TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800654-32.2018.8.18.0038
APELANTE: MUNICIPIO DE CURIMATA
Advogado(s) do reclamante: TULIO DIAS PARANAGUA ELVAS, BRUNA BONA MORAIS
APELADO: JERCINILIA GUIMARAES DUARTE SOUSA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE CURIMATA
Advogado(s) do reclamado: RENATO COELHO DE FARIAS
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E PAGAR. PROFESSORA DA EDUCAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL AUTOMÁTICA. PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL. OMISSÃO MUNICIPAL NA IMPLEMENTAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO PREVISTO EM LEI MUNICIPAL. APLICAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Cinge-se a presente demanda em torno do direito à progressão na carreira de magistério do servidor público, diante da omissão do ente público na sua realização, bem como a necessidade de observância do Piso Nacional do Magistério. 2. Quanto à prescrição, aduz-se que nas ações em que se discute omissão administrativa em proceder à progressão funcional de servidor prevista em lei, se inexistente recusa formal na implementação do direito, há apenas a prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio anterior à propositura da ação, conforme Súmula 85 do STJ. 3. Considerando que a ação foi ajuizada em 29/11/2018, a sentença devidamente reconheceu a prescrição quinquenal parcial dos valores devidos à autora em data anterior a 29/11/2013, não merecendo reparos. 4. A jurisprudência do STF é firme no sentido de que não há violação ao princípio da separação dos poderes o exame da legalidade e abusividade dos atos administrativos pelo Poder Judiciário. Precedente: AgR ARE 1132096 SP. 5. Aplicação da progressão funcional automática e do Piso Nacional do Magistério quando previstos em legislação municipal. 6. Por fim, considerando que o direito vindicado pela parte autora, ora apelada, é patente, não há qualquer razão no pedido do apelante em condená-la por litigância de má-fé. 7. Sentença mantida. 8. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo Município de Curimatá em face da Sentença (ID. 7832456) proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E PAGAR movida por Jercinilia Guimaraes Duarte Sousa, ora apelada, no Processo n° 0800654-32.2018.8.18.0038.
Na inicial, a parte autora alegou, em síntese, que ingressou, como concursada, na carreira do magistério do ente municipal, em 09/02/2006, para o cumprimento de jornada de trabalho de 20 hrs (vinte horas) semanais, embora nos anos de 2015 e 2016 tenha trabalhado por 40 hrs (quarenta horas) devido a necessidade da Administração.
Mencionou, ainda, que as disposições atinentes à progressão funcional e salarial não são corretamente aplicadas pela municipalidade, na forma que determina o Plano de Carreira, Cargos, Vencimento e Remuneração dos Profissionais da Educação do Município de Curimatá/PI – regido, primeiramente, pela Lei municipal nº 551, de 02/04/1998, e, posteriormente, pela Lei municipal nº 763, de 18/01/2010 –, uma vez que está enquadrada em classe/nível inferior ao que argumenta fazer jus.
Ademais, aduziu que o ente municipal não vem procedendo à correta atualização da tabela de vencimentos conforme o regramento da legislação supracitada, que estipula a observância ao piso nacional do magistério (Lei nº 11.738/08).
Em Sentença (ID. 7832456), o juízo a quo julgou parcialmente procedente os pleitos autorais, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, apresentando a seguinte parte dispositiva:
“JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para resolver o mérito, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, nos seguintes termos:
a) reconhecer a prescrição quinquenal parcial dos valores devidos à autora em data anterior a 29/11/2013;
b) determinar que o ente requerido proceda ao regular enquadramento da parte requerente na classe C, nível III do cargo que ocupa;
c) determinar que o ente requerido proceda ao cálculo correto dos vencimentos da parte autora, de acordo com a disciplina estatutária, considerando como ponto de partida o piso nacional; e,
d) condenar o réu ao pagamento das diferenças salariais devidas e não prescritas, assim como os respectivos reflexos remuneratórios devidos, cujo valor total deve ser corrigido monetariamente, a partir do inadimplemento, pelo índice do IPCA-E (RE 870947 ED), e acrescido de juros de mora segundo índice da caderneta de poupança, na forma do art. 1-F, da Lei 9494/97 (Recurso Especial n.1.086.944/SP), contados a partir da citação.
