Decisão Terminativa de 2º Grau

Honorários Advocatícios 0801286-74.2021.8.18.0031


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

PROCESSO Nº: 0801286-74.2021.8.18.0031
CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
ASSUNTO(S): [Honorários Advocatícios]
RECORRENTE: CLAUDINEI ARAUJO
RECORRIDO: JUÍZO DE DIREITO DO JECC DE PARNAÍBA


DECISÃO TERMINATIVA


 

Vistos.

Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por CLAUDINEI ARAÚJO em face do ATO DO EXMO. JUIZ DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA - PI ao fundamento de que a autoridade coatora, em AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL DO CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIO (Processo nº 0801135-60.2020.8.18.0123), que indeferiu o pedido de penhora parcial do benefício previdenciário percebido pelo executado.

Alega o impetrante que a referida decisão viola direito líquido e certo, vez que contrária a Constituição Federal. Ao final, pleiteia a concessão da segurança para dar prosseguimento ao processo de execução nº 0801135-60.2020.8.18.0123, procedendo à penhora do benefício previdenciário no percentual de 30% mensais até ter adimplido com as obrigações avençadas entre as partes, com fulcro no art. 833, §2º do CPC.

A inicial veio acompanhado dos documentos.

RELATADOS, DECIDO.

Compulsando os autos do processo de origem, observo que a demanda foi extinta com fundamento no art. 53, §£º, da Lei nº 9.099/95, encontrando-se nesta Turma Recursal em grau de recurso, aguardando julgamento.

Nestas condições, a decisão impugnada pelo presente writ trata do mesmo pedido julgado em sentença e que se encontra pendente de análise de recurso inominado. Assim, o presente mandamus perdeu o objeto e, portanto, deve ser extinto sem resolução de mérito, com base no CPC 485, IV, do Código de Processo Civil.

Face ao exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo em virtude da perda do objeto do presente mandamus, conforme o disposto no art.485, IV, do CPC.

Sem honorários, conforme Súmula 105 do STJ.

Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.



 

(TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801286-74.2021.8.18.0031 - Relator: FRANCISCO JOAO DAMASCENO - 3ª Turma Recursal - Data 19/04/2023 )

Detalhes

Processo

0801286-74.2021.8.18.0031

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

FRANCISCO JOAO DAMASCENO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Honorários Advocatícios

Autor

CLAUDINEI ARAUJO

Réu

JUÍZO DE DIREITO DO JECC DE PARNAÍBA

Publicação

19/04/2023