TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0815382-63.2018.8.18.0140
APELANTE: ESTADO DO PIAUÍ-PROCURADORIA DO ESTADO DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUÍ (PI)
APELADO: RAIMUNDA DA SILVA NASCIMENTO
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamado: WILIANA FRANCISCA DE SA VIEIRA, FRANCISCO ALYSSON COSTA GOMES, SABRINA GISLANA COSTA DA CUNHA
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
RELATÓRIO
RELATÓRIO
O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Relator): Senhor Presidente, eminentes julgadores.
Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ e OUTRO contra decisão exarada nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (Processo n° 0815382-63.2018.8.18.0140, 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI), ajuizada contra o ESTADO DO PIAUÍ, ora apelado.
Ingressou a parte autora com esta demanda alegando, em síntese, que é funcionária do Hospital da Polícia Militar – HPM, tendo ingressado no serviço público do Estado do Piauí como escriturária, tendo sido enquadrada conforme o Decreto n°.15.158 de 19 de abril de 2013 como agente técnica de serviços. Alega que em 2013, foi enquadrada como agente técnica de serviço Padrão C, Classe I, de acordo com o Decreto nº 15.158/2013, porém a Lei Estadual nº 6.560/2014 alterou o enquadramento anterior, pelo que a situação funcional da autora deveria ser Padrão C, Classe III. Aduz a requerente que o critério para reenquadramento é somente o tempo de serviço, de acordo com o art. 1º, §1º da referida lei, no qual a mesma preenche o requisito, pois contava com mais de 26 anos de serviço. Assim, entende que desde agosto de 2014 seus vencimentos deveriam ser referentes ao cargo de agente técnico de serviço Padrão C, Classe III, no qual faz jus aos valores retroativos desde a data de início da vigência da lei.
O Estado do Piauí, contestando, alegou, em síntese, a nulidade de pleno direito da Lei nº 6.560/2014; nulidade em razão de desrespeito à Lei de Responsabilidade Fiscal; ausência de direito ao reenquadramento; revogação parcial da Lei 6.560/14; pugnou pela improcedência da ação
Por sentença, Num. 3726633 - Pág. 1/8, o magistrado a quo a julgou: “PROCEDENTE os pedidos pleiteados, e condeno o Estado do Piauí ao reenquadramento do autor na categoria agente técnico de serviço Padrão C, Classe III, de acordo com a Lei Estadual n°. n°. 6560 de 22 de julho de 2014, com a devida implementação e respectivos reajustes vencimentais em seu contracheque, devendo ser verificadas as alterações feitas pela Leis nº 6.790/2016 e 6.856/2016, bem como o pagamento dos valores desde a data da vigência da lei JULHO/2014, o que faço com resolução de mérito, nos termos do art. 487,I, do CPC. A correção monetária será devida a partir da data em que deveria ter ocorrido o crédito de cada uma das verbas sonegadas, será apurada mediante a aplicação do IPCA- E (ou outro índice que vier a ser definido no julgamento do Tema nº 905 do C. STJ), e os juros moratórios, incidentes desde a citação, serão calculados pelos índices de remuneração da caderneta de poupança, conforme decidido no RE nº 870.947/SE, objeto do tema de Repercussão Geral nº 810. Condeno o Estado do Piauí nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% do valor da condenação.”
Inconformado com a referida sentença, o Estado do Piauí interpôs Recurso de Apelação, ratificando, em síntese, os termos da inicial apresentada, requerendo o provimento da apelação e o julgamento de improcedência da demanda.
Por Despacho, Num. 4889216 - Pág. 1, fora determinada a intimação da parte apelada para, dentro do prazo de quinze (15) dias, regularizar a sua representação processual, devido à ausência de procuração/substabelecimento nos autos.
Transcorreu o prazo legal sem manifestação, razão pela qual foi determinado a COOJUDCÍVEL o desentranhamento das contrarrazões.
Encaminhado novamente ao Ministério Público, não houve manifestação em mais esta oportunidade.
É o relatório.
VOTO
VOTO DIVERGENTE
Adoto o relatório confeccionado pelo Relator Des. Haroldo Oliveira Rehem.
Preenchidos os requisitos legais, conheço da Apelação Cível.
I – DO MÉRITO
No caso sub judice, pretende a parte autora que seja determinado ao requerido/apelante o seu reenquadramento na Lei nº 6.560/2014 no Cargo de Agente Técnico de Serviços Classe III, Padrão C.
A Lei Estadual n°. 6.560/2014 dispõe sobre a reestruturação dos cargos e da remuneração das carreiras de pessoal da Administração Direta, autárquica e fundacional do Estado do Piauí. Nos termos da mencionada Lei, em seu anexo II, o reenquadramento dos servidores na carreira seria feito com base no tempo de serviço.
Ocorre que, entendo pela impossibilidade de reenquadramento funcional da Apelada, em razão da ausência de condição de servidor público efetivo.
A Constituição da República, prevê, em seu art. 37, II, que a investidura no cargo público depende de aprovação em concurso público, ipsis litteris:
“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
(…)
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;”
Coadunando com a disposição constitucional supra, a própria Lei Estadual nº 6.560/2014, em que assegura a implantação do reenquadramento funcional dos servidores públicos, dispõe em seu art. 24, parágrafo único, a necessidade de aprovação em concurso público, para fins de investidura nos cargos de provimento efetivo de qualquer do Grupos Ocupacionais, verbis:
“Art. 24. São requisitos para investidura nos cargos, definidos por esta Lei, os previstos no artigo 15, além de outros previstos em lei, regulamento ou edital de concurso.
Parágrafo único. A investidura nos cargos de provimento efetivo de qualquer dos Grupos Ocupacionais dar-se-á exclusivamente no primeiro padrão da Classe I, após aprovação em concurso público.”
