Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800424-91.2022.8.18.0056


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ACORDO EXTRAJUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS INDENIZÁVEIS. MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 – Compulsando os autos, verifico que fora realizado acordo extrajudicial, no qual a autora renunciou ao direito de ação referente a este processo. 2 – No momento do ajuizamento, não havia acordo renunciando ao direito de ação, razão pela qual, não há que se falar em litigância de má-fé. 3 – Não se verificando ato que demonstre má-fé no comportamento processual da parte autora, impõe-se o afastamento da respectiva multa. 4 – Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800424-91.2022.8.18.0056 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 23/05/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800424-91.2022.8.18.0056

APELANTE: MARIA PEREIRA DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamante: JOAO CARLOS ALVES DOS SANTOS SILVA, MAX WESLEN VELOSO DE MORAIS PIRES, JOAO LUCAS BENTO MELO DE MIRANDA

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO NO 2º GRAU

 


 


 

 

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ACORDO EXTRAJUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS INDENIZÁVEIS. MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1 – Compulsando os autos, verifico que fora realizado acordo extrajudicial, no qual a autora renunciou ao direito de ação referente a este processo.

2 – No momento do ajuizamento, não havia acordo renunciando ao direito de ação, razão pela qual, não há que se falar em litigância de má-fé.

3 – Não se verificando ato que demonstre má-fé no comportamento processual da parte autora, impõe-se o afastamento da respectiva multa.

4 – Recurso conhecido e parcialmente provido.


 


 

ACÓRDÃO

DECISÃOAcordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 



RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA PEREIRA DOS SANTOS contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenização por Danos Morais e Materiais (Proc. nº 0800424-91.2022.8.18.0056) ajuizada em face BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ora apelada.


Em sentença (ID. 8739256), o d. juízo de 1º grau, considerando a litispendência, julgou a demanda nos seguintes termos:


Tendo em vista que a parte autora vem ajuizando ações repetidas em que se discute o mesmo contrato, fica caracterizada a litigância de má-fé da parte autora, uma vez que, existe uma diferença de anos entre uma ação e outra e a parte busca receber o mesmo resultado sobre o mesmo fato 2(duas) vezes.

Assim, aplico multa de 1% do valor da causa, bem como fixo indenização devida a parte ré pela parte autora na quantia equivalente a R$2.000,00 (a título de arbitramento), além dos honorários advocatícios na base de 15% do valor da causa.

Ante o exposto, extingo o procedimento sem resolução do mérito pela litispendência.

P.R.I.


Em suas razões recursais (id. 8739324), a parte apelante sustenta inaplicabilidade da multa de litigância de má-e de qualquer indenização. Argumenta pela desproporcionalidade do quantum indenizatório fixado. Requer o provimento do recurso com o afastamento das condenações.


 Sem contrarrazões (ID. 8739330).


Sem parecer opinativo do Ministério Público Superior (ID. 8961412).


É o relatório. 

 

 


 

 

VOTO

O Exmo. Senhor FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - Juiz de Direito em Substituição no 2º Grau(Relator):


I. Juízo de admissibilidade


Recurso tempestivo e formalmente regular. Preparo dispensado. Justiça gratuita deferida. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do apelo.


II. Preliminares


Não há.


III. Mérito


Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.


Compulsando os autos, verifico que fora realizado acordo extrajudicial, no qual a autora renunciou ao direito de ação referente a este processo. Constato, ainda, que fora acostado o referido acordo extrajudicial com assinatura de ambos causídicos, além do comprovante de depósito da quantia acordada (ID. 8739253).


Desincumbiu-se a instituição financeira ré, portanto, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI).


Com este entendimento, colho julgados deste Tribunal de Justiça:


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. CELEBRAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL ANTERIOR À CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO PELA AUTORA NOS AUTOS ATÉ A RÉPLICA. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. USO DO PROCESSO PARA CONSEGUIR OBJETIVO ILEGAL. CONDUTAS NÃO OCORRIDAS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. A condenação por litigância de má-fé exige a comprovação do requisito subjetivo, caracterizado pelo dolo processual, bem como do requisito objetivo, que é a demonstração do prejuízo à parte. Ausentes tais elementos, a multa não deve ser aplicada.

(Acórdão 1621060, 07006176120218070017, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 21/9/2022, publicado no DJE: 11/10/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.)


Por conseguinte, nesse caso concreto o acordo extrajudicial foi pactuado em junho de 2022, enquanto a ação fora ajuizada em abril de 2022. Portanto, no momento do ajuizamento, não havia acordo renunciando ao direito de ação, razão pela qual, não há que se falar em litigância de má-fé.


Quanto à litigância de má-fé, esta não se presume; exige-se prova satisfatória de conduta dolosa da parte. No caso, em que pese o respeitável entendimento do magistrado a quonão se vislumbra qualquer ato que demonstre má-fé no comportamento processual da apelante.


Inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, a apelante não deve ser condenada ao pagamento de qualquer indenização, pois ausente ato ilícito praticado em apreço.

 

IV. DISPOSITIVO


Com estes fundamentos, PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, tão somente para afastar a condenação da parte apelante nas penas por litigância de má-fé e de indenização.


Mantenho os honorários advocatícios, no patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, em razão da ausência de lide nesta via recursal. Verbas, contudo, suspensas, em razão de o autor/apelante ser beneficiário da justiça gratuita (art. 98, §3º, do CPC).



 

 

 



 

Detalhes

Processo

0800424-91.2022.8.18.0056

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA PEREIRA DOS SANTOS

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

23/05/2023