TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0800500-79.2021.8.18.0047
APELANTE: MANOEL RICARDO DE ARAUJO NUNES
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOUR
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO PRIVILEGIADO-QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO DEFENSIVO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. IMPROCEDÊNCIA. VERSÃO ELEITA PELO CONSELHO DE SENTENÇA. LEGÍTIMA DEFESA NÃO CARACTERIZADA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. INVIABILIDADE. QUALIFICADORA DO MEIO CRUEL CARACTERIZADA. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Se a decisão do Júri se encontra amparada em uma das versões constantes dos autos, deve ser respeitada, consagrando-se o princípio da soberania dos veredictos do Tribunal do Júri (art. 50, XXXVIII, CF).
2. A escolha do quantum de diminuição relativo à privilegiadora prevista no art. 121, § 1º, do CP, entre os patamares de 1/6 a 1/3, deve se basear nas circunstâncias concretas evidenciadas nos autos, considerando "os elementos caracterizadores do homicídio privilegiado, ou seja, a relevância social ou moral da motivação do crime, ou o grau emotivo do réu, além da intensidade da injusta provocação realizada pela vítima. Precedente do Pretório Excelso".
3. O sofrimento desmedido consistente em pedradas desferidas contra a face do ofendido, mesmo depois de subjugada a vítima, pode resultar na incidência da qualificadora relativa ao meio cruel.
4. Recurso de Apelação conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO, mantendo-se, em todos os seus termos, a decisão vergastada, em consonância ao Parecer Ministerial Superior, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Manoel Ricardo de Araújo Nunes, contra sentença proferida pelo MM. Juízo da Vara Única da Comarca de Cristino Castro-PI, que condenou o ora apelante à pena definitiva de 08 (oito) anos, 10 (dez) meses e 07 (sete) dias de reclusão em regime fechado, em decorrência da prática do crime de tipificado no artigo 121, §§ 1º e 2º, inciso III do Código Penal.
Em suas RAZÕES RECURSAIS (ID 10071166), a defesa do acusado requer, em síntese: a) a nulidade da sentença sustentando que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos em razão da sentença ignorar o fato deste réu ter agido sob o manto da legítima defesa, nos termos dos artigos 23, inciso II, e artigo 25, ambos do Código Penal; b) subsidiariamente, a revisão na dosimetria da pena para que seja aplicada o grau máximo de redução das penas no quantum de 1/3 (um terço), em razão do homicídio privilegiado, bem como a reforma da sentença para que o réu seja condenado à pena final de 04 (quatro) anos, com a consequente fixação do regime inicial aberto para o cumprimento da pena; c) por fim, o decote da qualificadora de meio cruel, vide inciso III do §2º, artigo 121 do Código Penal.
Em sede de CONTRARRAZÕES (ID 10071169), o representante do Ministério Público de primeiro grau pugna pelo conhecimento e não provimento do apelo interposto, mantendo-se intacta a sentença combatida.
Instado a se manifestar, o MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, na qualidade de custus legis, apresentou seu PARECER (ID 10364944), opinando pelo conhecimento e não provimento da presente Apelação, para manter-se na íntegra a decisão recorrida.
É o Relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), razão pela qual dele CONHEÇO.
PRELIMINARES
Não foram arguidas questões preliminares, razão pela qual passo à análise do mérito recursal.
DO MÉRITO RECURSAL
No mérito, a Defesa requer, primordialmente, a realização de novo julgamento, sob a alegação de que a decisão plenária foi contrária às provas dos autos, uma vez que o acusado agiu sob o pálio do instituto da legítima defesa, nos termos do artigo 593, III, alínea “d”, do Código de Processo Penal.
Inicialmente, forçoso esclarecer que a construção jurisprudencial e o entendimento doutrinário são pacíficos no sentido de que nos processos de competência do Júri, a apelação tem caráter limitado, pois não devolve à Superior Instância o total conhecimento da causa, ficando o julgamento restrito à pretensão manifestada no apelo interposto, consoante Súmula 713 do Supremo Tribunal Federal, in verbis:
Súmula 713 – O efeito devolutivo da apelação contra decisões do Júri é adstrito aos fundamentos da sua interposição.
