TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000255-27.2010.8.18.0067
APELANTE: MUNICIPIO DE PIRACURUCA
Advogado(s) do reclamante: IVONALDA BRITO DE ALMEIDA
APELADO: UNIBRAL COMERCIO E SERVICOS EIRELI EPP - EPP
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE PIRACURUCA
Advogado(s) do reclamado: WILDSON DE ALMEIDA OLIVEIRA SOUSA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA. FORNECIMENTO DE PRODUTOS HOSPITAR E ODONTOLÓGICOS. ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA – AFASTADA. NOTAS FISCAIS E RECIBOS, RECURSO DESPROVIDO. 1. Ao interpor o recurso o Município suscitou preliminar de ilegitimidade ativa e passiva, visando a extinção da ação. No caso, o objeto da ação se restringe à cobrança da dívida pelo fornecimento de medicamentos, materiais hospitalares e odontológicos. 2. Apesar da insurgência do recorrente, a documentação anexada à inicial, comprova a relação mantida entre as partes, inclusive com a confissão da Administração Municipal em relação à quantia devida apontada nos documentos e contestação por ela apresentados. 3. Registre-se que os argumentos quanto ao ato de improbidade e a lei de responsabilidade fiscal não se prestam para afastara a responsabilidade pelo pagamento da dívida cobrada, posto que, resta provado, à saciedade, a relação contratual mantida pelas partes. 4. De outra parte, a documentação que instruem a demanda, comprova cabalmente os atos praticados pela Administração Pública municipal, em destaque, comprovante emitido pela Prefeitura de Piracuruca – PI, informando que o montante de R$ 133.917,71 (cento e trinta e três mil novecentos e dezessete reais e setenta e um centavos) foi devidamente pago à Apelada, ficando em aberto o valor de R$ 135.627,50 (cento e trinta e cinco mil seiscentos e vinte e sete reais e cinquenta centavos). 5. Frise-se que todas as notas fiscais emitidas, correspondem ao fornecimento ao Município de Piracuruca, com a assinatura de recebimento dos respectivos responsáveis, funcionários da municipalidade beneficiada. 6. À vista disso, a sentença, reconhecendo a dívida, ampara em ampla documentação deve ser mantida. 7. Do exposto e o mais que dos autos constam, afastando a preliminar suscitada, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo hígida a sentença recursada. Deixo de majorar os honorários advocatícios, visto que fixados no teto máximo a que alude o art. 85, § 2º, CPC. Sem parecer ministerial.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Piracuruca-PI, em face da sentença proferida pelo MMº. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Piracuruca-PI na Ação de Cobrança ajuizada por Unibral Comércio e Serviços EIRELI EPP – EPP, pessoa jurídica de direito privado, ora apelada.
Na sentença, Id 5843722 foi declarada a extinção do processo, com resolução de mérito, dando-se pela procedência do pedido formulado na inicial para CONDENAR o Município de Piracuruca-PI ao pagamento do débito apontado pela parte autora, corrigido monetariamente, decorrente de contrato de fornecimento de medicamentos e materiais hospitalares e odontológicos. Condenou, ainda, a municipalidade ao pagamento de honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação atualizado monetariamente.
Inconformado, o município aparelhou o recurso, Id 5843724, arguindo preliminar de ilegitimidade passiva, porquanto, o gestor municipal ao celebrar o contrato objeto da lide o fez em detrimento às regras da Lei nº 8.429 e em desacordo com a Lei de Responsabilidade Fiscal, não sendo o município parte legítima para figurar na demanda. Acrescenta que a legitimidade para a proposição da ação recai sob a competência do Ministério Público. Requer seja o feito extinto sem resolução de mérito, ex vi do art. 267, VI, CPC.
No mérito, defende a nulidade dos documentos acostados ao processo, em destaque o contrato celebrado entre a demandante e o demandado, dado que advém de adesão ao Pregão 33/2008 da Prefeitura Municipal de Picos e Pregão Presencial nº 03/2009 do próprio Município de Piracuruca (sic!). Todavia, conforme alega, os atos administrativos devem ser realizados por pessoa competente, sob pena de invalidação e, no caso, a documentação que instrui a exordial não foi subscrita por funcionário público da municipalidade com competência para tal mister. Questiona a veracidade das assinaturas reputadas a servidores seus, vez que não tinham competência para tal mister, bem como não possuem firma reconhecida por autenticidade.
