Acórdão de 2º Grau

Honorários Periciais 0758692-41.2021.8.18.0000


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. II. A parte embargante pretende rediscutir a decisão proferida pela 6ª Câmara de Direito Público deste Egrégio Tribunal, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria. III. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0758692-41.2021.8.18.0000 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 12/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0758692-41.2021.8.18.0000

EMBARGVANTE: ESTADO DO PIAUI 

EMBARGAVADO: ANTONIO JOSE DOS SANTOS OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamado: IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES


RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

I. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.

II. A parte embargante pretende rediscutir a decisão proferida pela 6ª Câmara de Direito Público deste Egrégio Tribunal, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria.

III. Recurso conhecido e improvido.

 

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER dos presentes Embargos de Declaração, mas NEGAR-LHES provimento, por inexistir omissão no acórdão embargado, na forma do voto do(a) Relator(a).

SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 2º CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 26 de maio a 02 de junho de 2023.

Des. Joaquim Santana

Presidente

Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro

Relatora


RELATÓRIO

 

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos em face do Acórdão de julgamento do AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de medida liminar, que ESTADO DO PIAUÍ interpõem em face da decisão interlocutória que fixou honorários periciais em valor superior ao fixado pelo CNJ.

 Aduz o Agravante que:

“Na origem, trata-se de ação ordinária, na qual foi deferido pedido de produção de prova pericial por parte beneficiária da gratuidade da justiça.

(...)

O Estado foi intimado de despacho de conteúdo decisório que lhe impôs obrigação de pagar honorários periciais no valor de R$1.000,00 em favor do expert, referente ao saldo da parte autora que é beneficiária de gratuidade da justiça.

Contudo, o art. 95, § 3º, II, do CPC dispõe que os valores dos honorários periciais a cargo de beneficiário da gratuidade da justiça devem obedecer à tabela fixada pelo Conselho Nacional de Justiça.

(…)

Portanto, em virtude de inexistir tabela própria do Tribunal de Justiça do Piauí, incide, in casu, o disciplinado na Resolução nº 232/2016, do Conselho Nacional de Justiça, que fixa o valor de laudo pericial não especificado (6. OUTRAS/6.3 - Outras) em R$ 300,00 (trezentos reais).”

A 6ª Câmara de Direito Público conheceu do recurso para DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a decisão monocrática atacada que fixou o valor dos honorários periciais a serem custeados pelo Estado em desacordo com o disposto no artigo 95, §3º, inciso II, do CPC c/c a Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça.

Requer o Embargante o provimento dos embargos para o fim de corrigir omissões, bem como para fins de prequestionamento.

É o relatório.

 

VOTO


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Embargante.

MÉRITO

Conforma relatado, trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos em face do Acórdão de julgamento do AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de medida liminar, que ESTADO DO PIAUÍ interpõem em face da decisão interlocutória que fixou honorários periciais em valor superior ao fixado pelo CNJ.

 Aduz o Agravante que:

“Na origem, trata-se de ação ordinária, na qual foi deferido pedido de produção de prova pericial por parte beneficiária da gratuidade da justiça.

(...)

O Estado foi intimado de despacho de conteúdo decisório que lhe impôs obrigação de pagar honorários periciais no valor de R$1.000,00 em favor do expert, referente ao saldo da parte autora que é beneficiária de gratuidade da justiça.

Contudo, o art. 95, § 3º, II, do CPC dispõe que os valores dos honorários periciais a cargo de beneficiário da gratuidade da justiça devem obedecer à tabela fixada pelo Conselho Nacional de Justiça.

(…)

Portanto, em virtude de inexistir tabela própria do Tribunal de Justiça do Piauí, incide, in casu, o disciplinado na Resolução nº 232/2016, do Conselho Nacional de Justiça, que fixa o valor de laudo pericial não especificado (6. OUTRAS/6.3 - Outras) em R$ 300,00 (trezentos reais).”

A 6ª Câmara de Direito Público conheceu do recurso para DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a decisão monocrática atacada que fixou o valor dos honorários periciais a serem custeados pelo Estado em desacordo com o disposto no artigo 95, §3º, inciso II, do CPC c/c a Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça.

Requer o Embargante o provimento dos embargos para o fim de corrigir omissões, bem como para fins de prequestionamento, nos seguintes termos:

“1. OMISSÃO – QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA – JULGAMENTO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL SUJEITO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Excelência, a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial sujeito ao rito dos recursos repetitivos, pacificou o entendimento de que:

EMENTA RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DOCUMENTO PARTICULAR. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." 2. Julgamento do caso concreto. 2.1. A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas. Aplicação analógica da Súmula 284/STF. 2.2. O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.846.649 - MA (2019/0329419-2) RELATOR : MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE )

Referido julgado dera origem à tese (TEMA 1061 do STJ) firmada nos seguintes termos:

(...)

Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).

(...)

