TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0814239-34.2021.8.18.0140
EMBARGANTE: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
EMBARGADO: LUSIA MORAIS GONCALVES
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamado: LIA RACHEL DE SOUSA PEREIRA SANTOS
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
II. A parte embargante pretende rediscutir a decisão proferida pela 6ª Câmara de Direito Público deste Egrégio Tribunal, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria.
III. Recurso conhecido e improvido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER dos presentes Embargos de Declaração, mas NEGAR-LHES provimento, por inexistir omissão no acórdão embargado, na forma do voto do(a) Relator(a)”.
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 19 a 26 de maio de 2023.
Des. Erivan José da Silva Lopes
Presidente
Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
Relatora
RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos em face de Acórdão de julgamento da APELAÇÃO interposta por Lusia Morais Gonçalves em face de sentença proferida nos autos da Ação de Pensão por Morte que julgou extinto o processo pela prescrição dos pedidos da requerente.
Em suas razões iniciais, a requerente narra que foi casada com o de cujus legalmente por 32 anos, período interrompido por duas separações: a primeira em 1989 com posterior conciliação, e a segunda em 2007, quando legalizaram o divórcio com a devida averbação, novamente se reconciliando em pouco tempo e desde então passando a conviver em união estável até a morte do companheiro em 04/06/2013. Que com o falecimento do companheiro, a autora tentou administrativamente, ainda em 2013, a concessão do benefício de pensão por morte, negado sob a justificativa de a autora estar legalmente divorciada do falecido, bem como por haver processo diverso em que outra pessoa, a senhora Luzimar de Melo Araújo, também pleiteava o pagamento de pensão por morte do de cujus e teria postulado o reconhecimento de união estável com este em processo judicial nº 0024856-67.2013.8.18.0140.
Após a negativa, a Autora Lusia Morais Gonçalves ajuizou a ação de número 0007939-36.2014.8.18.0140 requerendo o reconhecimento post mortem da sua união estável, pedido julgado procedente em sentença datada de 06/08/2015 (ID 4869874). Enquanto que o supracitado reconhecimento da senhora Luzimar de Melo Araújo foi julgado improcedente (ID 4869881).
Transitado em julgado o reconhecimento da união estável da Autora destes autos com o falecido, a Autora pleiteou administrativamente, mais uma vez, a concessão do benefício da pensão junto ao órgão previdenciário, entretanto, mantida a decisão negativa anterior sob a alegação de que o órgão não integrou, como litisconsorte passivo necessário, a lide de reconhecimento da união estável. Com isso, postulara judicialmente o benefício.
Em (primeira) ação, ajuizada em 2016, contra o Estado do Piauí, sob o nº 0009473-44.2016.8.18.0140, embora tenha sido deferida a tutela antecipada para implementação da pensão, teve seu pedido julgado extinto sem resolução de mérito em razão da ilegitimidade passiva, em 2021 (ID 4869878).
Em seguida, ainda em 2021, ajuizou a presente demanda acerca dos mesmos fatos e causa de pedir acima narrados, alegando que já vinha recebendo o benefício da pensão desde a concessão da liminar na lide anterior, em 24/06/2016 (ID 4869877), até a extinção sem resolução de mérito; e que formulou novo pedido administrativo em 13/04/2021, sob o número 2021.07.0499P; para, finalmente, defender o pedido de concessão de pensão por morte em tutela antecipada e posteriormente a sua confirmação em sentença, bem como o pagamento das parcelas vencidas desde a data do primeiro requerimento administrativo.
Instada a se manifestar, a 42º Promotoria de Justiça de Teresina informou o desinteresse em participar da causa – ID 4869900.
Sobreveio decisão do juízo a quo indeferindo a tutela antecipada – ID 4869914.
Os requeridos, Estado do Piauí e Fundação Piauí Previdência, em contestação, alegaram preliminarmente a ilegitimidade passiva do Estado do Piauí e impugnaram o benefício da gratuidade da justiça. No mérito, reivindicam a total improcedência dos pedidos autorais, tendo em vista a prescrição de fundo de direito à luz da Súmula 383-STF, bem como a prescrição do trato sucessivo quinquenal e progressiva das parcelas vencidas. Além disso, alegaram não haver comprovação da união estável e da dependência econômica da parte autora. Subsidiariamente, demandaram a compensação do pagamento das parcelas vencidas com os valores já despendidos pelo erário, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da requerente – ID 4869918.
