TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0800446-61.2021.8.18.0032
APELANTE: JONAS DA SILVA OLIVEIRA
APELADO: 5ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PICOS-PI, THALES COELHO PIMENTEL
Advogado(s) do reclamado: FERNANDO GALVAO NETO, ADERSON BARBOSA RIBEIRO SA FILHO, DANIEL LEONARDO DE LIMA VIANA
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. APELO DA DEFESA. TENTATIVA DE ROUBO MAJORADO – EMPREGO DE ARMA BRANCA – PLEITO DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL – NÃO ACOLHIMENTO – NEGATIVAÇÃO DAS VETORIAIS CULPABILIDADE, CONDUTA SOCIAL, CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME – UTILIZADA FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA – SENTENÇA MANTIDA INTEGRALMENTE.
1. A culpabilidade se apresenta elevada, vez que, não obstante o emprego de violência seja um fator inerente ao crime de roubo, entende-se por admissível a exasperação da pena-base quando a agressividade empregada extrapola o razoável, como na espécie, em que o acusado empregou violência excessiva, desferindo diversos socos na vítima e, mesmo após ser baleado pelo ofendido, ainda entrou em luta corporal com este, só cessando quando recebeu uma "coronhada", circunstância que, portanto, desborda do tipo penal, em razão de sua maior intensidade.
2. Na hipótese dos autos, a conduta social do agente foi devidamente negativada, tendo sido apresentada fundamentação válida, amparada em elementos concretos, notadamente em razão do comportamento agressivo do acusado, inclusive com os funcionários do hospital, devendo-se destacar o depoimento da testemunha Yara Gonçalves Portela, no sentido de que “todo mundo falava que ele era perigoso, já tinha entrado em outras casas.”
3. Ainda, há que se reconhecer a gravidade das circunstâncias do crime, considerando o modus operandi particularmente insidioso empregado pelo acusado, que, durante o período noturno, enquanto a vítima estava dormindo, adentrou em sua residência pela parte de trás, após subir o muro de um vizinho e, em seguida, acessar a varanda do imóvel até chegar em seu interior através da janela do banheiro do quarto do casal.
4. No presente caso, o abalo emocional ocasionado desborda da normalidade da conduta típica, a justificar a negativação da vetorial consequências do crime, tendo em vista a influência da prática do delito na vida pessoal do ofendido, consubstanciado no fato de que a vítima e seus familiares passaram a mudar a rotina de suas vidas, inclusive, contratando dois seguranças para sua casa. Acrescente-se a isso o fato de que, em juízo, a vítima demonstrou medo e apreensão após tomar conhecimento de ameaças perpetradas pelo réu enquanto este esteve hospitalizado, bem como que teve sua casa cercada por familiares do acusado.
5. Conheço do recurso para negar-lhe provimento, em conformidade com o parecer ministerial.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença recorrida em todos os seus termos, em conformidade com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, na forma do voto do(a) Relator(a)”.
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 2º CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 12 a 19 de junho de 2023.
Des. Joaquim Santana
Presidente
Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
Relatora
RELATÓRIO
O representante do Ministério Público, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, ofereceu denúncia contra JONAS DA SILVA OLIVEIRA, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime tipificado no o art. 157, §2º, VII, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal.
Narra a inicial que, no dia 11 de janeiro de 2021, por volta das 01h45min, em Picos/PI, o acusado adentrou a casa da vítima pela parte de trás, após subir o muro do vizinho e, em seguida, acessar a varanda da residência até chegar ao interior do imóvel através da janela do banheiro do quarto suíte do casal. Consta que a vítima Thales Coelho estava em repouso noturno com sua esposa e sua filha de 2 (dois) anos de idade, momento em que foram acordados pelos barulhos advindos do banheiro do quarto onde se encontravam.
Ato contínuo, a vítima se dirigiu até o referido cômodo para averiguar o que se tratava e, ao abrir a porta do banheiro, foi surpreendida com o denunciado apontando a faca em sua direção. Nesse instante, Thales levantou os braços e pediu para o assaltante manter a calma, oportunidade em que aquele conseguiu pegar sua arma de fogo, que estava guardada no banheiro.
Relata, ainda, que a vítima investiu contra o denunciado, travando um luta corporal que resultou em 3 (três) disparos de arma de fogo na região do abdômen de Jonas, que ainda continuou a digladiar até desfalecer com uma coronhada desferida por Thales. Neutralizada a ameaça, o serviço móvel de urgência (SAMU) e a Polícia Militar foram devidamente acionados, sendo Jonas prontamente encaminhado para o hospital, onde permaneceu internado alguns dias para recuperação dos ferimentos provocados pelo projétil da arma de fogo (ID 6481970 - p. 01/03).
Concluída a instrução, sobreveio sentença julgando procedente o pedido formulado na denúncia, para condenar o acusado JONAS DA SILVA OLIVEIRA nas sanções do art. 157, §2º, VII, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, fixando uma pena definitiva de 05 (cinco) anos e 03 (três) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 20 (vinte) dias-multa, à razão unitária de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato.