Sem custas, ante a isenção de que goza a Fazenda Pública.
Condeno ainda o requerido ao pagamento de honorários de sucumbência, ante a sucumbência mínima da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação (art. 85, § 3º, I, do CPC).
Irresignado, o ente municipal interpôs a presente Apelação Cível (ID. 7832463), sustentando, em síntese, que deve ser compreendido o período de 09/02/2006 e 09/02/2009 como estágio probatório, a necessidade de observância do Princípio da Separação dos Poderes, pois a remuneração dos servidores municipais é afeta ao Executivo, a necessidade de lei municipal específica que autorize o reajuste dos servidores municipais, a litigância de má-fé da apelada, a progressão salarial que se encontra em consonância com o Piso Salarial Nacional, bem como a ocorrência da prescrição do fundo do direito. Pleiteia, ao final, a reforma da sentença para a improcedência do pleito autoral.
Em contrarrazões (ID. 7832479), a apelada aduziu, em síntese, que a alegação dos três anos de estágio probatório é matéria de inovação recursal, e reitera os argumentos já aduzidos em 1° Grau. Requer, ao final, o improvimento recursal e a manutenção da sentença vergastada.
Em Decisão (ID. 7842795), houve o recebimento da Apelação Cível nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput e 1.013 do CPC, e não encaminhado os autos ao Ministério Público nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021.
É o Relatório.
VOTO
Preliminarmente, verifico preenchidos todos os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade, razão pela qual conheço do recurso e passo à análise das alegações formuladas.
I) DA PRESCRIÇÃO
Cinge-se a presente demanda em torno do direito à progressão na carreira de magistério do servidor público, diante da omissão do ente público na sua realização, bem como a necessidade de observância do Piso Nacional do Magistério.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora alegou que ingressou, como concursada, na carreira do magistério do ente municipal, em 09/02/2006, para o cumprimento de jornada de trabalho de 20 hrs (vinte horas) semanais, e que se encontra enquadrada em classe/nível inferior ao que argumenta fazer jus, uma vez que houve o descumprimento do Plano de Carreira, Cargos, Vencimento e Remuneração dos Profissionais da Educação do Município de Curimatá/PI – regido, primeiramente, pela Lei municipal nº 551, de 02/04/1998, e, posteriormente, pela Lei municipal nº 763, de 18/01/2010.
No tocante à preliminar da prescrição, cumpre aduzir que nas ações em que se discute omissão administrativa em proceder à progressão funcional de servidor prevista em lei, se inexistente recusa formal na implementação do direito, há apenas a prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio anterior à propositura da ação, conforme se extrai da Súmula 85 do STJ, in verbis:
Súmula 85 do STJ: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
Desta forma, considerando que a ação foi ajuizada em 29/11/2018, a sentença devidamente reconheceu a prescrição quinquenal parcial dos valores devidos à autora em data anterior a 29/11/2013, razão pela qual não merece reparos.
II) DO DIREITO VINDICADO
A priori, cumpre aduzir que a análise do direito vindicado, qual seja, a realização da progressão funcional de servidor público (professor) diante da omissão do ente municipal, não caracteriza violação ao Princípio da Separação dos Poderes, uma vez que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que não há violação ao princípio da separação dos poderes o exame da legalidade e abusividade dos atos administrativos pelo Poder Judiciário.