Agravada a decisão supra, recurso distribuído a minha relatoria, cuja tutela provisória foi concedida para a implantação do benefício de pensão por morte em favor da requerente – ID 4869931.
A ação seguiu seus ulteriores termos com a réplica da autora argumentando acerca da impossibilidade de vedação do acesso ao benefício previdenciário por qualquer cálculo de transcurso de tempo, reforçando o seu direito à gratuidade da justiça e a comprovação da união estável, bem como a dependência econômica da pensão de seu companheiro, ratificando todos os pedidos da inicial – ID 4869949.
Em sentença, o juiz de piso reconheceu a ilegitimidade passiva do Estado do Piauí, bem como a prescrição da pretensão autoral, baseando-se na Súmula 383 do STF: a prescrição recomeça a partir de dois anos e meio do ajuizamento da ação, julgando extinto o processo – ID 4870000.
Lusia Morais Gonçalves interpôs Recurso de Apelação combatendo a sentença de piso alegando que os benefícios de caráter alimentar, como o da presente demanda, são imprescritíveis, recaindo a prescrição apenas nas parcelas pretéritas que superem o prazo quinquenal, ademais acrescenta que o marco prescricional do fundo de direito e de trato sucessivo foi interrompido com a citação válida no primeiro processo, voltando a correr em 2021 com a extinção do feito – ID 4870006.
O Estado do Piauí e a Fundação Piauí Previdência contra-arrazoaram a Apelação alegando, em sede de preliminar, a ilegitimidade passiva do Estado do Piauí, assim como impugnaram o benefício de gratuidade da justiça concedido à Apelante. No mérito, pretendem o reconhecimento da prescrição do fundo de direito e do trato sucessivo. Tratam ainda da falta de comprovação da união estável e da dependência econômica da Apelante, e, subsidiariamente, pedem a compensação das parcelas já pagas em caso de condenação – ID 4870012.
A 6ª Câmara de Direito Público conheceu do recurso para DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença monocrática em todos os seus termos, para conceder a tutela definitiva ao recebimento da pensão por morte à Apelante, bem como determinar o pagamento das parcelas pretéritas entre os períodos de novembro de 2013 a maio de 2016, e maio de 2021 a julho de 2021, em conformidade com o parecer ministerial.
Requer o Embargante o provimento dos embargos para o fim de corrigir omissões, bem como para fins de prequestionamento.
A parte embargada apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção do acórdão atacado.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Embargante.
MÉRITO
Conforma relatado, trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos em face de Acórdão de julgamento da APELAÇÃO interposta por Lusia Morais Gonçalves em face de sentença proferida nos autos da Ação de Pensão por Morte que julgou extinto o processo pela prescrição dos pedidos da requerente.
Em suas razões iniciais, a requerente narra que foi casada com o de cujus legalmente por 32 anos, período interrompido por duas separações: a primeira em 1989 com posterior conciliação, e a segunda em 2007, quando legalizaram o divórcio com a devida averbação, novamente se reconciliando em pouco tempo e desde então passando a conviver em união estável até a morte do companheiro em 04/06/2013. Que com o falecimento do companheiro, a autora tentou administrativamente, ainda em 2013, a concessão do benefício de pensão por morte, negado sob a justificativa de a autora estar legalmente divorciada do falecido, bem como por haver processo diverso em que outra pessoa, a senhora Luzimar de Melo Araújo, também pleiteava o pagamento de pensão por morte do de cujus e teria postulado o reconhecimento de união estável com este em processo judicial nº 0024856-67.2013.8.18.0140.
Após a negativa, a Autora Lusia Morais Gonçalves ajuizou a ação de número 0007939-36.2014.8.18.0140 requerendo o reconhecimento post mortem da sua união estável, pedido julgado procedente em sentença datada de 06/08/2015 (ID 4869874). Enquanto que o supracitado reconhecimento da senhora Luzimar de Melo Araújo foi julgado improcedente (ID 4869881).
