TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0801328-08.2021.8.18.0037
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: VARA ÚNICA DE AMARANTE
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: LARISSA SENTO SE ROSSI (OAB/BA Nº. 16.330-A)
APELADO: FIRMINO LOPES DE SOUSA
ADVOGADO: JOSÉ DE RIBAMAR NEVES DE OLIVEIRA (OAB/PI Nº 17.522-A)
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTADA. ANALFABETO. ART. 595, DO CC. DESCONTO INDEVIDO. CONTRATO NULO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS DEVIDOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 – Sendo o juiz destinatário da prova cabe a este averiguar se os elementos constantes nos autos são suficientes a embasar seu convencimento, com mais razão ainda quando trata a lide de matéria exclusivamente de direito, como no presente caso. Assim sendo, há de considerar as provas a serem produzidas pelos litigantes são essencialmente documentais, o que não gera violação dos princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e do devido processo legal. 2. Compulsando os autos, verifica-se que o contrato acostado pelo apelante (ID.8855644) apresenta-se em desconformidade com o disposto no artigo 595 do Código Civil, uma vez que, não consta a aposição de impressão digital , ausente a assinatura a rogo e, apenas, subscrito por 02 (duas) testemunhas, não demonstrando, assim, a formalização legal do negócio jurídico, impondo-se a nulidade contratual. 3. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Nesta instância recursal, majorar os honorários advocatícios para o percentual correspondente a 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação atualizado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID. 8855654 ) interposta pelo BANCO BRADESCO S.A em face da sentença (ID. 8855650 ) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E REPETICAO DO INDEBITO movida por FIRMINO LOPES DE SOUSA, em desfavor do BANCO BRADESCO S.A, ora apelante, proferida nos seguintes termos:
“a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade;
b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado, observada, se for o caso, a prescrição referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ).
c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional.
d) DETERMINAR que os valores transferidos pela parte ré, em benefício da parte autora, sejam atualizados monetariamente a partir da data do depósito e que sejam abatidos do valor da indenização.
Porque sucumbente, condeno o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da Requerente, verba que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. “
Em suas razões de recurso ( ID.8855654 ) o apelante suscitou preliminar de cerceamento de defesa e, no mérito, alega que não houve apreciação do seu pedido de designação que de audiência de conciliação, assim, havendo flagrante desrespeito ao direito à prova. Sendo, evidente o cerceamento de defesa.
Alega que os descontos realizados na conta bancária da parte recorrida são lícitos, visto que o contrato em questão fora realizado de maneira devida e formal.
Requer, caso o apelante seja condenado ao pagamento de indenização, que seja deduzido o valor que não foi completamente adimplido pela parte recorrida.
Sem contrarrazões recursais. ( ID.8855661 )
Recurso recebido no efeito suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil (ID. 8900344 ).
Sem parecer do Ministério Público ante a ausência de interesse público que justifique sua atuação.
É o que importa relatar.
Inclua-se o presente recurso um pauta de julgamento, na modalidade virtual.
VOTO DO RELATOR
1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO da Apelação Cível.
2. PRELIMINAR
2.1 Cerceamento de defesa
A instituição bancária apelante interpôs o presente recurso, no qual, suscitou preliminar de cerceamento de defesa, alegando que não houve a apreciação do requerimento de designação de audiência de conciliação, bem como sua oposição ao julgamento antecipado da lide.
Inicialmente, considero desnecessária a realização de audiência de conciliação, uma vez que, a lide prescinde da prova produzida em audiência referente ao depoimento pessoal da autora.
Sendo o juiz destinatário da prova cabe a este averiguar se os elementos constantes nos autos são suficientes a embasar seu convencimento, com mais razão ainda quando trata a lide de matéria exclusivamente de direito, como no presente caso
Assim sendo, há de considerar as provas a serem produzidas pelos litigantes são essencialmente documentais, o que não gera violação dos princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e do devido processo legal.
