TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800073-27.2020.8.18.0109
APELANTE: CLEUNICE ALVES DA MATA
Advogado(s) do reclamante: EDUARDO MARTINS VIEIRA
APELADO: BANCO BRADESCO CARTOES S.A.
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI, FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONTRATOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. CARTÃO DE CRÉDITO. TARIFA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. HIPOSSUFICIENTE. DANOS MORAIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. CONFIGURAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1. Da análise dos documentos acostados aos autos, verifica-se que o banco requerido não se desincumbiu do seu ônus probatório, nos termos do art. 373, II, do CPC, posto que não comprovou que, de fato, a parte autora contratou os serviços cobrados. Neste contexto, devo observar que não restou provado nos autos a contratação regular do pacote de serviços então contestado, o que, a meu ver, implica, necessariamente, na sua anulação, e devolução em dobro dos valores pagos tal como pleiteado, como bem fez o douto juízo singular. 2. Não houve apresentação do contrato devidamente assinado pela parte autora, não havendo nenhuma prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dele, ademais, o banco recorrente não contestou as alegações de cobrança das taxas indicadas na exordial, reconhecendo que realizou as cobranças pelo pacote de serviços 3. A declaração de vontade, livre e desembaraçada, é requisito de validade do negócio jurídico. A informação do banco recorrido deve ser clara, objetiva e precisa, pois, do contrário, equivale ao silêncio, vez que influi diretamente na manifestação de vontade do consumidor sobre determinado serviço ou produto - corolário da confiança que o consumidor deposita no fornecedor. 4. A autonomia da vontade sofre temperamentos em nome da ordem pública e do interesse social. 5. Patente a hipossuficiência do consumidor, nas modalidades jurídica, econômica, técnica e informacional, alternativa não há senão a declaração da nulidade absoluta do contrato. 6. Presentes os elementos configuradores da responsabilidade objetiva do fornecedor, é patente o dever de reparar os danos morais, bem assim o de promover a repetição dos valores descontados, considerando a dobra legal. 7. Apelação provida em parte.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800073-27.2020.8.18.0109
Origem:
APELANTE: CLEUNICE ALVES DA MATA
Advogado do(a) APELANTE: EDUARDO MARTINS VIEIRA - PI15843-A
APELADO: BANCO BRADESCO CARTOES S.A.
Advogados do(a) APELADO: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - MG76696-A, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de apelação interposta por CLEUNICE ALVES DA MATA, contra sentença que julgou procedente em parte a AÇÃO DECLARÁTÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO, DANO MORAL E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA, que moveu em face de BANCO BRADESCO S.A, ora apelado.
Ingressou a parte autora com esta ação alegando, em síntese, que é correntista usuária dos serviços do Banco Requerido, a qual é utilizada exclusivamente para fins de recebimento de benefício previdenciário. Que, desde 30/12/2012, vem suportando descontos no valor de R$13,50 (treze reais e cinquenta centavos) sob rubrica “CART CRED ANUID (BRADESCO)”, referente a suposto cartão de crédito cuja contratação a requerente desconhece.
Ao final, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita; a inversão do ônus da prova; declaração de nulidade das cobranças realizadas na conta da parte autora sob essa rubrica; determinar a devolução do indébito em dobro; condenação do requerido em danos morais.
Na contestação, requereu-se a integral improcedência da ação.
A sentença de piso julgou procedente em parte o pedido inicial, nos seguintes termos:
“[...] Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, I e II do CPC, para:
a) declarar, de ofício, a prescrição da pretensão autoral no que tange aos descontos realizados em data anterior a 10/02/2015, com fulcro no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor;
b) declarar a inexistência do contrato que ensejou a cobrança da tarifa “CART CRED ANUID (BRADESCO)”, determinando que o banco requerido suspenda os descontos no benefício da parte autora relativo ao referido contrato, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária, em caso de descumprimento, no valor de R$ 100,00 (cem reais) até o limite de 20 (vinte) salários mínimos, a ser revestida em benefício do(a) autor(a), ex vi do art. 500 do CPC, art. 84, § 4º do CDC c/c Súmula 410 STJ;
c) condenar o réu a devolver à autora, de forma simples, os valores que tenham sido descontados de sua conta bancária relativos a tarifa “CART CRED ANUID (BRADESCO)”, ora declaradas indevidas, com correção monetária (IPCA-E) e juros de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir de cada desconto (Súmulas 43 e 54 do STJ), observando o limite temporal referente as parcelas prescritas;
d) Condenar o réu a pagar à autora a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de danos morais, monetariamente corrigida (IPCA-E) a partir da data desta sentença (Súmulas 362 do STJ) e acrescida de juros simples de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar, da data do evento danoso, qual seja, o primeiro desconto indevido (Súmulas 54 do STJ);
e) Condenar a parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sob o valor da condenação;
f) Custas processuais pela parte requerida;
Cumpra-se.