Transitado em julgado o reconhecimento da união estável da Autora destes autos com o falecido, a Autora pleiteou administrativamente, mais uma vez, a concessão do benefício da pensão junto ao órgão previdenciário, entretanto, mantida a decisão negativa anterior sob a alegação de que o órgão não integrou, como litisconsorte passivo necessário, a lide de reconhecimento da união estável. Com isso, postulara judicialmente o benefício.
Em (primeira) ação, ajuizada em 2016, contra o Estado do Piauí, sob o nº 0009473-44.2016.8.18.0140, embora tenha sido deferida a tutela antecipada para implementação da pensão, teve seu pedido julgado extinto sem resolução de mérito em razão da ilegitimidade passiva, em 2021 (ID 4869878).
Em seguida, ainda em 2021, ajuizou a presente demanda acerca dos mesmos fatos e causa de pedir acima narrados, alegando que já vinha recebendo o benefício da pensão desde a concessão da liminar na lide anterior, em 24/06/2016 (ID 4869877), até a extinção sem resolução de mérito; e que formulou novo pedido administrativo em 13/04/2021, sob o número 2021.07.0499P; para, finalmente, defender o pedido de concessão de pensão por morte em tutela antecipada e posteriormente a sua confirmação em sentença, bem como o pagamento das parcelas vencidas desde a data do primeiro requerimento administrativo.
Instada a se manifestar, a 42º Promotoria de Justiça de Teresina informou o desinteresse em participar da causa – ID 4869900.
Sobreveio decisão do juízo a quo indeferindo a tutela antecipada – ID 4869914.
Os requeridos, Estado do Piauí e Fundação Piauí Previdência, em contestação, alegaram preliminarmente a ilegitimidade passiva do Estado do Piauí e impugnaram o benefício da gratuidade da justiça. No mérito, reivindicam a total improcedência dos pedidos autorais, tendo em vista a prescrição de fundo de direito à luz da Súmula 383-STF, bem como a prescrição do trato sucessivo quinquenal e progressiva das parcelas vencidas. Além disso, alegaram não haver comprovação da união estável e da dependência econômica da parte autora. Subsidiariamente, demandaram a compensação do pagamento das parcelas vencidas com os valores já despendidos pelo erário, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da requerente – ID 4869918.
Agravada a decisão supra, recurso distribuído a minha relatoria, cuja tutela provisória foi concedida para a implantação do benefício de pensão por morte em favor da requerente – ID 4869931.
A ação seguiu seus ulteriores termos com a réplica da autora argumentando acerca da impossibilidade de vedação do acesso ao benefício previdenciário por qualquer cálculo de transcurso de tempo, reforçando o seu direito à gratuidade da justiça e a comprovação da união estável, bem como a dependência econômica da pensão de seu companheiro, ratificando todos os pedidos da inicial – ID 4869949.
Em sentença, o juiz de piso reconheceu a ilegitimidade passiva do Estado do Piauí, bem como a prescrição da pretensão autoral, baseando-se na Súmula 383 do STF: a prescrição recomeça a partir de dois anos e meio do ajuizamento da ação, julgando extinto o processo – ID 4870000.
Lusia Morais Gonçalves interpôs Recurso de Apelação combatendo a sentença de piso alegando que os benefícios de caráter alimentar, como o da presente demanda, são imprescritíveis, recaindo a prescrição apenas nas parcelas pretéritas que superem o prazo quinquenal, ademais acrescenta que o marco prescricional do fundo de direito e de trato sucessivo foi interrompido com a citação válida no primeiro processo, voltando a correr em 2021 com a extinção do feito – ID 4870006.
O Estado do Piauí e a Fundação Piauí Previdência contra-arrazoaram a Apelação alegando, em sede de preliminar, a ilegitimidade passiva do Estado do Piauí, assim como impugnaram o benefício de gratuidade da justiça concedido à Apelante. No mérito, pretendem o reconhecimento da prescrição do fundo de direito e do trato sucessivo. Tratam ainda da falta de comprovação da união estável e da dependência econômica da Apelante, e, subsidiariamente, pedem a compensação das parcelas já pagas em caso de condenação – ID 4870012.
