
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0801060-18.2020.8.18.0027
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Capitalização e Previdência Privada, Práticas Abusivas]
APELANTE: BERNARDINO FERREIRA LIMA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. EXTINÇÃO PREMATURA DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DEMANDA QUE CONTÉM OS DOCUMENTOS MÍNIMOS A COMPROVAR O INTERESSE PROCESSUAL. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REGULAR INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO PROVIDO. 1. A hipótese comporta a aplicação do art. 6º, VIII do CDC c/c a Súmula 26 deste TJPI, permitindo a facilitação do direito de defesa, com a inversão do ônus da prova, a favor da parte autora, cabendo à instituição financeira o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito pleiteado. 2. Tendo em vista que a inicial cumpriu com os requisitos necessários ao ajuizamento da ação, admite-se a inversão do ônus da prova, no presente caso. 3. Recurso conhecido e provido, na forma do art. 932, V, “a”, do CPC, para anular a sentença e determinar o regular processamento do feito na origem.
DECISÃO MONOCRÁTICA
I - RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por Bernardino Ferreira Lima em face da sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Corrente-PI, nos autos de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico, movida em desfavor do Banco Bradesco S.A.
Na sentença, Id. Num. 9003122 - Pág. 1/3, o juízo de primeiro grau julgou improcedente os pedidos da exordial, extinguindo o feito com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inciso, I, do CPC, sem condenação em custas e honorários advocatícios.
Irresignado com a sentença proferida, a autor interpôs o presente recurso apelatório, Id. Num. 9003124 - Pág. 1, aduzindo a irregularidade na cobrança dos denominados “TIT CAPITALIZAÇÃO”, pois não houve a contratação e adesão da parte autora ao referido título de capitalização, sendo, portanto, abusivas. De tal maneira, pleiteia a restituição em dobro dos valores pagos, porquanto aplicáveis as regras de proteção ao consumidor, bem como indenização por danos morais e a reversão da sucumbência.
Em contrarrazões, Id. Num. 9003127, o banco recorrido defende a regularidade da contratação, pugnando pela manutenção da sentença.
Considerando a recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, este relator deixou de encaminhar os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
É o relatório. Determino a inclusão do feito em pauta virtual.
II - FUNDAMENTAÇÃO
2.1 - ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Consoante dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária à súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio Tribunal.
Outrossim, defiro os benefícios da justiça gratuita, pois presentes os pressupostos autorizadores e ausente qualquer impugnação comprovada.
2.2 – DO MÉRITO RECURSAL
O cerne deste recurso consiste na possibilidade, ou não, de reforma da sentença que extinguiu a ação originária com resolução do mérito, por não vislumbrar comprovada inexistência da relação contratual e ilegalidade dos descontos realizados pelo banco réu na conta bancária do autor.
No caso sub examine, em que pese a juntada do extrato bancário pelo apelante (Id. Num. 9002952 - Pág. 4), o banco apelado não apresentou qualquer contrato legitimador dos descontos efetuados ou de adesão voluntária do consumidor ao indigitado título de capitalização.
Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica e financeira, a fim de que a instituição bancária requerida comprove a existência do contrato.
Esta questão é exaustivamente debatida nesta E. Câmara, possuindo até mesmo disposição expressa na súmula nº 26 deste TJPI, in litteris:
“SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.”
Nesse sentido, colaciono o julgado que se amolda ao presente caso:
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA EMENDAR A INICIAL ANEXANDO EXTRATOS BANCÁRIOS. DESATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO. DESCABIMENTO. DOCUMENTO QUE PODERÁ SER APRESENTADO NA FASE INSTRUTÓRIA. PETIÇÃO INICIAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS DO ART. 319 DO CPC. 1. A presente Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica foi julgada extinta sem resolução do mérito sob o fundamento de que a demandante não emendou a petição inicial, no sentido de juntar aos autos os extratos bancários da conta onde recebe o benefício previdenciário, a fim de comprovar se recebeu ou não o valor do empréstimo. 2. "Documentos indispensáveis à propositura da demanda são aqueles cuja ausência impede o julgamento de mérito da demanda, não se confundindo com documentos indispensáveis à vitória do autor, ou seja, ao julgamento de procedência do pedido." (Daniel Amorim Assumpção Neves: in Novo Código de Processo Civil. Bahia: Ed. Jus Podivm, 2016, p. 540). 3. Assim, revela-se desnecessária a intimação da parte autora para juntar aos autos os extratos da conta bancária onde recebe os proventos da aposentadoria pelo INSS, vez que tal providência refoge à ideia de imprescindibilidade para fins de recebimento da petição inicial. 4. Tendo em vista a existência, nos autos, de documentos capazes de demonstrar a existência do negócio jurídico, os autos devem retornar à Vara de origem para prosseguimento da demanda. 5. Sentença Cassada. Recurso provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012678-0 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 29/01/2019)”
Dessa forma, atendidas as exigências da inicial, previstas no art. 320 do CPC, notadamente o interesse de agir, a cassação da sentença é medida que se impõe, porquanto o interesse processual está assentado na adequação, necessidade e na utilidade do processo, requisitos estes que, a meu ver, mostram-se evidenciados nos autos.
Note-se, ademais, que o processo ainda não se encontra em condições de imediato julgamento, uma vez que prematura a extinção do processo, nos termos do art. 1013, §4º, do CPC, devendo os autos retornarem ao juízo de origem para a devida instrução probatória.
Ressalte-se, ainda, que não são cabíveis honorários recursais na hipótese de recurso que anula a sentença, porquanto inexistente sucumbência das partes. Nesse ponto específico, esclareço às partes que a interposição de recurso manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a penalidade prevista no art. 1.026, § 2º do CPC.
III. CONCLUSÃO
Pelo exposto, conheço do recurso para, no mérito, dar-lhe provimento, com fundamento no art. 932, V, “a” do CPC, a fim de anular a sentença recorrida, determinando a devolução dos autos ao juízo de origem para o regular processamento e novo julgamento do feito.
Sem honorários advocatícios em razão da inexistência de sucumbência.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
0801060-18.2020.8.18.0027
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorBERNARDINO FERREIRA LIMA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação18/04/2023