[...]”
Inconformada, a parte autora, ora Apelante, interpôs o vertente recurso de apelação, a fim de reformar a sentença prolatada pelo Juiz “a quo”, para que ocorra a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente, como repetição de indébito e seja arbitrado o quantum indenizatório em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Contrarrazões apresentadas.
O Ministério Público Superior, por não vislumbrar a presença de interesse que justifique sua intervenção, deixou de exarar parecer.
É o relato do necessário.
Inclua-se o feito em PAUTA VIRTUAL de julgamento.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
VOTO
VO T O
I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
De início, conheço da apelação, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.
II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL
Como assentado desde a primeira instância, cumpre pôr em relevo que à situação em apreço aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. Ressalte-se, neste passo, que a aplicação do CDC às instituições financeiras reflete-se na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Como consequência, incidem normas específicas, atributivas de matiz diferenciada às normas de direito comum. Com efeito, especificamente no ambiente contratual, derroga-se a ideia da existência de uma abstrata paridade de forças entre pactuantes que acreditadamente autodirigem suas vontades e passa-se a considerar as subjetividades dos contratantes, especificidades e desigualdades. Trata-se de disciplina especial que é toda sedimentada no reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor em face do fornecedor, e que encontra eco nos arts. 4º I, e 39, IV, ambos do CDC.
Sobre o caráter fundamental da vulnerabilidade, traz-se à colação o magistério de Ada Pellegrini Grinover, para quem:
A proteção do consumidor é um desafio da nossa era e representa, em todo o mundo, um dos temas atuais do Direito. [...] É com os olhos postos nessa vulnerabilidade do consumidor que se funda a nova disciplina jurídica. [...] Toda e qualquer legislação de proteção ao consumidor tem, portanto, a mesma ratio, vale dizer, reequilibrar a relação de consumo, seja reforçando, quando possível, a posição do consumidor, seja proibindo ou limitando certas práticas do mercado.
Registre-se que o desequilíbrio contratual ganha contornos verdadeiramente mercuriais nos contratos de crédito, eis que neles o desconhecimento por parte do consumidor, em oposição à expertise do fornecedor é ainda mais sensível, inclusive porquanto o consumidor apresenta-se premido pela necessidade momentânea que anseia satisfazer, sem, no entanto, ter elementos para medir a conveniência, a oportunidade e os desdobramentos do seu aceite, elementos que, muitas vezes lhe são sonegados.
Não se pode perder de vista que a vulnerabilidade, inerente ao regime jurídico consumerista, encontra-se potencializada nestes autos, eis que o/a consumidor/a apelado é pessoa idosa e não completamente alfabetizada, enquadrando-se assim, no conceito doutrinário de hipervulnerabilidade, que segundo Cláudia Lima Marques:
Seria a situação social fática e objetiva de agravamento da vulnerabilidade da pessoa física consumidora, por circunstâncias pessoais aparentes ou conhecidas do fornecedor, como sua idade reduzida (assim o caso da' comida para bebês ou da publicidade para crianças) ou sua idade alentada (assim os cuidados especiais com os idosos, no Código em diálogo com o Estatuto do Idoso, e a publicidade de crédito para idosos) ou sua situação de doente.
Ainda de acordo com Cláudia Lima Marques e Bruno Miragem, nos contratos de concessão de empréstimo a consumidor idoso, “se reforçam os deveres de lealdade, informação e colaboração” notadamente em razão da necessidade de se considerar as condições do idoso “de adimplir o contrato sem o comprometimento de necessidades vitais, assim como a se evitar o consumo irresponsável de crédito e o superendividamento”.
Ressalte-se que a preocupação com a fragilidade do idoso pode ser encontrada desde a esfera constitucional, por força do disposto no art. 230 da Constituição de 1988, segundo o qual:
A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida.
No plano infraconstitucional, além dos já mencionados dispositivos do CDC, existe o Estatuto do Idoso, que, no seu art. 3º enuncia:
É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.