A 6ª Câmara de Direito Público conheceu do recurso para DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença monocrática em todos os seus termos, para conceder a tutela definitiva ao recebimento da pensão por morte à Apelante, bem como determinar o pagamento das parcelas pretéritas entre os períodos de novembro de 2013 a maio de 2016, e maio de 2021 a julho de 2021, em conformidade com o parecer ministerial.
Requer o Embargante o provimento dos embargos para o fim de corrigir omissões, bem como para fins de prequestionamento, nos seguintes termos:
“2. OMISSÃO VERIFICADA NA DECISÃO: NECESSIDADE DE ARBITRAR HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA
É cediço que o fortalecimento do direito aos honorários advocatícios como remuneração do advogado, tanto público quanto privado, foi uma das grandes conquistas trazidas pela novel legislação processual civil.
Segundo clássica doutrina, o princípio da causalidade é o motor de seu arbitramento, de modo que a parte causadora da lide, ou seja, a parte sucumbente, deve remunerar o patrono da parte adversa.
Pois bem, no caso em tela, homologou-se a desistência da ação após o Estado do Piauí ter apresentado contestação. Entretanto, Vossa Excelência não arbitrou os honorários advocatícios em favor do Estado do Piauí.
Calha trazer à colação, nessa toada, os arts. 98, §§ 2º e 3º, e 85, § 4º, III, do CPC/2015:
Art. 98. (...)
§ 2° A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência. § 3° Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
-------
Art. 85. (...)
III - não havendo condenação principal ou não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, a condenação em honorários dar-se-á sobre o valor atualizado da causa;
Ademais, de acordo com o NCPC, mesmo que concedido o benefício da gratuidade da justiça, subsiste a responsabilidade do autor pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência.
Considerando a considerando a sucumbência parcial da autora em seu pedido – sucumbência esta não irrisória, referente ao período de maio de 2016 a maio de 2021, em que foi determinada a compensação com os valores já recebidos – deve a autora também ser condenada em honorários em relação ao proveito econômico de que sucumbiu.
Sendo assim, requer-se a correção da omissão, arbitrando honorários advocatícios em favor da Fundação Piauí Previdência, ainda que sob condição suspensiva de exigibilidade.”
Um acórdão mostra-se omisso quando não é apreciado um dos pedidos das partes, ou, ainda, se é citra petita, por ter deixado de decidir algum ponto.
Considerando tais alegações, passa-se à apreciação do acórdão que examinou as teses suscitadas pelo Apelante, com o fito de demonstrar a procedência, ou não, das alegações recursais, transcrevendo-se, a seguir, trecho da decisão guerreada, litteris:
“O MM. Juiz a quo proferiu sentença julgando prescrito o pedido da autora, extinguindo o processo com resolução de mérito.
É sabido que o benefício previdenciário destinado aos dependentes do segurado falecido constitui um direito fundamental, tendo natureza de caráter alimentar no ordenamento jurídico, e fato gerador o óbito do servidor na ativa ou aposentado, e como requisitos a condição de segurado e a dependência econômica.
Nesse contexto, faz-se necessária a análise da alegação da Fundação Piauí Previdência de que não existe comprovação da união estável e da dependência econômica da Apelante.
Pois bem, é inconteste a existência de união estável antecedente ao óbito entre a Senhora Lusia Morais Gonçalves e o falecido, fato comprovado nos autos de reconhecimento post mortem nº 0007939- 36.2014.8.18.0140, com amplo acervo probatório colacionado e já transitado em julgado.
Com efeito, a dependência econômica da Apelante, na qualidade de companheira, é considerada presumida, conforme expressamente elencado no Código de Vencimentos da Polícia Militar do Estado do Piauí (Lei nº 5.378/04), vejamos:
Art. 68. São considerados dependentes do policial militar, para todos os efeitos desta
Lei:
I – primeira ordem de prioridade:
a) O cônjuge, o companheiro ou a companheira designado que comprove união estável como entidade familiar, na forma da legislação específica;
(…)
§4º A dependência econômica da primeira ordem de prioridade é presumida e a da segunda deve ser comprovada.
