Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801724-13.2021.8.18.0060


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

PROCESSO Nº: 0801724-13.2021.8.18.0060
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: LUZIA DE CASSIA ARAUJO
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

 

EMENTA: AGRAVO INTERNO. DECISÃO COLEGIADA. ERRO GROSSEIRO. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. ART. 1.021 DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO.

 

DECISÃO

 

I. RELATÓRIO

 

            Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A em face de acórdão que, à unanimidade conheceu e deu provimento à apelação para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito, proferido nos autos da Apelação Cível n.° 0801724-13.2021.8.18.0060, interposta por LUZIA DE CASSIA ARAUJO.

 

            Nas razões recursais (id. 7940007), a agravante sustenta ausência de razoabilidade da decisão monocrática, argumenta que incide sobre a ação o prazo prescricional de 03 (três) anos, previsto no artigo 206, § 3º, incido v, do Código Civil. Requer a reforma do acórdão combatido para negar provimento ao recurso de apelação.

 

            Sem contrarrazões.

 

            Vieram-me os autos conclusos.

 

II. FUNDAMENTAÇÃO

 

            De acordo com Código de Processo Civil, o relator poderá julgar monocraticamente o recurso caso constate a presença de uma das hipóteses do art. 932, inciso III, do CPC. Eis o que o prevê o referido dispositivo legal:

 

Art. 932. Incumbe ao relator:

III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

 

            Neste contexto, para que o agravo interno seja processado hão de ser preenchidos seus requisitos de admissibilidade, dentre eles, o cabimento, sob pena de ser obstado o seguimento do recurso.

 

            Com efeito, o art. 1.021 do CPC prevê:

 

Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.


            De maneira equivocada, em flagrante erro grosseiro, o agravante se utiliza do presente agravo interno como sucedâneo de recurso próprio para atacar acórdão proferido no julgamento de apelação cível, o que enseja a inidoneidade da via eleita, importando, assim, o não conhecimento do recurso.

 

            Nesse sentido, colho entendimento do STJ, sobre o tema:

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO CONTRA ACÓRDÃO DE SEÇÃO DO STJ. ERRO GROSSEIRO. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. 1. É incabível o agravo interno interposto contra decisão proferida por órgão colegiado, constituindo erro grosseiro. 2. Agravo interno em recurso especial não conhecido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.013.351/PA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 9/11/2022, DJe de 11/11/2022). Grifou-se.

 

            No presente caso, uma vez interposto agravo interno contra pronunciamento colegiado, o recurso apresentado padece de vício insanável, que impede o seu conhecimento. Também não há como aplicar o princípio da fungibilidade recursal, pois que se trata de inescusável erro grosseiro

 

É o quanto basta de fundamentação.

 

III. DISPOSITIVO

 

Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, o que faço com arrimo no caput, do art. 1.021 do CPC.

 

Teresina, data registrada em sistema.

 

Francisco Gomes da Costa Neto

Juiz de Direito em Substituição no 2º Grau

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801724-13.2021.8.18.0060 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 19/04/2023 )

Detalhes

Processo

0801724-13.2021.8.18.0060

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

LUZIA DE CASSIA ARAUJO

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

19/04/2023