Prossegue o Estatuto, agora no seu art. 10, prevendo que:
É obrigação do Estado e da sociedade, assegurar à pessoa idosa a liberdade, o respeito e a dignidade, como pessoa humana e sujeito de direitos civis, políticos, individuais e sociais, garantidos na Constituição e nas leis.
(…)
§ 2o O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, de valores, ideias e crenças, dos espaços e dos objetos pessoais.
§ 3º É dever de todos zelar pela dignidade do idoso, colocando-o a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor.
Devidamente reconhecidas as premissas da incidência das normas de proteção do consumidor, da vulnerabilidade como fundamento de sua aplicação, e da hipervulnerabilidade do consumidor idoso e de precária escolaridade, impende observar que cabia ao Banco a demonstração de que, de fato, o negócio jurídico firmado entre as partes se revestia de legalidade. Entretanto, de tal ônus, não se desincumbiu a contento.
Da análise dos documentos acostados aos autos, verifica-se que o banco requerido não se desincumbiu do seu ônus probatório, nos termos do art. 373, II, do CPC, posto que não comprovou que, de fato, a parte autora contratou os serviços cobrados. Neste contexto, devo observar que não restou provado nos autos a contratação regular do cartão contestado, o que, a meu ver, implica, necessariamente, na sua anulação, e devolução em dobro dos valores pagos tal como pleiteado. Não houve apresentação do contrato devidamente assinado pela parte autora, não havendo nenhuma prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dele, ademais, o banco recorrente não contestou as alegações de cobrança das taxas indicadas na exordial, reconhecendo que realizou as cobranças pelo pacote de serviços.
Caracterizada a nulidade do contrato, conclui-se que os descontos foram realizados à míngua de lastro jurídico, impondo-lhe uma arbitrária redução, fato gerador de angústia e sofrimento, mormente por se tratar de pessoa que percebe parca remuneração, absolutamente incondizente, como é cediço, com o mínimo necessário para uma existência digna.
Resta, assim, inequívoco que os abusivos descontos perpetrados na remuneração da parte apelada caracterizaram ofensa à sua integridade moral, extrapolando, em muito, a esfera do mero dissabor inerente às agruras do cotidiano, e acabando por torná-lo cativo de uma situação de verdadeira incerteza quanto a sua própria subsistência.
Destaque-se a desnecessidade de prova da ocorrência da dor moral, porquanto tratar-se de dano in re ipsa, sendo, pois, suficiente, a comprovação da ocorrência do seu fato gerador, qual seja, o ato dissonante do ordenamento jurídico materializado nos descontos indevidos.
Sobre a responsabilidade do banco apelante, o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor claramente estatui, nos termos que seguem, tratar-se de responsabilidade objetiva:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Demonstrada a ilegitimidade dos descontos, decotes oriundos da conduta negligente do banco apelante, que não cuidou em obter o real consentimento do/a apelado/a, e dada a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro. Assim estabelece o art. 42 do CDC, doravante transcrito:
Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Não é outra a orientação adotada por este Egrégio Tribunal de Justiça:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS, DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - VÍTIMA IDOSA - CONTRATAÇÃO NULA - DEVER DE ORIENTAR E INFORMAR A CONSUMIDORA - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - DESCONTOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - DANO MORAL CONFIGURAÇÃO - INDENIZAÇÃO DEVIDA. (…) 5 - Tem-se por intencional a conduta dos réus em autorizar empréstimo com base em contrato nulo, gerando descontos nos proventos de aposentadoria da parte autora, sem qualquer respaldo legal para tanto, resultando em má-fé, pois o consentimento da contratante, no caso, inexistiu. impondo-se a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do parágrafo único do art. 42, do CDC. (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.004157-1 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 30/01/2018).
Assim, quanto ao valor a título de danos morais, em alinhamento à jurisprudência desta 3ª Câmara Especializada Cível, considero devem ser fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Quanto aos honorários, a sentença não merece reparos, eis que fixados em sintonia com a razoabilidade e com os parâmetros legais.
III – DA DECISÃO
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e provimento parcial da apelação, fixando o valor a título de danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo-se os demais dispositivos da sentença.
É como voto.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
Teresina, 18/04/2023
0800073-27.2020.8.18.0109
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorCLEUNICE ALVES DA MATA
RéuBANCO BRADESCO CARTOES S.A.
Publicação20/04/2023