Tal entendimento se extrai da Suprema Corte, conforme se observa:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. LEI 1.986/1991 E DECRETO 6.594/1992 DO MUNICÍPIO DE CUBATÃO SP. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. SÚMULA 280 DO STF. OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INOCORRÊNCIA. AGRAVO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DETERMINAÇÃO DE COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO NESTA SEDE RECURSAL. ARTIGO 85, § 11, DO CPC/2015. REITERADA REJEIÇÃO DOS ARGUMENTOS EXPENDIDOS PELA PARTE NAS SEDES RECURSAIS ANTERIORES. MANIFESTO INTUITO PROTELATÓRIO. MULTA DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (STF - AgR ARE: 1132096 SP - SÃO PAULO 3005643-48.2013.8.26.0157, Relator: Min. LUIZ FUX, Data de Julgamento: 17/08/2018, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-179 30-08-2018)
De mais a mais, em relação à progressão funcional pleiteada, ao contrário do mencionado pelo ente municipal, há previsão de sua ocorrência de forma automática na Lei municipal nº 551, de 02/04/1998, bem como na Lei municipal revogadora nº 763, de 18/01/2010, respectivamente, no prazo de 04 (quatro) anos e de 05 (cinco) anos, conforme se observa:
“Lei Municipal nº 551, em 02 de abril de 1998
Capítulo V – Da progressão
Art. 21. O profissional do magistério, em pleno exercício de sua função, que permanecer por quatro anos no mesmo nível salarial face à não operacionalização e manutenção do sistema de avaliação de desempenho, será promovido para o nível imediatamente superior.
Lei Municipal nº 763, de 18 de janeiro de 2010
Art. 31. O profissional da educação ao completar 5 (cinco) anos de efetivo exercício no mesmo nível salarial será automaticamente promovido para o nível imediatamente superior a que lhe pertence”.
Diante disso, aplicando o quinquênio previsto na legislação em vigor (Lei Municipal n° 763/2010) à situação funcional da autora que iniciou no cargo de professor em 09/02/2006, o juízo a quo devidamente constatou a incidência da progressão funcional à autora na Classe C, Nível III, consoante se verifica:
“Considerando que o professor ingressa na carreira no nível I da respectiva classe, a parte autora não chegou a avançar de nível ainda durante a vigência da Lei 551/1998, uma vez que a Lei nº 763/2010 passou a vigorar em 18 de janeiro de 2010, quando se tornou necessário o lapso do período de cinco anos para progredir horizontalmente na carreira.
Não é razoável, entretanto, que o período anterior seja desconsiderado para fins de contagem da progressão já sob a nova regra, conforme anteriormente destacado.
Assim, tem-se que completou o primeiro quinquênio em fevereiro de 2011, alcançando o nível II; o segundo quinquênio em fevereiro de 2016, avançando ao nível III; e completará o terceiro em fevereiro de 2021, caso não haja alteração legislativa, e assim sucessivamente“.
Corroborando o exposto, admitindo a possibilidade de progressão automática em caso de previsão em legislação municipal, acosta-se o entendimento jurisprudencial:
DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA DE VALORES ATRASADOS RELATIVOS AO REENQUADRAMENTO FUNCIONAL PLEITEADO. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS. LEGITIMIDADE ATIVA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 104, DO CDC C/C ART. 21 DA LEI 7.347/85. LEI MUNICIPAL Nº 5.170/95 QUE PREVÊ A PROGRESSÃO AUTOMÁTICA QUANDO O SERVIDOR CUMPRIR O REQUISITO TEMPORAL. OMISSÃO DO ENTE MUNICIPAL NA CRIAÇÃO DA COMISSÃO DE ENQUADRAMENTO. PROGRESSÃO AUTOMÁTICA QUE SE IMPÕE, CONSIDERANDO O EFETIVO TEMPO DE SERVIÇO NA CATEGORIA. PROGRESSÃO EFETUADA EM FEVEREIRO DE 2014. PROVIMENTO AO RECURSO PARA CONDENAR O MUNICÍPIO RÉU AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. (TJ-RJ - APL: 00043203020218190042, Relator: Des(a). ANTONIO CARLOS ARRABIDA PAES, Data de Julgamento: 09/06/2022, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/06/2022)
REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE ITAÚ DE MINAS. REGIME CELETISTA. POSTERIOR MIGRAÇÃO PARA O REGIME ESTATUTÁRIO. PROGRESSÃO HORIZONTAL. POSSIBILIDADE. LEI MUNICIPAL 47/91. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. OMISSÃO. PROGRESSÃO AUTOMÁTICA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TRATO SUCESSIVO. Ao completar o período estabelecido em lei e, não tendo a Administração Municipal procedido à avaliação da servidora, nos termos previstos no art. 91 da Lei municipal n. 47, de 1991, impõe-se o reconhecimento do direito à progressão automática ao nível imediato ao que ela se encontra. (TJ-MG - REEX: 10529140053065001 MG, Relator: Washington Ferreira, Data de Julgamento: 01/04/2016, Data de Publicação: 06/04/2016)