No entanto, em suas contrarrazões, a parte Apelada alega a necessidade de comprovar a dependência econômica levando em consideração o artigo 123-A da Lei Complementar Estadual nº 13/94, redação dada pela Lei nº 7.311 de 27/12/2019, parágrafos 4º e 5º, contendo o seguinte:
Art. 123-A. A inscrição do dependente do segurado será promovida quando do requerimento do benefício a que tiver direito, mediante a apresentação dos documentos estabelecidos em regulamento ou ato normativo editado em conjunto pela Fundação Piauí Previdência e pela Secretaria da Administração e Previdência.
(...)
§ 4º Para comprovação de dependência econômica, a documentação idônea deve compreender, no mínimo, três dos seguintes documentos:
I – certidão de nascimento de filho havido em comum;
II – certidão de casamento religioso;
III – declaração do imposto de renda do segurado, em que conste o interessado como seu dependente;
IV – disposições testamentárias;
V – declaração especial feita perante tabelião ou escritura pública de união estável;
VI – prova de mesmo domicílio;
VII – prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil;
VIII – conta bancária conjunta;
IX – apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária;
X – ficha de tratamento em instituição de assistência médica, da qual conste o segurado como responsável;
XI – registro em associação de qualquer natureza, onde conste o interessado com dependente do segurado;
XII – escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome de dependente;
XIII – declaração de não emancipação do dependente menor de vinte e um anos;
XIV – quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a comprovar.
§ 5º Para a comprovação de união estável, aplica-se, no que couber, o disposto no § 4º deste artigo.
Ora, se a dependência econômica da companheira é presumida conforme se extrai da Lei nº 5.378/04, não existe a necessidade de comprovar essa dependência, até porque o §5º é claro ao estabelecer “no que couber”, e não indiscriminadamente. E mesmo que houvesse essa necessidade, a dependência já foi totalmente comprovada, inclusive com sentença transitada em julgado há anos.
Com isso, não restam dúvidas acerca da união estável entre a Apelante e o falecido, bem como da dependência econômica daquela para com este, fazendo-se valer do artigo 201, inciso V da Constituição Federal, que elenca o dever da previdência social em atender a pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes.
Isto posto, é mister que se reforme a sentença monocrática, em harmonia com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, não existindo prescrição do direito autoral, por ser o fundo de direito imprescritível, conforme entendimento das cortes superiores, bem como a inexistência da prescrição de trato sucessivo, devendo, dess a forma, ser concedida a pensão por morte de forma definitiva à Apelante, assim como realizados os pagamentos retroativos não recebidos com a devida compensação dos valores já repassados pela Fundação apelada.
Por fim, conforme já tratado em preliminar acerca da não incidência da prescrição de trato sucessivo sobre as parcelas pretéritas, relativamente ao pedido da Apelante, senhora Lusia, de pagamento das parcelas pretéritas não pagas a partir da data do requerimento administrativo até o estabelecimento do primeiro pagamento em sede de liminar, assim como dos meses entre abril de 2021 e julho de 2021; e do pedido da parte Apelada, Fundação Piauí Previdência, para a compensação dos valores já pagos, percebo que assistem razão a ambas as partes, sendo um pedido complemento do outro, a fim de evitar o enriquecimento ilícito.
Nesse contexto, colaciono jurisprudência no mesmo sentido:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INTERRUPÇÃO E SUSPENSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL.
1. A arguição de decadência não merece acolhida, porquanto não transcorreu o prazo fixado no art. 103 da Lei n. 8.213/91 (com redação dada pela Lei n. 10.839/04) para revisão do ato concessório.
2. O requerimento administrativo é causa suspensiva da prescrição. A suspensão mantém-se durante o período de tramitação do processo administrativo, até a comunicação da decisão ao interessado. Na verificação da prescrição quinquenal, computa-se, retroativamente, o lapso decorrido entre o ajuizamento da ação e a comunicação da decisão administrativa, e exclui-se o período de tramitação do processo administrativo. Precedentes do STJ e desta Corte.
