TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0755706-80.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: ADEMIR FERREIRA DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA
AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO.PROCESSO CIVIL.CONCURSO. TESTE FÍSICO.REFAZER PROVA POR QUEBRA DA ISONOMIA.A PRETENSÃO DE SER CONSIDERADO APTO VIA RECURSO.INVIÁVEL.MERITO DO ATO ADMINISTRATIVO.RECURCO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1- A pretensão de ser considerado apto por força de recurso, sem atingir os requisitos mínimos exigidos no edital, afronta o princípio da isonomia entre os candidatos, visto que se trata de exame físico de caráter eliminatório, que avalia a capacidade para o desempenho do cargo, o qual o agravante tinha plena consciência quando se inscreveu no certame, não podendo ser simplesmente suprimido o teste físico a pretexto de não concordar com a metragem contida no Edital.
2- Os critérios adotados na prova de capacidade física, estão intrinsecamente atrelados ao mérito do ato administrativo, o qual não comporta interferência do Poder Judiciário, que não deve substituir a banca examinadora e estabelecer critérios de avaliação diferentes.
3-Recurso conhecido e desprovido
Decisão: “Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer ministerial, votam pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso em apreço, mantendo-se a decisão impugnada em sua integralidade, na forma do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por ADEMIR FERREIRA DE SOUSA, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina – PI, nos autos da ação ordinária com pedido de tutela antecipada proposta em face da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - UESPI ESTADO DO PIAUÍ., na qual o Juiz deferiu parcialmente o pedido do agravante, anulando o exame de corrida realizado, e com base no princípio da isonomia, determinou que seja refeito o teste de corrida, bem como, em caso de aprovação, o agravante prossiga nas demais fases do concurso observando as regras previstas em Edital.
Aduz que a banca examinadora considerou o agravante inapto por não ter realizado o mínimo de 2.400 metros no teste de corrida, tendo contabilizado apenas 2.380 metros, contudo, o manual de Educação Física da Policia Militar do Piauí, Publicado no Boletim do Comando Geral n. 029/2015, disciplina no item 7 que para ingresso na PMPI, o candidato masculino deve percorrer 2.200 metros, no teste de corrida, e forma que o edital está contrariando disposição expressa do Manual de Educação Física da Instituição.
Alega que fora ferido o princípio da isonomia na medida em que a banca examinadora tratou um grupo de candidatos de forma desigual, na medida que, convocou uma turma de candidatos para realizar apenas o teste de corrida em um dia exclusivo apenas para corrida devido às fortes chuvas.
Por fim, assevera que o agravante percorreu mais de 400 metros por volta , pois não havia apenas um candidato por raia.
Traz à colação jurisprudência que entende ter relação com o pleito que defende. Com essas considerações requer:
Requer a concessão de EFEITO SUSPENSIVO ATIVO À DECISÃO OBJURGADA, a fim de conceder liminarmente efeito suspensivo, a fim de que seja deferida a TUTELA RECURSAL de urgência, determinando que declarem o agravante apto no teste de corrida ou suspendam sua eliminação no citado teste, assegurando o direito de prosseguir para as próximas fases do certame, até julgamento desta ação, a fim de evitar perecimento do direito, enquanto se aguarda a apreciação judicial.
No mérito, a reforma da decisão agravada concedendo em definitivo a tutela recursal pleiteada.
Que seja dado total provimento ao presente recurso, face as razões jurídicas acima delineadas, oficiando-se, ainda, ao Juízo a quo sobre a concessão da medida requestada.
Em sede de decisão monocrática, indeferi o pedido de efeito suspensivo, mantendo a decisão, nos termos deferido pelo Magistrado de primeiro grau, mantendo-se a decisão agravada em primeira instância.
A parte agravada aduziu a medida adotada pela banca levou em consideração a situação climática, enquanto fator externo que ocasionou a suspensão da prova ante a impossibilidade de utilização de desfibrilador em caso de mal súbito.
Salienta que não há ilegalidade ou abuso de poder por parte de qualquer agente público que , diante de situação externa excepcional, opta pela preservação à integridade física dos candidatos, bem assim que não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora .
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, a fim de que seja mantida a decisão em sua inteireza.
Breve relato. Encaminhem-se os autos a SEJU para fins de inclusão em pauta, nos termos do art. 931 do CPC c/c art. 367, §2º do RITJPI.
VOTO
Presentes os pressupostos, admito o processamento do presente recurso
Da análise dos autos, constata-se que a controvérsia em torno do presente Agravo de Instrumento gira em saber se o agravante tem direito de ser declarado apto no teste de corrida.