In casu, conforme contracheque juntado nos autos, de id nº 3726002, constata-se que a Apelada ingressou no serviço público em janeiro de 1988, não havendo no processo elemento probatório mínimo que demonstre a sua nomeação e posse através de aprovação em concurso público.
Ainda que a Recorrida fosse considerada estável nos termos do art. 19, da ADCT, a Apelada possuiria somente o direito de permanência no serviço público no cargo em que fora admitido, sem incorporação na carreira, não tendo direito a progressão funcional nela, ou a desfrutar de benefícios que sejam privativos de seus integrantes, haja vista que se tratam de prerrogativas exclusivas dos servidores efetivos.
Isso pois, o conceito de servidor efetivo não se confunde com o de servidor estável, pois, a estabilidade prevista no art. 19, da ADCT, trata-se de estabilidade excepcional, na qual apenas viabiliza a permanência do servidor no cargo para o qual foi admitido, sem direito a integrar certa carreira, ou seja, sem direito a, sem concurso público, ser efetivado.
Nesse sentido, é o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, vejamos:
“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ART. 19, ADCT. ESTABILIDADE EXCEPCIONAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO RECORRIDA QUE SE AMOLDA À JURISPRUDÊNCIA DO STF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. REVISÃO. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO STF. PRECEDENTES. DESPROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. 1. A efetividade é prerrogativa dos servidores que acessaram os cargos públicos mediante concurso público. O servidor que é estável, nos termos do art. 19 do ADCT, não tem direito a progressão funcional. Precedentes. 2. Para divergir do entendimento adotado pelo juízo a quo sobre o preenchimento dos requisitos para a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade seria necessário o reexame dos fatos e provas dos autos, o que impede o trânsito do apelo extremo. Incidência da Súmula 279 do STF. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - RE: 1286380 RJ 0032669-14.2017.8.19.0000, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 21/02/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: 29/03/2022)”.
Ademais, ressalto que em recente julgamento o Supremo Tribunal Federal consolidou o referido entendimento, no julgamento do ARE 1306505 (Tema 1157), no qual reconheceu a existência de repercussão geral sobre o tema e fixou a seguinte tese, in litteris:
"É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609 (ARE 1306505, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 28/03/2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-065 DIVULG 01-04-2022 PUBLIC 04-04-2022)".
Portanto, conforme entendimento firmado em sede de Repercussão Geral no STF, incabível o reenquadramento da recorrida em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração (Lei Estadual n° 6.560/2014), pois não goza da condição de servidor público efetivo.
Com efeito, ainda que no caso da Apelada se trate de progressão funcional, ou seja, o crescimento do servidor para um padrão imediatamente superior, mas dentro de uma mesma carreira, ainda assim, não é cabível a concessão do benefício, haja vista que se trata de servidora admitida sem aprovação em concurso público, não possuindo, portanto, o direito às prerrogativas privativas de servidores efetivos.
Conforme o raciocínio adotado, segue julgado proferido neste Egrégio Tribunal de Justiça:
“PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ENQUADRAMENTO FUNCIONAL. LEI N. 6201/12. OMISSÃO DO GOVERNADOR. SERVIDORA ANTERIOR À CF/88 NÃO EFETIVA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. SERVIDORAS CONCURSADAS COM DIREITO À EFETIVIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRECEDENTES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A efetividade do direito, apesar de estar condicionada às possibilidades financeiras dos cofres públicos, não pode ser utilizada como justificativa para a ausência Estatal. É vedado ao Estado fazer uso de tal argumento abstratamente para não cumprir o papel que a própria Constituição lhe conferiu de assegurar direitos fundamentais. 2. A súmula vinculante n. 37 do STF não é aplicável, pois o caso em comento não trata de aumento de vencimento de servidor público motivado pelo princípio da isonomia, mas apenas no correto enquadramento à norma. 3. A Lei n. 6.201/2012, objeto da presente demanda, dispondo sobre o Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos dos Profissionais de Saúde Pública da Administração direta, autárquica e fundacional do Estado do Piauí, recaiu somente aos titulares de cargos efetivos, que exerçam suas atribuições em atividades da saúde, nos termos do art. 1º. 4. A admissão dos servidores que se encontravam no exercício da atividade antes da CF/88 garantia somente a simples estabilidade, uma vez ser a efetividade característica inerente à aqueles que ingressaram por concurso público. Precedentes STF. 5. Enquanto estável e não efetiva, não pode a parte ser beneficiada pela nova legislação, porquanto não cumpridos os requisitos para o enquadramento pretendido. 6. As demais partes foram devidamente aprovadas em concurso público e nomeadas no ano de 2006, gozando da efetividade necessária, e preenchidos os demais requisitos para deferimento do pleito. 7. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida.(TJ-PI -AC: 00134738720168180140 PI, Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 25/10/2018, 1ª Câmara de Direito Público)”
Não resta mais o que se discutir sobre o tema.
II – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço do recurso de Apelação Cível interposto pelo Estado do Piauí, visto que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, concedendo-lhe provimento, para julgar improcedentes os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Inverto o ônus de sucumbência para condenar a parte apelada em custas e honorários advocatícios sucumbenciais, estes no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 3º, do CPC, estabelecendo a condição suspensiva de sua exigibilidade por ser a recorrida/autora beneficiária da justiça gratuita, com base no art. 98, § 3º, do CPC.
É como voto.
Teresina, 18/04/2023
0815382-63.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbono de Permanência
AutorESTADO DO PIAUÍ-PROCURADORIA DO ESTADO DO PIAUÍ
RéuRAIMUNDA DA SILVA NASCIMENTO
Publicação18/04/2023