Decisão Terminativa de 2º Grau

Outros 0828538-50.2020.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0828538-50.2020.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Outros]
APELANTE: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
APELADO: MARLA BRUNIELE SILVA BEZERRA
REPRESENTANTE: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA


DECISÃO TERMINATIVA

 

 

EMENTA: APELAÇÃO. CONEXÃO. RELATOR DIVERSO. RECURSO SUBSEQUENTE. PREVENÇÃO. REDISTRIBUIÇÃO DO RECURSO. ART. 930 CPC/15 C/C ART. 145 DO RITJPI. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO PREVENTO.

 

DECISÃO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA contra sentença, proferida pelo d. juízo da  9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA, nos autos da  AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA EM CARÁTER LIMINAR n.º 0801202-44.2019.8.18.0031 , ajuizada em face do ora apelante por MARLA BRUNIELE SILVA BEZERRA, ora parte apelante.

Conforme trecho da sentença de primeiro grau conforme ID 9663950: “Inicialmente, ressalto que tramitam neste juízo o Processo nº 0823020-79.2020.8.18.0140, em que foi concedida a medida liminar, posteriormente confirmada por sentença, no sentido de determinar a matrícula da requerente na instituição requerida, restando o mandado de citação e notificação a respeito da concessão da liminar cumprido em 15 de outubro de 2020, o que, por consequência lógica impediu a parte autora de requerer o aproveitamento de matérias perante a instituição requerida tempestivamente conforme cronograma previamente estipulado, já que a matrícula fora efetivada após o início das aulas, por determinação judicial.”

Logo, verifico a existência de conexão entre a presente demanda e o processo 0823020-79.2020.8.18.0140.

 Em consulta pública ao Sistema – PJE (2.º Grau), percebo que o primeiro recurso relacionado com a presente demanda, a saber, Agravo de Instrumento 0758097-76.2020.8.18.0000 e  Apelação Cível n.° 0823020-79.2020.8.18.0140 , foi distribuído, nesta 2ª instância, à relatoria do Excelentíssimo Senhor Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior  , na data 05/11/2020 e 02/12/2021 respectivamente, sendo aquele o juízo relator quem primeiro tomou conhecimento da matéria no presente Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

Sobre o tema, diz o Código de Processo Civil:

 

Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.

 

Interpretando o referido dispositivo, Daniel Amorim Assumpção Neves 1, leciona:

 

Não havia no CPC/1973 previsão a respeito do fenômeno da prevenção nos tribunais. No tocante às ações de competência originária, ainda era possível a aplicação das regras de prevenção existentes no diploma legal revogado, mas em termos de competência recursal a matéria limitava-se a previsões esparsas e nem sempre existentes nos Regimentos Internos dos Tribunais.

O art. 930, parágrafo único, do Novo CPC modificou essa realidade ao tratar expressamente da prevenção em grau recursal.

Segundo o dispositivo legal, o primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. A prevenção, portanto, se fixa pelo protocolo do recurso no tribunal, independentemente da data do julgamento.

Para fins de fixação da prevenção, portanto, é irrelevante a data de protocolo do recurso em grau inferior ou a postagem pelo correio. Também é irrelevante o conteúdo do julgamento, de forma que, mesmo sendo inadmitido, o recurso será capaz de gerar a prevenção do juízo para outros recursos a serem interpostos no mesmo processo ou em processo conexo, que é o caso dos presentes autos.

Isso posto, encaminhem-se estes autos à Distribuição para redistribuição do feito.

Cumpra-se.

Teresina - PI, data e assinatura registradas no sistema.



Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Relator

1 Manual de direito processual civil – Volume único / Daniel Amorim Assumpção Neves – 8. ed. – Salvador:

Ed. JusPodivm, 2016. p. 1828.

 




 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0828538-50.2020.8.18.0140 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 20/04/2023 )

Detalhes

Processo

0828538-50.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Outros

Autor

INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA

Réu

MARLA BRUNIELE SILVA BEZERRA

Publicação

20/04/2023