Dito isto, cabe destacar que a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XXXVIII, alínea "c", consagra o princípio da soberania dos veredictos. Já o art. 593, inciso IV, alínea "d", do Código de Processo Penal, autoriza a anulação do julgamento proferido pelo Tribunal do Júri nos casos em que a decisão for manifestamente contrária à prova dos autos, assim entendida a decisão arbitrária dos jurados, a qual diverge de toda e qualquer evidência probatória.
Assim, não cabe anulação do julgamento proferido pelo Tribunal do Júri quando os jurados optam por uma das correntes de interpretação da prova que possam surgir, pois tal fato não qualifica a decisão como manifestamente contrária à prova dos autos.
José Frederico Marques, ao discorrer sobre recurso de apelação de julgamento do Tribunal do Júri, interposto com base em ter sido manifestamente contrário à prova dos autos a decisão dos jurados (art. 593, III, d, do CPP), leciona:
"Necessário, no caso, para que o Tribunal ad quem, acolhendo o recurso, lhe dê provimento, é que o veredicto esteja em radical antagonismo com aquilo que de modo indiscutível promane, em relação à quaestio facti, da prova dos autos.
Não é qualquer dissonância entre o veredicto e os elementos de convicção colhidos na prova, que autoriza a cassação do veredicto: unicamente a decisão dos jurados que nenhum arrimo encontre na prova dos autos é que pode ser invalidada. Desde que uma interpretação razoável dos dados instrutórios justifique o veredicto, deve este ser mantido, pois, nesse caso, a decisão deixa de ser "manifestamente contrária à prova dos autos". A dissonância entre o veredicto e a prova tanto pode relacionar-se com a existência do fato como, ainda, da autoria, ou também de elementos pertinentes às justificativas e dirimentes penais." (Elementos de Direito Processual Penal, vol. IV, Editora Forense, 1ª edição, pág. 245).
Sobre o tema, é oportuno citar a lição de Heleno Cláudio Fragoso:
"Como se sabe e como declara a lei, com todas as letras, só cabe apelação da decisão que manifestamente, ou seja, de forma evidente, escandalosa, gritante, contrarie a prova dos autos.
Desde que a decisão do Tribunal Popular se ampare em alguns elementos de prova; desde que a decisão do Júri se fundamente numa das várias versões que razoavelmente se poderiam formar a partir do conteúdo do processo, não há como cassar a decisão.
Não pode o Tribunal togado impor a sua conclusão a respeito dos fatos, devendo limitar-se a cassar as decisões que deles sejam delirantes. Do contrário, a dita soberania do Júri seria outra inútil ficção." (In "Jurisprudência Criminal", 1º vol., Forense, 4ª ed., RJ, 1982, pág. 378)
Nesse diapasão, justamente em razão do princípio constitucional da soberania dos veredictos que se assegura ao Júri a liberdade para escolher, caso seja a hipótese, por uma das versões verossímeis, sustentadas pelos elementos de prova, ainda que esta não seja eventualmente tida como a melhor decisão.
Esse é o entendimento sufragado pela jurisprudência:
"[...] 1. Se a decisão do Júri se encontra amparada em uma das versões constantes dos autos, deve ser respeitada, consagrando-se o princípio da soberania dos veredictos do Tribunal do Júri (art. 50, XXXVIII, CF). 2. Rever tal entendimento, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, demandaria o reexame de matéria fática (Súmula 7/STJ). [...]" (AgRg no AREsp 659.121/RR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 01/06/2015).
"[...] 1. Existindo duas versões amparadas pelo conjunto probatório é de ser preservado o juízo feito pelo Conselho de Sentença, soberano na análise da prova. [...]
(AgRg no REsp 1366656/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 26/08/2014).
