
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
PROCESSO Nº: 0801724-13.2021.8.18.0060
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: LUZIA DE CASSIA ARAUJO
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
EMENTA: AGRAVO INTERNO. DECISÃO COLEGIADA. ERRO GROSSEIRO. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. ART. 1.021 DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO
I. RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A em face de acórdão que, à unanimidade conheceu e deu provimento à apelação para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito, proferido nos autos da Apelação Cível n.° 0801724-13.2021.8.18.0060, interposta por LUZIA DE CASSIA ARAUJO.
Nas razões recursais (id. 7940007), a agravante sustenta ausência de razoabilidade da decisão monocrática, argumenta que incide sobre a ação o prazo prescricional de 03 (três) anos, previsto no artigo 206, § 3º, incido v, do Código Civil. Requer a reforma do acórdão combatido para negar provimento ao recurso de apelação.
Sem contrarrazões.
Vieram-me os autos conclusos.
II. FUNDAMENTAÇÃO
De acordo com Código de Processo Civil, o relator poderá julgar monocraticamente o recurso caso constate a presença de uma das hipóteses do art. 932, inciso III, do CPC. Eis o que o prevê o referido dispositivo legal:
Art. 932. Incumbe ao relator:
III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
Neste contexto, para que o agravo interno seja processado hão de ser preenchidos seus requisitos de admissibilidade, dentre eles, o cabimento, sob pena de ser obstado o seguimento do recurso.
Com efeito, o art. 1.021 do CPC prevê:
Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.
De maneira equivocada, em flagrante erro grosseiro, o agravante se utiliza do presente agravo interno como sucedâneo de recurso próprio para atacar acórdão proferido no julgamento de apelação cível, o que enseja a inidoneidade da via eleita, importando, assim, o não conhecimento do recurso.
Nesse sentido, colho entendimento do STJ, sobre o tema:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO CONTRA ACÓRDÃO DE SEÇÃO DO STJ. ERRO GROSSEIRO. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. 1. É incabível o agravo interno interposto contra decisão proferida por órgão colegiado, constituindo erro grosseiro. 2. Agravo interno em recurso especial não conhecido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.013.351/PA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 9/11/2022, DJe de 11/11/2022). Grifou-se.
No presente caso, uma vez interposto agravo interno contra pronunciamento colegiado, o recurso apresentado padece de vício insanável, que impede o seu conhecimento. Também não há como aplicar o princípio da fungibilidade recursal, pois que se trata de inescusável erro grosseiro
É o quanto basta de fundamentação.
III. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, o que faço com arrimo no caput, do art. 1.021 do CPC.
Teresina, data registrada em sistema.
Francisco Gomes da Costa Neto
Juiz de Direito em Substituição no 2º Grau
0801724-13.2021.8.18.0060
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorLUZIA DE CASSIA ARAUJO
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação19/04/2023