Neste sentido, colaciono julgados deste Egrégio Tribunal de Justiça:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. Ação DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C Indenização por Danos Morais E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRELIMINAR CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTADA. DESCONTO INDEVIDO. CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DE PAGAMENTO. DANO MATERIAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. As provas a serem produzidas por ambas as partes são essencialmente documentais. Assim sendo, não há que se falar em violação aos princípios da boa-fé objetiva e da cooperação, nem aos princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e do devido processo legal, porquanto os fatos estão devidamente demonstrados por meio documental.2. Considero se desnecessária a realização de audiência de instrução e julgamento, visto que a solução da lide prescinde da prova produzida em audiência referente ao depoimento pessoal da autora. Inexiste cerceamento de defesa quando o julgador, considerando desnecessária a dilação probatória, julga antecipadamente a lide com base nos elementos de provas já coligidos.2. Ainda que o protesto de produção de provas tenha se dado a tempo e modo, não significa que o juiz tenha que obrigatoriamente deferir tal pedido, até mesmo porque, como destinatário das provas, cabe a ele a decisão pela sua conveniência e relevância.3. O dever de comprovar a existência da relação jurídica havida entre as partes é da instituição financeira, que tem a obrigação de demonstrar a sua legitimidade para efetuar os descontos perpetrados no benefício previdenciário da parte que com ela contrata, juntando, para tal desiderato, cópia do instrumento contratual respectivo.4. Por não vislumbrar nos autos qualquer indício de prova que demonstre a realização do empréstimo supostamente contratado, nem comprovante de pagamento dos valores à autora, é de se concluir pela inexistência da contratação.5. Repetição do indébito devida.6. Apelação conhecida e desprovida.(TJPI | Apelação Cível Nº 0800031-46.2020.8.18.0054 | Relator: Olímpio José Passos Galvão | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 18/11/2022).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APOSENTADA – INSS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRELIMINAR – CERCEAMENTO DE DEFESA – VIDEOCONFERÊNCIA – REJEITADA. MÉRITO. ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. DANOS MORAIS – CONFIGURADOS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRINCÍPIOS NORTEADORES DO CDC. PROTEÇÃO DO CDC, ART. 42. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO BANCO. CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA IN TOTUM. 1 A lide consiste em suposta contratação de empréstimo consignado, em nome do Recorrido, que é aposentada da INSS, de modo que, o Apelante, sustenta que, de fato, houve a devida contratação. 2 Em sede de preliminar rejeitada, o Apelante, sustentou o cerceamento de defesa, uma vez que o juízo de piso se negou em designar audiência de instrução e julgamento por videoconferência, a fim de tornar o depoimento pessoal da parte autora, de modo que, o magistrado a quo sequer analisou tal pedido, e julgou a demanda desfavorável a este Apelante, incorrendo assim no art. 7º do CPC. 3 O magistrado a quo, concluiu que tendo em vista a exclusiva matéria de direito discutida na nesta lide em apreço, houve desnecessidade de produção de outras provas, uma vez que considerou que todos as provas carreadas no presente feito, são formadoras da convicção ora discutida. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, com fulcro no art. 489, §1º, do CPC. 4 Danos morais configurados, ante o nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo RECORRIDO e os atos praticados pelo Apelante. 5 Diante do exposto, com fundamento no art. 93, IX, da Constituição Cidadã de 1988, CONHEÇO DO RECURSO, MAS PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a r. sentença em todos os seus termos. (TJPI | Apelação Cível Nº 0819098-30.2020.8.18.0140 | Relator: José James Gomes Pereira | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 23/09/2022).
Por tais razões, reputo ausente cerceamento de defesa, motivo pelo qual afasto a preliminar suscitada.
3. – DO MÉRITO RECURSAL
Discute-se no presente recurso a nulidade do Contrato de Empréstimo Consignado nº 0123387279266 em nome da parte autora, ora apelado, no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a ser pago em 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 70,88 (setenta reais e oitenta e oito centavos), iniciando-se os descontos em janeiro de 2020, contudo, havendo exclusão de desconto em julho de 2020,de acordo com o Histórico de Consignações (ID.8855633 ).
Incumbe destacar a natureza jurídica das relações existentes entre os particulares e as instituições bancárias. Com efeito, trata-se de exímia relação de consumo, uma vez que, os bancos são prestadores dos serviços contemplados pelo art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
(...)
