TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0758680-27.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: INDUSTRIAS DUREINO S. A.
Advogado(s) do reclamante: MARCELO E SILVA DE MOURA, HENRIQUE ANTONIO VIANA DE ARAUJO, DANILO E SILVA DE ALMENDRA FREITAS, LEONARDO E SILVA DE ALMENDRA FREITAS, JOSE MARIA DE SOUSA NETO, JOAO BRITO PASSOS PINHEIRO NETO
AGRAVADO: AMAGGI & LD COMMODITIES S.A., JOSE OTAVIO LEMOS JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CARTA PRECATÓRIA. ARESTO E REMOÇÃO DE BEM. EMBARGOS DE TERCEIRO – PROCESSAMENTO – JUÍZO DEPRECANTE. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DEPRECADO - RECONHECIDA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Carta precatória é instrumento hábil para executar ordem de uma circunscrição judiciária em outra. 2. No caso, o Juízo deprecante, ao emitiu a carta, especificou o bem sob o qual deveria recair a constrição, atraindo para si a competência para julgamento dos embargos de terceiro, nos termos do que enuncia o art. 676, P. ú. CPC e Súmula STJ 46. 3. In casu, a realização da constrição se deu em face do bem objeto dos embargos de terceiro, determinada pelo Juízo deprecante, e não pelo deprecado, razão pela qual é daquele a competência para o processamento dos referidos embargos. 4. Do exposto conheço e nego provimento ao recurso, tornando em definitiva a decisão que negou o efeito suspenso perseguido.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, tornando em definitiva a decisão que negou o efeito suspenso perseguido, nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO.
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão que declinou da competência do Juízo para processo e julgamento de Embargos de Terceiros, opostos em face do cumprimento de carta Precatória oriunda do Juízo de Direito da Comarca de Cuiabá/MT.
A agravante destaca que a decisão declinatória da competência foi proferida pelo(a) MM. Juiz da Vara de Registros Públicos de Teresina/PI que se declarou incompetente para processo e julgamento dos Embargos de Terceiro opostos em face de cumprimento da Carta Precatória Cível proveniente da 4ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá – Mato Grosso, que tem como objeto “o arresto parcial e remoção de 150.200 (cento e cinquenta mil e duzentos) quilogramas de grãos de soja, da safra de 2020/2021, em razão de dívida contraída pelo 2º Agravado e por ele inadimplida”.
Pede a concessão de liminar antecipatória da tutela recursal, com atribuição de efeito suspensivo ao despacho agravado e, ao final, a reformada definitiva da decisão.
Por decisão desta relatoria, Id 4966971 foi negado o efeito suspensivo perseguido.
A parte agravada, devidamente intimada, deixou de apresentar contraminuta.
O Ministério Público deixou de emitir parecer de mérito, Id 9190592.
É o relatório.
Passo ao voto.
O recurso de Agravo de Instrumento em análise foi interposto contra decisão interlocutória que declinou da competência para processo e julgamento de embargos de terceiro oposto em face do cumprimento de Carta Precatória, cuja decisão admite a interposição dessa modalidade recursal por interpretação lógico-sistemática do enunciado contido no artigo 1.015, III, CPC, considerando que o § 3º do art. 64, afirma que “o juiz decidirá imediatamente a alegação de incompetência.
Nesse sentido, a doutrina especializada é anuente:
(...) A interpretação extensiva da hipótese de cabimento de agravo de instrumento prevista no inciso III do art. 1.015 é plenamente aceitável. É preciso interpretar o inciso III do art.1.015 do CPC para abranger as decisões interlocutórias que versam sobre competência. O foro de eleição é um exemplo de negócio jurídico processual; a convenção de arbitragem, também. Ambos, a sua maneira, são negócios que dizem respeito à competência do órgão jurisdicional.” (DIDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil. V. 1. Salvador: Juspodivm, 2016, p. 237-238).
As hipóteses em que cabe agravo de instrumento, previstas no art. 1.015. CPC, apesar de ser um rol exaustivo, entendo ser possível que essas hipóteses sejam lidas de forma ampla, com base em uma interpretação extensiva. Assim, cabível o agravo de instrumento contra decisão que não reconhece a competência do Juízo.
Na forma aventada, a insurgência da agravante recai sobre decisão que declinou da competência para processo e julgamento dos Embargos de Terceiros por ela apresentados em face do cumprimento de Carta Precatória oriunda do Juízo de Direito da 4ª Vara Cível de Cuiabá/MT.
Cediço que a carta precatória é um instrumento utilizado por um Juiz, que detém poder sobre a Jurisdição da qual faz parte, para que uma ordem seja executada em uma Jurisdição que não lhe pertence. Portanto, é um instrumento que executa a ordem de uma circunscrição judiciária em outra.
No caso em foco, o Juízo deprecante, ao emitiu a carta, especificando o bem sob o qual deveria recair a constrição atrai para si a competência para julgamento dos embargos de terceiro.
O mandado judicial limitou-se a cumprir a diligência requisitada. Todavia, a agravante manejou embargos de terceiro perante o Juízo deprecado.
Embargos de terceiro é um instrumento pelo qual a pessoa que não é parte de um processo, mas, mesmo assim, tem algum bem bloqueado por ordem judicial equivocada, pode utilizar para fazer cessar aquela constrição indevida.
O art. 676, CPC, assim prescreve:
Art. 676. Os embargos serão distribuídos por dependência ao juízo que ordenou a constrição e autuados em apartado.
Parágrafo único. Nos casos de ato de constrição realizado por carta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecado, salvo se indicado pelo juízo deprecante o bem constrito ou se já devolvida a carta. [n. g.]
A súmula 46, STJ, enuncia que:
Na execução por carta, os embargos do devedor serão decididos no juízo deprecante, salvo se versarem unicamente de vícios ou defeitos da penhora, avaliação ou alienação dos bens.
Note-se que a competência para os Embargos de terceiro recai sob o juízo deprecante, porquanto, indicou taxativamente o bem sob o qual deveria recair a constrição.
Registre-se que o e. STJ sedimentou entendimento segundo o qual ‘o julgamento de embargos de terceiro opostos à penhora efetuada em cumprimento a carta precatória é da competência do juízo deprecado, salvo se o bem em questão fora previamente indicado pelo juízo deprecante”.
Como apontado alhures, in casu, a realização da constrição se deu em face do bem objeto dos embargos de terceiro, determinada pelo Juízo deprecante, e não pelo deprecado, razão pela qual é daquele a competência para o processamento dos referidos embargos.
Do exposto conheço e nego provimento ao recurso, tornando em definitiva a decisão que negou o efeito suspenso perseguido.
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 12 de maio de 2023.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0758680-27.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPenhora / Depósito/ Avaliação
AutorINDUSTRIAS DUREINO S. A.
RéuAMAGGI & LD COMMODITIES S.A.
Publicação19/05/2023