Acórdão de 2º Grau

Irregularidade no atendimento 0800319-90.2020.8.18.0119


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATAÇÃO DE SISTEMA PARA VENDAS COM CARTÃO DE CRÉDITO. CONTRATAÇÃO JUNTO A PRIMEIRA REQUERIDA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE AFASTADA. MÉRITO. VENDAS EFETUADAS POR INTERMÉDIO DE CARTÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE REPASSE DE VALORES RELATIVOS ÀS VENDAS. PROVA DO CRÉDITO DA PARTE DEMANDANTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO. DESATENDIMENTO DO ART. 373, II, DO CPC. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800319-90.2020.8.18.0119 - Relator: FRANCISCO JOAO DAMASCENO - 3ª Turma Recursal - Data 31/05/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800319-90.2020.8.18.0119

RECORRENTE: STELO S.A., CIELO S.A., MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA, BANCO DO BRASIL SA, GIZA HELENA COELHO

 

RECORRIDO: JESONIAS AGUIAR LOUZEIRO - ME, SCARLATT OHARA RIBEIRO GAMA, JESONIAS AGUIAR LOUZEIRO

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA


 


RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATAÇÃO DE SISTEMA PARA VENDAS COM CARTÃO DE CRÉDITO. CONTRATAÇÃO JUNTO A PRIMEIRA REQUERIDA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE AFASTADA. MÉRITO. VENDAS EFETUADAS POR INTERMÉDIO DE CARTÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE REPASSE DE VALORES RELATIVOS ÀS VENDAS. PROVA DO CRÉDITO DA PARTE DEMANDANTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO. DESATENDIMENTO DO ART. 373, II, DO CPC. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.


 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800319-90.2020.8.18.0119

RECORRENTE: STELO S.A., CIELO S.A., MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA, BANCO DO BRASIL SA, GIZA HELENA COELHO 
Advogado do(a) RECORRENTE: GIZA HELENA COELHO - PI166349-A
Advogado do(a) RECORRENTE: MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA - PE23748-A

RECORRIDO: JESONIAS AGUIAR LOUZEIRO - ME, SCARLATT OHARA RIBEIRO GAMA, JESONIAS AGUIAR LOUZEIRO
Advogado do(a) RECORRIDO: SCARLATT OHARA RIBEIRO GAMA - PI17887-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal


Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em que parte autora aduz a ausência de repasse das vendas realizadas através do terminal portátil (leitor de cartões). Por essa razão pleiteia indenização pelos danos materiais e morais.

Sobreveio sentença que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos contidos na inicial, e condeno AS RÉS a pagarem à parte autora o valor de R$761,00 (setecentos e sessenta e um reais), a título de danos materiais. Tal importância deve ser corrigida monetariamente nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ). Condenou ainda as empresas RÉS a pagar ao autor o importe de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a título de danos morais. Sobre tal valor a ser pago deverá incidir também correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional. O valor indenizatório dos danos morais deve ser corrigido monetariamente a partir desta data (Súmula 362 – STJ).

O recorrente BANCO DO BRASIL S/A interpôs recurso inominado aduzindo: síntese fática; preliminar de ilegitimidade passiva ad causam; da impugnação ao pedido de gratuidade da justiça; da falta do interesse de agir; da realidade fática; inexistência de erro na prestação de serviço; da inexistência de dano moral; da quantificação do dano; do mero aborrecimento; do dano material; e por fim, requereu o provimento do recurso para julgar improcedente o pedido inicial.

A recorrida apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório.



 


VOTO


 


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Primeiramente, quanto a preliminar de impugnação ao pedido de gratuidade da justiça, o CPC em seu art. 99, §3º, prevê a presunção relativa de veracidade da alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.

A parte recorrente impugnou o pedido de gratuidade, nos termos do art. 100 do CPC, no entanto, não juntou aos autos nada que justificasse sua impugnação, apenas alegando genericamente que a parte autora deveria provar sua hipossuficiência. Ante a ausência de provas por parte da recorrente, rejeito, pois, a preliminar de impugnação ao pedido de justiça gratuita.

Quanto a preliminar de falta de interesse de agir não deve ser acolhida. Ora, segundo Nelson Nery Júnior, existe interesse de agir quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode lhe trazer alguma utilidade prática. No caso dos autos, a demanda preenche os requisitos de utilidade e necessidade, uma vez que o demandante teve que se valer do Judiciário para tentar fazer valer o direito alegado e este, se concedido, lhe trará benefício jurídico efetivo.

Em relação a preliminar de ilegitimidade passiva aduzida pelo recorrente, adoto os fundamentos da sentença para rejeitá-la.

Assim, rejeito, pois as preliminares arguidas. Passo ao mérito.

Compulsando os autos, constata-se, por meio do lastro probatório, que as vendas foram realizadas com a utilização do terminal portátil e do sistema Cielo. Ocorre que, apesar das vendas, o autor deixou de receber os valores em sua conta por ausência de repasse. Ressalta-se que a prova dos pagamentos era ônus das requeridas, nos termos do art. 373, II, do CPC.

Assim, configurada a conduta lesiva, é dever das partes requeridas repará-las. Portanto, entendo que agiu acertadamente o juízo a quo quanto a procedência dos pedidos iniciais.

Forte nestas razões, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos seus termos.

Ônus de sucumbência, nas custas e honorários, estes em 20% sobre o valor atualizado da condenação.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.


 



Teresina, 24/05/2023

Detalhes

Processo

0800319-90.2020.8.18.0119

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

FRANCISCO JOAO DAMASCENO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Irregularidade no atendimento

Autor

STELO S.A.

Réu

JESONIAS AGUIAR LOUZEIRO - ME

Publicação

31/05/2023