3. A citação válida interrompe a prescrição (art. 219 do CPC), voltando o prazo prescricional a correr por metade (Decreto n. 20.910/32 e Decreto-Lei n. 4.597/42).
4. Hipótese em que, excluídos os períodos em que o prazo prescricional estava suspenso e interrompido, não há parcelas atingidas pela prescrição quinquenal entre a data do ajuizamento da presente demanda e o requerimento administrativo do benefício.
5. Não há coisa julgada se ausente a identidade de partes, de pedido e de causa de pedir.
6. A opção do autor de, na demanda anterior, ter requerido o benefício com base no direito adquirido na data da Emenda Constitucional n. 20, de 1998, não prejudica, não obsta e nem fulmina a pretensão deduzida no presente feito, haja vista que não abarcada pela coisa julgada. Deve, pois, ser computado o tempo de serviço incontroverso entre a Emenda Constitucional n. 20, de 1998, e a data do requerimento administrativo, cuja consequência é a majoração, de proporcional para integral, da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição que titula o autor, uma vez que totaliza mais de 35 anos de tempo de contribuição, suficientes para o deferimento do benefício de forma integral.
7. Assegurado o deferimento judicial da inativação integral, deve a Autarquia realizar, conforme os parâmetros estipulados no presente julgado, os cálculos da renda mensal inicial e implantar ou manter, a contar do marco inicial estabelecido, a inativação cuja renda mensal inicial for mais benéfica ao segurado.
(TRF4, AC 0009860-61.2014.4.04.9999, NONA TURMA, Relatora GABRIELA PIETSCH SERAFIN, D.E. 21/08/2018)
Desse modo, a parte autora faz jus aos pagamentos retroativos não recebidos, com a devida compensação dos já repassados pela Fundação apelada.
Portanto, determino o repasse definitivo dos valores referentes ao benefício da pensão por morte à senhora Lusia Morais Gonçalves, assim como o pagamento das parcelas pretéritas dos períodos de:
1. novembro de 2013 a maio de 2016, ou seja, da data do requerimento ao momento da concessão de tutela de antecedência;
2. maio de 2021 a julho de 2021, período correspondente ao trânsito em julgado do processo anterior e reestabelecimento do pagamento pela Fundação por meio de decisão liminar em processo administrativo.
Deixando, por óbvio, de estabelecer o pagamento retroativo aos períodos compreendidos entre junho de 2016 a abril de 2021, e julho de 2021 até o presente momento, uma vez que no decorrer desse período a parte Apelante já percebia os valores referentes à pensão por meio de decisão precária.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Apelação, para DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença monocrática em todos os seus termos, para conceder a tutela definitiva ao recebimento da pensão por morte à Apelante, bem como determinar o pagamento das parcelas pretéritas entre os períodos de novembro de 2013 a maio de 2016, e maio de 2021 a julho de 2021, em conformidade com o parecer ministerial.
Reverto os honorários advocatícios em favor do patrono da parte Apelante no percentual de 8% (oito por cento) do proveito econômico obtido a ser definido em fase de liquidação de sentença, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, inciso II do Código de Processo Civil.”
Da leitura do trecho colacionado, bem como das teses apresentadas pelo Embargante, depreende-se que inexistem omissões no acórdão atacado.
Neste diapasão, os fundamentos nos quais se suporta a decisão são claros, nítidos e completos, não dando ensejo à utilização da pretensão integrativa.
Existe, na verdade, irresignação da parte diante do interesse contrariado, motivo pelo qual busca, via embargos de declaração, modificar a decisão exarada, sendo que, no ordenamento jurídico, a inconformidade deverá ser manifestada em via própria.
Por conseguinte, tendo em vista que o recurso aclaratório não se presta ao reexame da matéria de mérito decidida no acórdão embargado, ou mesmo à propositura de novas matérias, deve-se concluir que não prosperam os argumentos do Embargante.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, mas NEGO-LHES provimento, por inexistir omissão no acórdão embargado.
É como voto.
Teresina, 07/06/2023
0814239-34.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoTribunal Pleno
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorFUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
RéuLUSIA MORAIS GONCALVES
Publicação12/06/2023