Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0800295-58.2019.8.18.0164


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. TRANSPORTE AÉREO. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ALTERAÇÃO DE PASSAGEM AÉREA. ADIANTAMENTO SUCESSIVOS DO HORÁRIO DO VOO PARA CHEGAR AO SEU DESTINO. PREJUÍZO AO CONSUMIDOR. MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800295-58.2019.8.18.0164 - Relator: MARIA DAS NEVES RAMALHO BARBOSA LIMA - 2ª Turma Recursal - Data 21/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800295-58.2019.8.18.0164

RECORRENTE: AUDIR LAGES DE CARVALHO NETO, LAIANNA SARAIVA ELVAS PARENTE

Advogado(s) do reclamante: IANCA LAVINE BESERRA LIMA, RENATA PAZ SAMPAIO PINHEIRO

RECORRIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.

Advogado(s) do reclamado: BRUNA COSTA DE OLIVEIRA, GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. TRANSPORTE AÉREO. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ALTERAÇÃO DE PASSAGEM AÉREA. ADIANTAMENTO SUCESSIVOS DO HORÁRIO DO VOO PARA CHEGAR AO SEU DESTINO. PREJUÍZO AO CONSUMIDOR. MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

 

Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada em face de a GOL LINHAS AÉREAS S/A, na qual a parte autora alega, em síntese, ter sofrido danos morais em virtude de sucessivas alterações do horário do voo original para o trecho com destino a Teresina.

Sobreveio sentença (ID. N° 4855055) que julgou PROCEDENTE os pedidos, com base no art. 487, I do CPC, para: I - Condeno a parte Requerida a pagar a cada parte requerente, a título de danos morais, o valor de R$ 4.000,00, considerados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade em sua aplicação, com correção monetária a partir da data do arbitramento, com base na tabela da Justiça Federal e juros de mora de 1% ao mês, desde a citação válida. II - Condeno a requerida a pagar ao autor AUDIR, o valor em sede de danos materiais, vez que a nota fiscal constava em seu nome, o valor de R$ 1.097,60; a título de danos materiais, com correção monetária a partir da data da citação, e juros de mora de 1% ao mês, desde a citação válida. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.

A parte requerida interpôs o presente recurso inominado (ID. N° 3588358) aduzindo: reestruturação da malha aérea; excludente de responsabilidade civil; descabimento de indenização por danos materiais; ausência de danos morais; excessivo valor da condenação; e por fim, requer que seja dado provimento ao presente recurso para que seja reformada a r. sentença de 1º grau para julgar improcedente o pedido dos Recorridos, deixando de condenar a Recorrente no valor arbitrado a título de danos morais e materiais.

Devidamente intimadas, as recorridas apresentaram contrarrazões ao recurso.

É o relatório sucinto.

 

 


VOTO


 


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Primeiramente, depreende-se que se trata de uma relação consumerista, isto porque a requerida é fornecedora de serviço, enquadrando-se no disposto no art. 3º, § 2º do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: “Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes de caráter trabalhista” e, portanto, é plenamente cabível a aplicação dos dispositivos da citada legislação ao presente caso.

Assim, a relação travada entre a parte autora e a requerida é de consumo, devendo ser observado o disposto no art. 6º, VIII, do CDC, quanto à inversão do ônus da prova, em face da verossimilhança da versão apresentada pela parte autora e de sua evidente hipossuficiência perante a ré na comprovação de suas alegações.

In casu, a responsabilidade da recorrente é objetiva, respondendo por qualquer dano provocado ao consumidor, independentemente de culpa ou dolo. Restou demonstrado e incontroversa a relação jurídica entre as partes, pois a requerida em sede de contestação admite que a parte autora estava no referido voo, portanto houve falha na prestação do serviço decorrente da antecipação do voo contratado.

Desta monta, resta configurada a responsabilidade objetiva da requerida, em virtude da aplicação do art. 14 do CDC, bem como do desrespeito aos deveres de informação, transparência (art. 30 e 31, CDC) e boa-fé objetiva, de modo que a requerida tão somente se exime da sua obrigação de indenizar pelos danos causados ao consumidor caso demonstre a configuração de uma das excludentes, tais como caso fortuito ou força maior, a inexistência de defeito ou a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro (§3º, art. 14, CDC).

Dessa forma, entendo que restou demonstrado nos autos o prejuízo sofrido pelos recorridos e a má prestação do serviço oferecido pela recorrente com os sucessivos adiantamento do voo de retorno, comprometendo os dias programados de viagem contratados.

Dessa forma, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.

Condeno o recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação atualizado.

É o voto.

Assinado e datado eletronicamente.

 


Dra. Maria das Neves Ramalho Barbosa Lima
Juíza Relatora

 

 

 

 

 



Teresina, 30/06/2023

Detalhes

Processo

0800295-58.2019.8.18.0164

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

MARIA DAS NEVES RAMALHO BARBOSA LIMA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

AUDIR LAGES DE CARVALHO NETO

Réu

GOL LINHAS AEREAS S.A.

Publicação

21/10/2023