Inconformada com o decisum, a defesa do apelante interpôs apelação criminal (ID 9058473 - p. 01/14), requerendo, em suas razões, a reforma da sentença condenatória, a fim de que seja excluída a valoração negativa dos vetores culpabilidade, conduta social, circunstâncias do crime e consequências do crime.
Contrarrazões ofertadas (ID 9298373 - p. 01/08), o Ministério Público pugnou pelo conhecimento e não provimento do recurso, devendo ser mantida a sentença recorrida nos exatos termos em que proferida.
A douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer (ID 8603404 - 01/09), manifestou-se pelo conhecimento e não provimento da apelação interposta, devendo ser mantida integralmente a sentença recorrida.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
MÉRITO
Conforme relatado, trata-se de apelação criminal interposta por JONAS DA SILVA OLIVEIRA, visando a reforma da sentença que o condenou pela prática do crime previsto no art. 157, §2º, VII, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, a uma pena definitiva de 05 (cinco) anos e 03 (três) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 20 (vinte) dias-multa, à razão unitária de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato.
Em suas razões, a defesa requer a reforma da sentença, a fim de que seja realizada uma nova dosimetria imposta ao recorrente, com a exclusão da valoração negativa das circunstâncias judiciais culpabilidade, conduta social, circunstâncias do crime e consequências do crime, com o consequente redimensionamento da pena-base.
Cumpre registrar, inicialmente, que a dosimetria da pena não está atrelada a critérios rígidos e puramente objetivos, estando, em verdade, inserida no âmbito de discricionariedade vinculada do julgador, dentro dos limites legalmente permitidos, devendo-se, ainda, levar em consideração as particularidades fáticas do caso concreto e as condições subjetivas do agente, de modo que eventual revisão do entendimento firmado pelo juiz sentenciante somente é possível em caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.
No caso, a dosimetria realizada na primeira fase do cálculo dosimétrico foi devidamente fundamentada em dados concretos extraídos da conduta imputada ao acusado e devidamente comprovados nos autos, não havendo razão para se alterar a pena-base estabelecida na sentença recorrida, vez que fixada em observância aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade.
A culpabilidade se apresenta elevada. É bem verdade que o emprego de violência seja um fator inerente ao crime de roubo, contudo, entende-se por admissível a exasperação da pena-base quando a agressividade empregada extrapola o razoável, como na espécie, em que o acusado empregou violência excessiva, desferindo diversos socos na vítima e, mesmo após ser baleado pelo ofendido, ainda entrou em luta corporal com a vítima, só cessando quando recebeu uma “coronhada”, circunstância que, portanto, desborda do tipo penal, em razão de sua maior intensidade.
No tocante à conduta social, tem-se que ela deve ser entendida como o temor causado pelo agente, pois trata-se de uma avaliação de natureza comportamental, pertinente ao relacionamento do agente no trabalho, na vizinhança, perante familiares ou amigos, não havendo uma delimitação mínima do campo de análise, podendo ser pequena como no núcleo familiar ou mais ampla como a comunidade em que o indivíduo mora.
Na hipótese dos autos, a referida vetorial foi devidamente negativada, tendo sido apresentada fundamentação válida, amparada em elementos concretos, notadamente em razão do comportamento agressivo do acusado, inclusive com os funcionários do hospital, devendo-se destacar o depoimento da testemunha Yara Gonçalves Portela, no sentido de que “todo mundo falava que ele era perigoso, já tinha entrado em outras casas.”
Ainda, há que se reconhecer a gravidade das circunstâncias do crime, considerando o modus operandi particularmente insidioso empregado pelo acusado, que, durante o período noturno, enquanto a vítima estava dormindo, adentrou em sua residência pela parte de trás, após subir o muro de um vizinho e, em seguida, acessar a varanda do imóvel até chegar em seu interior através da janela do banheiro do quarto do casal.
É cediço que o abalo emocional causado à vítima é uma consequência natural dos crimes de roubo, notadamente em razão do fato de que referido delito é praticado mediante violência ou grave ameaça exercida pelos autores do ato.
Contudo, no presente caso, o abalo emocional ocasionado desborda da normalidade da conduta típica, tendo em vista a influência da prática do delito na vida pessoal do ofendido, consubstanciado no fato de que vítima e seus familiares passaram a mudar a rotina de suas vidas, inclusive, contratando dois seguranças para sua casa. Acrescente-se a isso o fato de que, em juízo, a vítima demonstrou medo e apreensão após tomar conhecimento de ameaças perpetradas pelo réu enquanto este esteve hospitalizado, bem como que teve sua casa cercada por familiares do acusado.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença recorrida em todos os seus termos, em conformidade com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça.
É como voto.
Teresina, 21/06/2023
0800446-61.2021.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo
AutorJONAS DA SILVA OLIVEIRA
Réu5ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PICOS-PI
Publicação27/06/2023