De mais a mais, vale aduzir que o Egrégio Tribunal adota o posicionamento em referência:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROFESSOR DA EDUCAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL. MUDANÇA DE CLASSE NO MESMO CARGO. 1. O autor, ora apelado, formulou requerimento administrativo abalizado na Lei Municipal Nº 201/2009, para que a municipalidade efetivasse sua mudança de Professor Classe “A” para Professor Classe “C”, posto que, preenchidos todos os requisitos exigidos na referida Lei. 2. O ente público não questiona o direito pleiteado pelo servidor, limitando-se a alegar sua impossibilidade em realizar a progressão de classe, ante o impacto financeiro que suportará a municipalidade. 3. Plausível e juridicamente adequada a condenação da Municipalidade à progressão e pagamento dos salários retroativos não recebidos pelo servidor público. 4. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. (TJPI | Apelação Cível Nº 0706596-54.2018.8.18.0000 | Relator: Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 30/01/2019)
Ademais, não se afigura crível a Administração Pública criar Lei regulamentando a progressão de classe, inclusive, com a previsão de sua ocorrência automática, fazer do texto permissivo letra morta, sem a sua devida implementação. Nesse ponto, registra-se que entendimento diverso representaria prejuízo à servidora pela inércia do ente municipal.
Salienta-se, ainda, que o reconhecimento da progressão funcional não representa qualquer ofensa à Súmula Vinculante n° 37 (“Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia”), uma vez que se trata apenas de aplicação da legislação municipal, não correspondendo a equiparação de verbas com fundamento na isonomia.
No tocante à incidência da Lei nº 11.738/2008, que institui o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, na atualização dos vencimentos, a Lei Municipal n° 763/2010, em seu Art. 58, prevê a sua incidência, razão pela qual a sentença corretamente considerou para que se “proceda ao cálculo correto dos vencimentos da parte autora, de acordo com a disciplina estatutária, considerando como ponto de partida o piso nacional”.
Em relação à tese levantada pelo apelante do período de estágio probatório da servidora, nota-se que não fora objeto de alegação em 1° Grau de Jurisdição, consistindo, portanto, em inovação recursal.
Diante disso, nos termos do art. 1.014 do CPC, a inovação recursal só é admitida se a parte provar que deixou de suscitar as questões por motivo de força maior, o que não restou demonstrado. Assim sendo, sob pena de supressão de instância, não conheço da alegação.
Por fim, quanto à litigância de má-fé, esta não se presume, exigindo prova satisfatória de conduta dolosa da parte, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça. Veja-se:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE DOLO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A simples interposição de recurso previsto em lei não caracteriza litigância de má-fé, porque esta não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, o que não se percebe nos presentes autos. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1306131 SP 2011/0200058-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2019).
No caso, partindo da jurisprudência supracitada, considerando que o direito vindicado pela parte autora, ora apelada, é patente, rechaça-se o pedido do apelante em condená-la por litigância de má-fé.
Com efeito, mostra-se acertada a sentença proferida pelo juízo a quo, devendo permanecer por seus próprios e jurídicos fundamentos.
III) DO DISPOSITIVO
Isto posto, ante as razões acima consignadas, voto pelo conhecimento e total improvimento da Apelação Cível, mantendo in totum a sentença.
É o voto.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, José Ribamar Oliveira e Dr. Francisco Gomes da Costa Neto (Juiz Convocado através da Portaria (Presidência) Nº 127/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM).
Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.
Impedimento/suspeição: não houve.
Sustentação oral: não houve.
O referido é verdade e dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 26 de maio de 2023.
Des. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
Relator
0800654-32.2018.8.18.0038
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE RIBAMAR OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalEnquadramento
AutorMUNICIPIO DE CURIMATA
RéuJERCINILIA GUIMARAES DUARTE SOUSA
Publicação06/06/2023