§ 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Neste sentido é o entendimento atual, tanto na doutrina como na jurisprudência, acerca da aplicação do CDC, às operações bancárias, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação:
“Súmula 297 – STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”
Por se tratar de relação consumerista a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus da instituição financeira comprovar a regularidade do negócio jurídico questionado, bem como o repasse do valor supostamente contratado, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
O autor, idoso e analfabeto, aduziu na exordial que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário no valor mensal de R$R$ 70,88 (setenta reais e oitenta e oito centavos), contudo, não houve autorização para tal contratação.
Por outro lado, a instituição financeira/apelante afirma não haver ilegalidade nos descontos realizados, visto que, a contratação efetivou-se de forma regular, com o repasse do valor em favor da parte autora.
Primeiramente, importante destacar que o caso versa a respeito de contrato firmado com analfabeto. Não restam dúvidas de que essas pessoas são capazes para os atos da vida civil. Entretanto, para a prática de determinados atos, deve-se observar formalidades legais a fim de que aqueles tenham validade.
O artigo 595 do Código Civil preceitua o seguinte:
Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
A exigência de cumprimento dos requisitos de validade do negócio jurídico supracitado tem a função de garantir que os idosos analfabetos tenham verdadeiramente conhecimento do que está contratando, manifestando sua vontade de maneira livre e consciente.
É neste sentido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IDOSO E ANALFABETO. VULNERABILIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO. PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02. ESCRITURA PÚBLICA. NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta. 3. A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. 4. O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas. 5. Recurso especial não provido.(STJ - REsp: 1954424 PE 2021/0120873-7, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 07/12/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2021).
Com este mesmo entendimento, colaciono julgados deste Egrégio Tribunal de Justiça:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO APRESENTADO. NULIDADE. REQUISITO FORMAL. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO, E COM DUAS TESTEMUNHAS. INEXISTÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR OBJETO DO CONTRATO. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PESSOA COM BAIXO NÍVEL DE INSTRUÇÃO, IDOSA E DE REDUZIDA CONDIÇÃO SOCIAL. HIPERVULNERABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É nulo o contrato de empréstimo consignado que envolve pessoa idosa, com baixa instrução (analfabeta/semianalfabeta) e de reduzida condição social, quando, escolhida a forma escrita, fora formalizado sem a assinatura do contrato a rogo, na presença de duas testemunhas (art. 595, do CC), ou, alternativamente, sem escritura pública ou procurador constituído por instrumento público. 2. Não comprovado a transferência dos valores contratados. A restituição dos valores deve ser em dobro. 3. Considerando a hipervulnerabilidade da parte contratante, pessoa idosa, analfabeta e de reduzida condição social, revela-se extremamente abusiva a conduta do banco ao fornecer-lhe empréstimo consignado, sem a observância de formalidades essenciais para a proteção do consumidor, prevalecendo-se da sua fraqueza para impingir-lhe o produto, prática vedada e ensejadora de condenação por dano moral. 4. Danos morais arbitrados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostram razoáveis e proporcionais conforme o entendimento desta 1ª C. De Direito Especializado Cível.5. Recurso conhecido e provido (TJPI | Apelação / Remessa Necessária Nº 0801257-21.2021.8.18.0032 | Relator: Fernando Carvalho Mendes | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 31/03/2023).
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE MÚTUO. NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO COM ANALFABETO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. CONTRATO NULO. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A doutrina e jurisprudência se consolidaram no sentido de que o negócio jurídico celebrado com pessoa analfabeta só é válido mediante assinatura a rogo e na presença de duas testemunhas, de forma que a ausência de referida exigência, por ser essencial para a validade da avença, leva à nulidade do negócio jurídico, nos termos do art. 166, V, do CC. Como, no caso, o contrato objeto da lide foi firmado sem a referida formalidade, apenas com a oposição de impressão digital, é considerado nulo. 2. Consoante a jurisprudência do STJ, o pedido de restituição do indébito em dobro, com fulcro no art. 42 do CDC, é cabível se ficar demonstrada a má-fé do credor. 3. Nos casos de empréstimo contratado com pessoa analfabeta sem a observância das formalidades legais, a má-fé decorre da conduta da instituição financeira em autorizar empréstimo e descontar valores de proventos de aposentadoria da parte consumidora, sem o efetivo consentimento desta, tendo em vista a ausência de assinatura a rogo. 4. No que se refere aos danos morais, evidente a incidência na hipótese. E, considerando as particularidades do caso concreto e o parâmetro já adotado pela Câmara julgadora, arbitrados os danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 5. Apelação conhecida e parcialmente provida.(TJPI | Apelação Cível Nº 0803370-63.2021.8.18.0026 | Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 24/03/2023).
