Acórdão de 2º Grau

ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias 0756495-79.2022.8.18.0000


Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIFAL ICMS. COBRANÇA. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE ANUAL. SUSPENSÃO DE SEGURANÇA Nº 0751242-13.2022.8.18.0000. DECISÃO MANTIDA. 1. Na Suspensão de Segurança nº 0751242-13.2022.8.18.0000, “com fundamento no art. 4º da Lei nº 8.437/92 e por vislumbrar risco de grave lesão à ordem pública e econômica”, deferiu-se tanto o “pedido para suspender a eficácia da decisão liminar até o trânsito em julgado.”, como “o pedido de extensão dos efeitos para suspender liminares já proferidas e as supervenientes que versem sobre a mesma questão.” 2. Verifica-se que o presente caso se assemelha ao objeto da referida suspensão de segurança. 3. Logo, correta a decisão do juízo a quo que indeferiu a liminar, em atenção ao entendimento exarado por esse Egrégio Tribunal. 4. Por fim, ressalta-se a existência das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 7066, 7070 e 7078, que têm como objeto justamente analisar a constitucionalidade da parte final do art. 3º da LC nº 190/2022, que determina que deve ser “observado, quanto à produção de efeitos, o disposto na alínea ‘c’ do inciso III caput do art. 150 da Constituição Federal.”, e a incidência ou não da anterioridade geral na discutida cobrança. 5. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0756495-79.2022.8.18.0000 - Relator: JOSE RIBAMAR OLIVEIRA - 4ª Câmara de Direito Público - Data 06/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0756495-79.2022.8.18.0000

AGRAVANTE: MICROSENS S/A

Advogado(s) do reclamante: DANILO ANDRADE MAIA

AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA



EMENTA

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIFAL ICMS. COBRANÇA. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE ANUAL. SUSPENSÃO DE SEGURANÇA Nº 0751242-13.2022.8.18.0000. DECISÃO MANTIDA. 1. Na Suspensão de Segurança nº 0751242-13.2022.8.18.0000,com fundamento no art. 4º da Lei nº 8.437/92 e por vislumbrar risco de grave lesão à ordem pública e econômica”, deferiu-se tanto o “pedido para suspender a eficácia da decisão liminar até o trânsito em julgado.”, como o pedido de extensão dos efeitos para suspender liminares já proferidas e as supervenientes que versem sobre a mesma questão.” 2. Verifica-se que o presente caso se assemelha ao objeto da referida suspensão de segurança. 3. Logo, correta a decisão do juízo a quo que indeferiu a liminar, em atenção ao entendimento exarado por esse Egrégio Tribunal. 4. Por fim, ressalta-se a existência das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 7066, 7070 e 7078, que têm como objeto justamente analisar a constitucionalidade da parte final do art. 3º da LC nº 190/2022, que determina que deve ser “observado, quanto à produção de efeitos, o disposto na alínea ‘c’ do inciso III caput do art. 150 da Constituição Federal.”, e a incidência ou não da anterioridade geral na discutida cobrança. 5. Recurso conhecido e improvido.

 


RELATÓRIO


Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO (ID 7907847) interposto por Microsens S/A contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina - PI, nos autos do Mandado de Segurança nº 0818273-18.2022.8.18.0140, impetrado em face do Estado do Piauí.


Na decisão, o juiz a quo indeferiu a liminar, ressaltando a necessidade de observar “o entendimento firmado pelo eminente Desembargador Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça que entendeu por bem, no bojo Processo nº 0751242-13.2022.8.18.0000, proferir decisão determinando a suspensão da eficácia da decisão proferida por este Juízo da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, em manejo dos autos do Mandado de Segurança nº 0800331-70.2022.8.18.0140, matéria de similitude ao presente feito que este magistrado vinha deferindo o pedido de urgência requerido”.


O Agravante, em seu recurso, defendeu que o juízo “não agiu com o corriqueiro acerto, porquanto o presente feito não foi incluído nos autos da Suspensão de Liminar de acima indicado.” Alegou que “Afastada a exigência da alíquota do DIFAL, não mais se sustenta a exigência do Adicional do FECP nas mesmas operações.”, pois “se não é dado ao Estado de destino cobrar o DIFAL (principal), também não lhe é dado cobrar o Adicional do FECP (acessório)”.


O Recorrente também aduziu que “não existe perigo de dano reverso em caso de concessão da liminar postulada na origem, a um pois se, de fato, não for cobrado o tributo, em nada será modificada a situação fática; a dois, se for cobrado o tributo, antes do final do atual exercício financeiro, tal cobrança será indevida, em atenção ao comando do art. 3º da LC 190/2022 e do art. 150, III, ‘b’ e ‘c’ da Lei Maior.”


Por fim, sustentou que “A contagem do prazo nonagesimal a partir da publicação da Lei Complementar nº 190/22 – para fins da demarcação da eficácia das leis anteriores a respeito do DIFAL – é a única forma de garantia a plena observância da regra da anterioridade no caso em questão.” Requereu a concessão de tutela provisória antecipada de evidência ou urgência.


Em decisão, foi deferido “o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso para suspender a eficácia da decisão agravada, no que tange à exigibilidade do pagamento do Diferencial de Alíquota do ICMS – DIFAL e do FECP” (ID 7925927).


