TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800616-02.2019.8.18.0162
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RECORRIDO: CAIO DAVI MEDEIROS VERAS
Advogado(s) do reclamado: DANIELLY PEREIRA DE ARAUJO
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. ENERGIA ELÉTRICA. QUEIMA DE APARELHO ELETRODOMÉSTICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. DEVER DE REPARAR OS PREJUÍZOS MATERIAIS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800616-02.2019.8.18.0162
Origem:
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
RECORRIDO: CAIO DAVI MEDEIROS VERAS
Advogado do(a) RECORRIDO: DANIELLY PEREIRA DE ARAUJO - PI14898-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Cuida-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS ELÉTRICOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em que a parte autora afirma que, em decorrência de oscilação de energia em sua residência, ocasionou a queima do motor da geladeira. Requereu ao final, o pagamento de reparação por danos morais e materiais.
Sobreveio sentença (id 7933943) que julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial para que a parte ré seja condenada a pagar o valor de R$ 640,00 (seiscentos e quarenta reais)a título de danos materiais, com incidência de atualização monetária a partir do ajuizamento, nos termos da Lei 6.899/91 e de juros de 1%, ao mês, a partir da citação, artigo 405 do Código Civil e Súmula 163 do STJ, e para decotar o quantum do pedido de indenização pelos danos morais pretendido, pelo que condeno a ré, ao pagamento do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de dano moral, valor esse sujeito a juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e correção monetária a partir do ajuizamento. Concedo a inversão do ônus da prova pelos argumentos exarados alhures. Denego o pedido de Gratuidade Judicial pelos fatos e fundamentos já expostos. Transitado em julgado, intime-se a parte autora para requerer o que for de direito no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 52, IV, da Lei 9.099/95, sob pena de arquivamento dos autos. Nesta data por acúmulo de serviços.
Em suas razões (id 7933949), a empresa recorrente, alega, em suma: – resumo dos fatos; da impossibilidade da responsabilização moral e material; da irrazoabilidade d0 quantum; por fim, requer a Que seja reformada a decisão meritória na parte em que concedeu procedência aos pedidos formulados pelo Recorrido, ante a inexistência de nexo de causalidade e subsidiariamente que seja reduzido o quantum indenizatório.
Foram apresentadas Contrarrazões por Caio Davi Medeiros Veras (id 7933952) requerendo que seja Mantida sentença de primeiro grau em seus termos.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Deve-se frisar que se trata de relação de consumo, sendo aplicáveis todas as disposições da legislação consumerista, em especial o art. 6º, VIII do CDC, que prevê a inversão do ônus da prova, quando forem verossímeis as alegações ou quando o consumidor for hipossuficiente, se enquadrando, a situação em comento, em ambas as hipóteses previstas neste dispositivo.
Diferentemente do alegado na contestação e nas razões do recurso, comprovado está o nexo causal entre a queima do aparelho do demandante e a ineficiência do sistema de proteção da rede elétrica mantida pela recorrente, que propiciou a queima do aparelho. Nesse sentido, a solicitação administrativa de reparo e o reconhecimento posterior à ação, demonstram defeito compatível com a oscilação de tensão da rede de energia elétrica que ocasionou a queima do aparelho.
O defeito na prestação do serviço, assim, está na ineficácia do sistema de proteção da rede elétrica da recorrente, pois é dever desta garantir a segurança dos serviços prestados, consoante imposição legal (art. 22 do CDC).
Se a recorrida dotasse a rede elétrica de mecanismos de proteção mais eficazes, não haveria as alterações bruscas de tensão que ocasionam a queima de aparelhos eletroeletrônicos. Não há, portanto, como imputar ato culposo à recorrente pelo evento danoso, pois não é sua a obrigação de prevenir-se contra a ineficiência dos serviços prestados pela concessionária, mas deve esta prestar os serviços de forma adequada e segura.
Ademais, cumpre salientar que a matéria em debate é recorrente perante as Turmas Recursais, sede em que a jurisprudência é pacífica no sentido de que o defeito na prestação do serviço está na ineficácia do sistema de proteção da rede da recorrente às descargas elétricas, não podendo atribuir-se ao caso fortuito a queima de aparelhos ligados à rede elétrica cada vez que há uma descarga atmosférica, um relâmpago ou qualquer outra causa determinante de alteração de tensão.
Quanto aos danos materiais, observo que a parte requerente comprovou os danos ocasionados (queima de aparelho ligado à rede elétrica) pela falta/oscilação de energia, razão pela qual deve ser indenizado pelos valores dispendidos para ressarcir os prejuízos de ordem material alegados.
Com relação aos danos morais, denota-se, in casu, um tratamento com descaso e total desrespeito para com a reclamante, vedado pelo art. 14, do Código de Defesa do Consumidor.
O sentimento de vulnerabilidade da recorrida ao deparar com uma conduta ilícita da reclamada sem ao menos ter condições de impedi-la, ofende diretamente seus bens jurídicos fundamentais e que decorrem da própria personalidade (honra, imagem, nome), assegurados pela Constituição Federal (art. 1º, inciso III), ultrapassando a esfera do mero dissabor.
É claro que essa confusão gera um evidente aborrecimento, inclusive, maior do que aquele que pode ser tipificado como um mero contratempo típico da vida em sociedade. Indiscutível que tal situação causa evidente abalo na pessoa da consumidora.
Assim, comprovada a falha na prestação de serviço ante a oscilação no fornecimento de energia elétrica, gera o dever de indenizar, de modo que é devida a compensação, e deve ser arbitrada de acordo com o grau de reprovabilidade da conduta ilícita, a capacidade econômica da causadora do dano, as condições sociais da ofendida e a natureza e intensidade da humilhação, tristeza e do constrangimento por ela sofrido.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo a sentença guerreada por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ônus de sucumbência pelo recorrente, o qual condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 20% sobre o valor da condenação atualizado.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
0800616-02.2019.8.18.0162
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuCAIO DAVI MEDEIROS VERAS
Publicação18/06/2023