Na hipótese em voga, de uma análise geral das provas produzidas no processo, não é difícil concluir que a decisão dos ilustres jurados não contrariou as provas produzidas, tendo entendido, apenas, que o acusado não agiu em legítima defesa, uma vez que o próprio apelante declarou, em juízo, que arremessou uma pedra na vítima, acertando-a, e quando esta estava no chão, desferiu mais outras pedradas na cabeça desta, o que culmina na satisfação das elementares previstas na figura do tipo penal do art. 121 do Código Penal, afastando-se, assim, a hipótese de legítima defesa.
Ademais, acerca do instituto da legítima defesa, o art. 25 do Código Penal dispõe:
Art. 25 – Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem. [grifou-se]
Dessa forma, pelo sólido arcabouço probatório, restou demonstrado que o acusado não agiu utilizando moderadamente dos meios necessários, uma vez que arremessou uma pedra, atingindo a vítima, e quando esta estava caída ao chão, desferiu mais pedradas na cabeça desta, não havendo que se falar, de igual modo, que este repeliu injusta agressão, uma vez que a vítima estava caída ao chão e indefesa.
Assim, os jurados apenas decidiram optar por uma dentre as versões que lhes foram apresentadas em plenário durante o julgamento, a qual teve pleno respaldo no acervo probatório colacionado ao feito, mormente nos relatos dos testigos, não havendo que se falar em decisão manifestamente contrária às provas dos autos, razão pela qual mantenho a referida decisão hostilizada.
Noutra senda, verifica-se que é totalmente descabida a postulação recursal para aplicar a diminuição da pena em seu grau máximo e não em seu patamar mínimo como decidiu o d. Juízo. Até porque, a mensuração de maior ou menor intensidade na diminuição da pena, quanto ao privilégio do homicídio, constitui atribuição subjetiva do julgador afeta diretamente a análise dos elementos dos autos.
Sobre o tema, Guilherme de Souza Nucci leciona:
"Critério para redução da pena: estabelece a lei o grau de redução, variando de um sexto a um terço, devendo o juiz ater-se, exclusivamente, à causa em si, não levando em consideração fatores estranhos, vinculados a outras fases da aplicação da pena, como as circunstâncias judiciais (art. 59, CP). Portanto, tratando-se de relevante valor social ou moral, deve focar o quão importante esse valor apresentou-se ao réu e à sociedade no momento dos fatos. Embora de cunho subjetivo, a avaliação judicial deve ser fundamentada e calcada nas provas dos autos. Maior diminuição (um terço) para a mais aguda relevância; menor diminuição (um sexto), para relevância ordinária. No tocante à violenta emoção, mensura-se a intensidade desse sentimento exacerbado, conforme o grau de provocação injusta da vítima. Maior redução para a violentíssima emoção fundada em provocação de cristalina injustiça; menor, para a violenta emoção calcada em provocação de injustiça ordinária, sem qualquer destaque.” (Código Penal Comentado, Artigo 121, Parágrafo Primeiro, 11ª Edição – Editora Revista dos Tribunais, Nota 18-A, pág. 636).
Assim, a dosimetria penal deve considerar as circunstâncias e a gravidade do fato praticado, havendo liberdade para fixação do quantum de aumento dentro dos limites previstos na norma legal. Baseado nesta perspectiva, o magistrado sentenciante individualizou a pena e, de forma fundamentada, a tornou definitiva em 08 (oito) anos, 10 (dez) meses e 07 (sete) dias de reclusão.
Nesse sentido:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO PRIVILEGIADO. ARTIGO 121, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO DA FRAÇÃO DA REDUTORA. QUANTUM FIXADO EM CONFORMIDADE COM A INTENSIDADE DA INJUSTA PROVOCAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. REGIME PRISIONAL. PLEITO DE ABRANDAMENTO. PREJUDICADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A escolha do quantum de diminuição relativo à privilegiadora prevista no art. 121, § 1º, do CP, entre os patamares de 1/6 a 1/3, deve se basear nas circunstâncias concretas evidenciadas nos autos, considerando "os elementos caracterizadores do homicídio privilegiado, ou seja, a relevância social ou moral da motivação do crime, ou o grau emotivo do réu, além da intensidade da injusta provocação realizada pela vítima. Precedente do Pretório Excelso" (AgRg no AREsp 1041612/PR, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 6/3/2018, DJe 16/3/2018).