Em Contrarrazões ao recurso, o Estado do Piauí disse que “O sistema processual civil brasileiro não admite a impetração de mandado de segurança contra a lei ou ato normativo em tese”, e que “a parte autora não poderia ter pleiteado que a Fazenda estadual se abstivesse, FUTURAMENTE, de praticar atos inerentes à sua função fiscalizatória”. Por esses motivos, alega que o Mandado de Segurança deveria ser extinto sem resolução de mérito (ID 8149794).


Aduz igualmente que a tese de repercussão geral fixada no RE 1287019 teve seus efeitos modulados “para que […] produza efeitos a partir de 2022, exercício financeiro seguinte à data do julgamento, ou seja, as cláusulas continuam em vigência até dezembro de 2021” e que “a entrada em vigor da Lei Complementar nº 190/2022 autoriza a imediata produção de efeitos das leis estaduais que instituíram o DIFAL nas respectivas Unidades da Federação”.


Finalmente, o Recorrido sustentou que há “flagrante inconstitucionalidade material da parte final do art. 3º da Lei Complementar nº 190/2022.”, e que “qualquer previsão do legislador federal que postergue os imediatos efeitos da norma geral impede o exercício legítimo da competência tributária estadual e viola o pacto federativo, por privar os entes subnacionais de sua autonomia político-administrativa e financeira.”


O Ministério Público Superior opinou “pela suspensão do julgamento do presente agravo até que o STF julgue, definitivamente, em sede de controle concentrado de constitucionalidade, as Ações Diretas de Inconstitucionalidade n.º 7066, 7070 e 7078” (ID 8752043).


É o relatório.



VOTO


Preliminarmente, verificam-se preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual conheço do recurso e passo à análise de mérito.


Na Suspensão de Segurança nº 0751242-13.2022.8.18.0000, “com fundamento no art. 4º da Lei nº 8.437/92 e por vislumbrar risco de grave lesão à ordem pública e econômica”, deferiu-se o “pedido para suspender a eficácia da decisão liminar até o trânsito em julgado.” Deferiu-se ainda o pedido de extensão dos efeitos para suspender liminares já proferidas e as supervenientes que versem sobre a mesma questão.”


Compulsando os autos, verifica-se que o presente caso se assemelha ao objeto da referida suspensão de segurança. Isso, porque se questiona a cobrança da Diferença de Alíquota do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – DIFAL ICMS, da data da promulgação da Lei Complementar nº 190/2022 até o início do ano de 2023, quando restaram cumpridos os princípios da anterioridade nonagesimal e anual estabelecidos na Constituição Federal.


Logo, correta a decisão do juízo a quo que indeferiu a liminar, em atenção ao entendimento exarado por esse Egrégio Tribunal.


Por oportuno, transcreve-se trecho da decisão da supramencionada suspensão de segurança, que evidencia o risco de grave lesão à ordem pública e econômica que resultaria da concessão da tutela requerida:


Sob outra perspectiva, mister reconhecer o grave impacto negativo em potencial que a decisão impugnada pode gerar ao adequado funcionamento do órgão público Requerente.


[…]


É certo que a diminuição abrupta do recolhimento do imposto tem o condão de causar severo impacto financeiro, potencialmente lesionando as finanças públicas, já prejudicadas no momento da crise pandêmica.


Desse modo, caso a economia estatal alcance o colapso, observar-se-á a cessação da prestação dos serviços essenciais – inclusive àqueles relacionados à própria saúde pública. Tem-se, portanto, que o comando judicial proferido na ação originária pode ocasionar prejuízo severo à economia pública e, por consequência, a todos os demais bens públicos tutelados pela legislação de regência.


[…]


Por essas razões, percebe-se que estou cristalinamente demonstrada a grave lesão à ordem e à economia públicas, devendo, portanto, ser suspensa a eficácia da decisão, sob pena de causar embaraço desproporcional ao exercício estável da atividade administrativa.


O potencial efeito multiplicador resta evidente no caso concreto, mormente quando se observa que a Secretaria de Fazenda vem recebendo uma média diária de 30 mandados oriundos de ações judiciais sobre a mesma temática (vide doc. de id. 6326820), motivo pelo qual, desde já, torna-se necessário o deferimento de extensão de efeitos suspensivos para outras liminares já proferidas e as supervenientes que versem sobre a mesma questão, providência que visa assegurar a segurança jurídica e unidade judiciária.


Por fim, ressalta-se a existência das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 7066, 7070 e 7078, que têm como objeto justamente analisar a constitucionalidade da parte final do art. 3º da LC nº 190/2022, que determina que deve ser “observado, quanto à produção de efeitos, o disposto na alínea ‘c’ do inciso III caput do art. 150 da Constituição Federal.”, e a incidência ou não da anterioridade geral na discutida cobrança.


Assim, faz-se pertinente aguardar o julgamento das referidas ADIs, averiguando-se o posicionamento final do Supremo Tribunal Federal.


Isso posto, ante as razões acima consignadas, voto pelo conhecimento e improvimento do Agravo de Instrumento interposto por Microsens S/A, mantendo in totum a decisão recorrida.


ACÓRDÃO


Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. 

Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, José Ribamar Oliveira e Dr. Francisco Gomes da Costa Neto (Juiz Convocado através da Portaria (Presidência) Nº 127/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM).

Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.

Impedimento/suspeição: não houve.

Sustentação oral: não houve.

O referido é verdade e dou fé.

 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 26 de maio de 2023.


Des. José Ribamar Oliveira

Relator

 

Detalhes

Processo

0756495-79.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE RIBAMAR OLIVEIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias

Autor

MICROSENS S/A

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

06/06/2023