Assim, o analfabetismo em si, apesar de não ser causa de incapacidade para os atos da vida civil, ocasiona posição de vulnerabilidade do indivíduo, fazendo-se necessário o atendimento dos requisitos legais de validade dos contratos firmados – instrumento assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas
Pois bem. Compulsando os autos, verifica-se que o contrato acostado pelo apelante (ID.8855644 ) apresenta-se em desconformidade com o disposto no artigo 595 do Código Civil, uma vez que, não consta a aposição de impressão digital , ausente a assinatura a rogo e, apenas, subscrito por 2(duas) testemunhas, não demonstrando, assim, a formalização legal do negócio jurídico, impondo-se a nulidade contratual.
Desta forma, conclui-se que o Contrato de Empréstimo Consignado discutido na demanda não atingiu a finalidade pretendida.
Portanto, inapto a produzir efeitos jurídicos.
A responsabilidade do apelante por danos gerados em razão de fraudes praticadas por terceiros, encontra-se ratificada pela Súmula 479 do STJ, que assim dispõe:
“As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Desta forma, caracterizada a prática de ato ilícito pelo recorrente e a má-fé em realizar descontos na conta do benefício previdenciário da autora, sem a regular contratação merece prosperar o pleito indenizatório e de repetição do indébito.
Neste sentido, o art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, assim dispõe:
“Art. 42. (…)
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”
Quanto à reparação por dano moral, afirma o Código Civil:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (Arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
A instituição bancária responde, objetivamente, pelos descontos indevidos, decorrentes de empréstimos realizados sem as devidas cautelas legais, porquanto, previsível o risco de tal ocorrência ilícita inerente à atividade financeira desenvolvida pela instituição, não sendo ser justo imputar tal risco ao cliente e consumidor do serviço.
Os transtornos causados à apelada em razão da contratação em dissonância à legislação civil, e dos descontos indevidos são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor.
Sobre o tema, destacam-se os seguintes julgados desta Corte de Justiça, verbis:
EMENTA:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO APELADO. RESPONSABILIDADE CIVIL POR FATO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº. 18 DO TJPI. DANOS MORAIS. RECURSO IMPROVIDO. 1 – Aplica-se, ao caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. 2 - Considerando a hipossuficiência da parte apelada, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao apelante comprovar a existência do contrato e do repasse do valor supostamente contratado à conta bancária daquele, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC, o que não o fez. 3 - Nos termos da Súmula nº. 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça, a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor de forma válida, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. 4. Contrato nulo. Analfabeto. Sem assinatura a Rogo. Os transtornos causados à apelante, em razão dos descontos indevidos, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor, sendo desnecessária, pois, a comprovação específica do prejuízo.(TJPI | Apelação Cível Nº 0000335-29.2015.8.18.0030 | Relator: José James Gomes Pereira | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 03/02/2023 ).
A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que deve se valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se a extensão do dano de que trata o artigo 944 do Código Civil, atentando, ainda, para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para os ofendidos.
Desta forma, atento às peculiaridades do caso concreto e considerando a capacidade econômica do apelante, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, o valor fixado pelo magistrado do primeiro grau está em observância aos princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade, devendo, pois, ser mantido.
4 – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença em todos os seus termos.
Nesta instância recursal, majoro os honorários advocatícios para o percentual correspondente a 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação atualizado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.
É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Nesta instância recursal, majorar os honorários advocatícios para o percentual correspondente a 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação atualizado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data e assinatura registradas no sistema.
0801328-08.2021.8.18.0037
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFIRMINO LOPES DE SOUSA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Publicação22/06/2023