR. PROVIMENTO DO RECURSO. 1) A mera alegação de pobreza, na forma da lei, gera, em tese, a concessão da justiça gratuita. Entretanto, é facultado ao juiz, diante de dúvida razoável, determinar a parte que apresente provas da sua condição financeira, bem como da impossibilidade de suportar as despesas do processo. 2) O benefício da gratuidade deve ser concedido em caso de real necessidade, para pessoa com comprovada precariedade financeira, nos termos do artigo 99, § 2º do Código de Processo Civil, à luz do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal. 3) Ônus do qual se desincumbiu a parte autora. Benefício concedido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0761648-93.2022.8.18.0000 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 18/05/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0761648-93.2022.8.18.0000

AGRAVANTE: ANALU DA SILVA DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS

AGRAVADO: BANCO ITAUCARD S.A.

 

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

 

 

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDO NA ORIGEM. REVOGAÇÃO DA LIMINAR. PROVIMENTO DO RECURSO.

1) A mera alegação de pobreza, na forma da lei, gera, em tese, a concessão da justiça gratuita. Entretanto, é facultado ao juiz, diante de dúvida razoável, determinar a parte que apresente provas da sua condição financeira, bem como da impossibilidade de suportar as despesas do processo.

2) O benefício da gratuidade deve ser concedido em caso de real necessidade, para pessoa com comprovada precariedade financeira, nos termos do artigo 99, § 2º do Código de Processo Civil, à luz do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal.

3) Ônus do qual se desincumbiu a parte autora. Benefício concedido.



 

 


RELATÓRIO


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0761648-93.2022.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: ANALU DA SILVA DE SOUSA 
Advogado do(a) AGRAVANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A

AGRAVADO: BANCO ITAUCARD S.A.

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


 

RELATÓRIO:

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ANALU DA SILVA DE SOUSA, visando obter o benefício da justiça gratuita.

Alega a agravante que o juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina indeferiu a gratuidade da justiça, sob o fundamento de que “não há prova da hipossuficiência alegada, assim como os documentos acostados aos autos não coadunam com a situação de indivíduo pobre na forma da lei”.

Em suas razões recursais, alega a agravante que não possui renda suficiente para arcar com as custas judiciais, já que aufere renda no valor de R$ 2.004,79 (dois mil e quatro reais e setenta e nove centavos) mensais.

Em decisão monocrática proferida neste agravo de instrumento foi dado efeito suspensivo à decisão agravada (id 10028363).

O agravado, Banco Itaucard S/A, embora intimado, não apresentou contrarrazões ao recurso.

Vieram-me os autos conclusos.

 Encaminhem-se os autos ao Exmo. Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível para inclusão do feito em pauta.


 

 

 

 


VOTO


 

 

 

VOTO

Uma vez analisados os requisitos de admissibilidade, passo à análise do mérito do recurso.

A agravante requer o benefício da justiça gratuita.

O magistrado de 1ª instância indeferiu o pedido da gratuidade, por não ter detectado situação de hipossuficiência econômica da parte recorrente.

Pois bem, penso que é o caso de ser deferida a gratuidade, pois a mera declaração de pobreza, na forma da lei, já é suficiente para ser deferida a isenção das despesas processuais.

É exatamente isso o que diz o artigo 99,§ 3º do CPC:

Art. 99: o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

§ 3º: Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.



Aliás, este é o entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça segundo o qual a declaração da parte é suficiente para usufruir o benefício pleiteado:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA DEFERIDO. AFASTADA SÚMULA 7 /STJ NO CASO CONCRETO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

1. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que a simples declaração de pobreza tem presunção juris tantum, bastando, a princípio, o simples requerimento, sem nenhuma comprovação prévia, para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita. Todavia, o benefício da assistência judiciária pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica. Precedentes.

2. Não prevalece o indeferimento do pedido de justiça gratuita quando o Tribunal de origem o fizer porque o autor não acostou, previamente, provas documentais da necessidade do benefício.

3. Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão agravada, dar provimento ao recurso especial.

AgInt no AREsp 2073169-25.2019.8.26.0000 SP 2020/0017568-6, Órgão Julgador, T4 - QUARTA TURMA, Publicação DJe 01/06/2020, Julgamento 18 de Maio de 2020, Relator Ministro RAUL ARAÚJO)



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. MILITAR. DIÁRIA DE ASILADO. CONVERSÃO EM AUXÍLIO-INVALIDEZ. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. OMISSÃO VERIFICADA. NECESSIDADE DE SANEAMENTO DO VÍCIO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.

1. A jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de que a gratuidade de justiça pode ser requerida em qualquer fase do processo, ante a imprevisibilidade de infortúnios financeiros que podem atingir as partes, sendo suficiente para a sua obtenção a simples afirmação do estado de pobreza, a qual goza de presunção juris tantum. Outrossim, os efeitos da concessão do benefício são ex nunc, ou seja, não retroagem.

2. Embargos de declaração acolhidos para deferir o pedido de assistência judiciária gratuita.

(EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1147456 PR 2009/0127526-8, Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA, Publicação DJe 13/08/2013, Julgamento 6 de Agosto de 2013, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE)



Mesmo sendo facultado ao juiz, diante de dúvida razoável, determinar a parte que apresente provas da sua condição financeira, bem como da impossibilidade de suportar as despesas do processo, a recorrente faz jus ao benefício postulado.

No caso sub judice, entendo que a parte agravante demonstrou não ter condições suficientes de suportar das despesas do processo, conforme documento de id 9649764, pág. 45. Parece-me, portanto, equivocada a decisão do juízo “a quo”.

Ademais, desde o dia em que proferida a decisão monocrática neste agravo de instrumento até a data de seu julgamento, não houve comprovação da alteração na condição econômica da parte requerente que possa sugerir que ela tenha condições de recolher as custas processuais.

O benefício da gratuidade deve ser concedido em caso de real necessidade, para pessoa com comprovada precariedade financeira, nos termos do artigo 99, § 2º do Código de Processo Civil, à luz do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal.

Dessa forma, por ter se desincumbido do ônus de provar a necessidade (art. 371, I, do Código de Processo Civil), o pedido de isenção de custas e despesas deve ser concedido.

Creio, portanto, que presentes os requisitos para a concessão do benefício, deve ser deferida a gratuidade pleiteada.

Ante o exposto, conheço do agravo de instrumento para dar-lhe provimento e conceder o benefício da justiça gratuita.

Oficie-se ao eminente Juízo “a quo”, comunicando-lhe o inteiro teor desta decisão.

Cumpra-se.

 

 



Teresina, 17/05/2023

Detalhes

Processo

0761648-93.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Assistência Judiciária Gratuita

Autor

ANALU DA SILVA DE SOUSA

Réu

BANCO ITAUCARD S.A.

Publicação

18/05/2023