De uma análise do acervo probatório dos autos, entendo que não assiste razão ao agravante. Senão vejamos:
De uma análise dos autos verifica-se que o agravante se insurge contra a decisão da banca examinadora que considerou a parte autora inapta por não ter realizado o mínimo de 2.400 metros no teste de corrida, tendo contabilizado apenas 2.380 metros, cujo resultado foi divulgado no dia 04/06/2022, motivo pelo qual, ajuizou a AÇÃO ORDINÁRIA (COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA), requerendo: O DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA, determinando aos requeridos que suspendam a eliminação da parte autora no exame de aptidão física, convocando o mesmo para as próximas fases do certame, até julgamento desta ação, a fim de evitar perecimento do direito, enquanto se aguarda a apreciação judicial.
Não sendo esse entendimento, REQUEREU que fosse DEFERIDA A TUTELA DE URGÊNCIA para declarar a nulidade do teste de corrida aplicado nos autores, determinando que o teste de corrida seja refeito, com base no princípio da isonomia, bem como que, em caso de aprovação, prossiga o requerente no certame, na forma do edital.
O MM. Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, deferiu parcialmente o pedido de mérito do agravante, determinando que o mesmo refaça o teste de corrida, bem como, em caso de aprovação, prossiga nas demais fases do concurso observando as regras previstas em Edital.
Na decisão agravada, fora anulado o exame de corrida realizado, e com base no princípio da isonomia determinou-se fosse refeito o teste de corrida, bem como, em caso de aprovação, prossiga nas demais fases do concurso observando as regras previstas em Edital.
Com efeito, o principal pedido do agravante foi deferido pelo Magistrado de primeiro grau, que foi a possibilidade de refazer o teste de corrida , bem como, em caso de aprovação, prossiga no certame, na forma do edital, portanto, não há qualquer prejuízo para o agravante a justificar o vertente recurso.
A pretensão de ser considerado apto por força de recurso, sem atingir os requisitos mínimos exigidos no edital, afronta o princípio da isonomia entre os candidatos, visto que se trata de exame físico de caráter eliminatório, que avalia a capacidade para o desempenho do cargo, o qual o agravante tinha plena consciência quando se inscreveu no certame, não podendo ser simplesmente suprimido o teste físico a pretexto de não concordar com a metragem contida no Edital.
Noutra ordem, importa salientar que, os critérios adotados na prova de capacidade física, estão intrinsecamente atrelados ao mérito do ato administrativo, o qual não comporta interferência do Poder Judiciário, que não deve substituir a banca examinadora e estabelecer critérios de avaliação diferentes.
Destarte, sem adentrar na questão de que houve ou não quebra da isonomia, visto se tratar de tema a ser tratado pelo juízo de origem, atentar-me-ei, unicamente, ao pedido recursal e entendo descabida a pretensão de que seja considerado apto no exame físico sem que seja atestado que cumpriu os requisitos mínimos previstos no edital.
Sendo acertada, portanto, a decisão impugnada de apenas viabilizar um novo teste físico, uma vez que uns candidatos foram convocados para realizar apenas o teste em um dia exclusivo apenas para corrida enquanto que outros a realizaram no mesmo dia dos demais exercícios, causando-lhes presumível vantagem.
Por oportuno, reproduzo o item 14.5 do Edital que versa sobre o tema:
14.5. O Exame de Aptidão Física realizar-se-á, independente de adversidades físicas ou climáticas, na data e horário estabelecido em Edital de Convocação para a realização do mesmo, não sendo concedido qualquer tratamento privilegiado ou adiamento, salvo o estabelecido no subitem 14.4 deste Edital.
Ademais, sobre a alegação de que os tamanhos diferenciados para quem corre na borda externa causam prejuízos aos candidatos que correm em tais raias, cuida-se de alegação que demanda dilação probatória, a ser realizada pelo juízo a quo, se assim entender, sendo , pois, não aferível em sede de agravo de instrumento.
Ante o exposto, em harmonia com o parecer ministerial , voto pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso em apreço, mantendo-se a decisão impugnada em sua integralidade .
É como voto.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores, Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro, Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho e Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes.
Impedimento/ Suspeição: não houve.
Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão, Procuradora de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.
Des.Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0755706-80.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalExame de Saúde e/ou Aptidão Física
AutorADEMIR FERREIRA DE SOUSA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação09/06/2023