Cumpre aclarar que o julgamento em comento fora proferido em novembro de 2021, posteriormente à interposição do Agravo de Instrumento por parte do Estado do Piauí. A decisão de origem, portanto, mostra-se contrária ao entendimento firmado pelo STJ em sede de apreciação de Recurso Repetivo. Pugna-se, portanto, para que seja apreciada a matéria em conformidade com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, reformando-se a decisão agravada e o Acórdão ora embargado para afastar a responsabilidade do Estado do Piauí quanto a eventual pagamento de honorários periciais na demanda.”

Um acórdão mostra-se omisso quando não é apreciado um dos pedidos das partes, ou, ainda, se é citra petita, por ter deixado de decidir algum ponto.

Considerando tais alegações, passa-se à apreciação do acórdão que examinou as teses suscitadas pelo Apelante, com o fito de demonstrar a procedência, ou não, das alegações recursais, transcrevendo-se, a seguir, trecho da decisão guerreada, litteris:

“Conforme relatado trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de medida liminar, que ESTADO DO PIAUÍ interpõem em face da decisão interlocutória que fixou honorários periciais em valor superior ao fixado pelo CNJ.

Aduz o Agravante que:

 “Na origem, trata-se de ação ordinária, na qual foi deferido pedido de produção de prova pericial por parte beneficiária da gratuidade da justiça.

(...)

O Estado foi intimado de despacho de conteúdo decisório que lhe impôs obrigação de pagar honorários periciais no valor de R$1.000,00 em favor do expert, referente ao saldo da parte autora que é beneficiária de gratuidade da justiça.

Contudo, o art. 95, § 3º, II, do CPC dispõe que os valores dos honorários periciais a cargo de beneficiário da gratuidade da justiça devem obedecer à tabela fixada pelo Conselho Nacional de Justiça.

(…)

Portanto, em virtude de inexistir tabela própria do Tribunal de Justiça do Piauí, incide, in casu, o disciplinado na Resolução nº 232/2016, do Conselho Nacional de Justiça, que fixa o valor de laudo pericial não especificado (6. OUTRAS/6.3 - Outras) em R$ 300,00 (trezentos reais).”

De fato, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "A responsabilidade do Estado pelo custeio dos honorários de perito nos casos de assistência judiciária gratuita está limitada pelo art. 95, § 2º, do Código de Processo Civil, bem como pela Resolução do Conselho Nacional de Justiça - CNJ nº 232/2016, que estabelecem a aplicação da tabela de honorários do respectivo Tribunal ou, na ausência, da tabela do Conselho Nacional de Justiça". Vejamos:

STJ. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. ADIANTAMENTO DO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. LITIGANTE BENEFICIÁRIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. LIMITAÇÃO. TABELA CNJ. APLICAÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

1. "A responsabilidade do Estado pelo custeio dos honorários de perito nos casos de assistência judiciária gratuita está limitada pelo art. 95, § 2º, do Código de Processo Civil, bem como pela Resolução do Conselho Nacional de Justiça - CNJ nº 232/2016, que estabelecem a aplicação da tabela de honorários do respectivo Tribunal ou, na ausência, da tabela do Conselho Nacional de Justiça" (RMS 61.105/MS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 10/12/2019, DJe de 13/12/2019).

2. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial.

(AgInt no AREsp 1706942/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 26/04/2021, DJe 17/06/2021)

Logo, é forçoso concluir que encontram-se presentes, no caso em comento, os pressupostos autorizadores da medida liminar vindicada.

DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO do Agravo de Instrumento, para DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a decisão monocrática atacada que fixou o valor dos honorários periciais a serem custeados pelo Estado em desacordo com o disposto no artigo 95, §3º, inciso II, do CPC c/c a Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça.”

Da leitura do trecho colacionado, bem como das teses apresentadas pelo Embargante, depreende-se que inexistem omissões no acórdão atacado.

Neste diapasão, os fundamentos nos quais se suporta a decisão são claros, nítidos e completos, não dando ensejo à utilização da pretensão integrativa.

Existe, na verdade, irresignação da parte diante do interesse contrariado, motivo pelo qual busca, via embargos de declaração, modificar a decisão exarada, sendo que, no ordenamento jurídico, a inconformidade deverá ser manifestada em via própria.

Por conseguinte, tendo em vista que o recurso aclaratório não se presta ao reexame da matéria de mérito decidida no acórdão embargado, ou mesmo à propositura de novas matérias, deve-se concluir que não prosperam os argumentos do Embargante.

Registre-se que o caso sob exame não se enquadra no TEMA 1061 do STJ, firmada nos seguintes termos: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)”.

DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, mas NEGO-LHES provimento, por inexistir omissão no acórdão embargado.

É como voto.

Teresina, 11/06/2023

Detalhes

Processo

0758692-41.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Honorários Periciais

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

ANTONIO JOSE DOS SANTOS OLIVEIRA

Publicação

12/06/2023