[...]
(AgRg no AREsp n. 2.055.192/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 27/6/2022)
Desta feita, diante da fundamentação utilizada pelo julgador, a saber, a desproporcional intensidade do fato delitivo praticado, não merece acolhimento a tese de reforma da fração utilizada no reconhecimento do homicídio privilegiado.
Quanto ao pleito de exclusão da qualificadora prevista no art. 121, § 2º, inciso III, do Código Penal, tem-se que este não merece prosperar.
Da detida análise do conjunto probatório coligido nos autos, restou comprovado que o acusado atentou contra a vida da vítima, vindo esta a óbito em razão de diversas pedradas na cabeça, mesmo esta estando já caída ao chão, evidenciando a crueldade exercida na prática delitiva.
Nesse sentido, tem-se a jurisprudência dos Tribunais Pátrios:
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO FÚTIL. MEIO CRUEL. RECURSO QUE DIFICULTOU OU IMPEDIU A DEFESA DA VÍTIMA. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. PRESENÇA. DECOTE DAS QUALIFICADORAS. INVIABILIDADE. [...] IV - Presentes indícios de que o recorrente atingiu a vítima com pedradas na cabeça, após ela já se encontrar desfalecida, causando lesões que exigiram suturas, há probabilidade de que tal conduta configura e qualificadora do meio cruel. [...]
(TJDFT - Acórdão 1325756, 07088251320208070003, Relator: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 11/3/2021, publicado no PJe: 23/3/2021)
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - JÚRI - HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO EMPREGO DE MEIO CRUEL - CONDUTA, EM TESE, TIPIFICADA NO ART. 121, § 2º, III DO CPB - IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA - DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS - APLICAÇÃO DA EXCLUDENTE DE ILICITUDE DA LEGÍTIMA DEFESA - IMPOSSIBILIDADE - DECOTE DA QUALIFICADORA DO INCISO III, DO § 2º, DO ART. 121 DO CPB - NÃO CABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. [...] 3. O réu ceifou a vida da vítima valendo-se de meio cruel, já que, valendo-se de uma pesada pedra, desferiu um primeiro golpe na cabeça desta, que caiu agonizante ao chão, sendo atingida pelo menos por outras duas pedradas, ressalte-se, em região vital, qual seja, a cabeça. Outra conclusão não há: o crime foi perpetrado mediante meio cruel, diante da forma como os golpes foram desferidos, pela brutalidade da ação criminosa, em contraste com o mais elementar sentimento de piedade pela vítima. [...] (TJMG - Apelação Criminal 1.0180.11.002388-4/001, Relator(a): Des.(a) Walter Luiz, 1ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 19/02/2013, publicação da súmula em 01/03/2013)
Por fim, quanto ao regime inicial para o cumprimento da pena, entendo pela manutenção do semiaberto, em observância ao art. 33, § 2º, alínea “b”, do Código Penal, o qual dispõe:
"Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado.
[...] As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso:
[...] b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;" [grifou-se]
Desta feita, considerando o quantum da pena imposto, bem como em virtude de o acusado ser réu primário, imperiosa se torna a fixação do regime inicial semiaberto.
Isto posto, VOTO pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO, mantendo-se, em todos os seus termos, a decisão vergastada, em consonância ao Parecer Ministerial Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO, mantendo-se, em todos os seus termos, a decisão vergastada, em consonância ao Parecer Ministerial Superior, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Des. Sebastião Ribeiro Martins.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 12 de maio de 2023.
DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
RELATOR / PRESIDENTE
0800500-79.2021.8.18.0047
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio
AutorMANOEL RICARDO DE ARAUJO NUNES
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação16/05/2023