Requer o conhecimento e provimento do apelo para, acolhendo a preliminar de ilegitimidade ativa e passiva, extinguir o processo, sem resolução de mérito. E, acaso afastada, seja dado pela improcedência da demanda.
Nas contrarrazões, Id 5843728, a apelada rechaçou a preliminar levantada e no mérito, impugnou, ponto a ponto os termos do apelo. Sustenta que a dívida cobrada é incontroversa. Requer seja negado provimento ao recurso.
O Ministério Público deixou de emitir parecer de mérito, Id 5949906.
É o relatório.
Passa ao voto.
O apelante, renitente com a sentença proferida nos autos da Ação de Indenização, interpôs o recurso ancorado no princípio da singularidade, pelo qual, de cada decisão judicial recorrível é cabível um único tipo de recurso. A petição vestibular do apelo atende aos requisitos estabelecidos legalmente, além de atender os pressupostos da tempestividade e do preparo recursal.
Atendidas as formalidades previstas no Código de Processo Civil, o recurso é admitido.
Preliminar de legitimidade ativa e apassiva
Ao interpor o recurso o Município suscitou preliminar de ilegitimidade ativa e passiva, visando a extinção da ação. No caso, o objeto da ação se restringe à cobrança da dívida pelo fornecimento de medicamentos, materiais hospitalares e odontológicos, em favor do Município recorrente.
É ressabido que a legitimidade da parte é condição da ação e se verifica pela correspondência entre os sujeitos do direito material controvertido e os da relação processual estabelecida.
No caso em análise, apesar da insurgência do recorrente, a documentação anexada à inicial, comprova a relação mantida entre as partes, inclusive com a confissão da Administração Municipal em relação à quantia devida apontada nos documentos e contestação por ela apresentados.
Registre-se que os argumentos quanto ao ato de improbidade e a lei de responsabilidade fiscal não se prestam para afastara a responsabilidade pelo pagamento da dívida cobrada.
Na espécie, resta provado, à saciedade, a relação contratual mantida pelas partes, pelo que afasto a prejudicial levantada.
Mérito
O apelante defende a nulidade dos documentos apresentados como prova da existência da dívida. Para tanto, questiona a competência dos servidores que atestaram, os fatos constitutivos do direito perseguido pela apelada.
Compulsando-se os autos, observa-se que a documentação que instruem a demanda, comprova cabalmente os atos praticados pela Administração Pública municipal.
A dívida ora fixada no montante de R$ 135.627,50 (cento e trinta e cinco mil seiscentos e vinte e sete reais e cinquenta centavos), fora composta sistematicamente por diversos pedidos solicitados pelo Município de Piracuruca, restando evidente com as cópias apresentadas, inclusive, com a declaração do contador municipal, assim como a emissão das notas fiscais expedidas pela empresa em favor do Apelante, conforme documentação que acompanha a exordial.
Consta nos autos também, comprovante emitido pela Prefeitura de Piracuruca – PI, informando que o montante de R$ 133.917,71 (cento e trinta e três mil novecentos e dezessete reais e setenta e um centavos) foi devidamente pago à Apelada, ficando em aberto o valor de R$ 135.627,50 (cento e trinta e cinco mil seiscentos e vinte e sete reais e cinquenta centavos).
Frise-se que todas as notas fiscais emitidas, correspondem ao fornecimento ao Município de Piracuruca, com a assinatura de recebimento dos respectivos responsáveis, funcionários da municipalidade beneficiada: Chefe de Gabinete da Prefeitura; Funcionário do Pronto Socorro Municipal e Secretário Municipal de Saúde.
Desse modo, os documentos apresentados se revestem do grau de certeza inerente ao documento público em sua forma e conteúdo, visto que a assinatura destes foram realizadas por pessoas responsáveis pelo respectivo setor, cujos documentos são dotados da presunção de veracidade. No ponto, a jurisprudência assim se manifesta:
AÇÃO DE COBRANÇA. FORNECIMENTO DE PRODUTOS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. NOTAS DE EMPENHO. - Salvo quanto à modalidade de adiantamento, os empenhos não são fonte constituinte de obrigações de pagamento - Instrumentados, porém, pelas notas correspondentes e com o acompanhamento de prova, tal o caso, da entrega da mercadoria empenhada, já os empenhos são documentos públicos, com presunção de veracidade - Suficientes os documentos apresentados para convencer que houve, na espécie, efetiva entrega dos produtos e a prestação dos serviços contratados, ainda que sem procedimento licitatório, a inadimplência das contraprestações importa em enriquecimento sem causa da administração pública. Não provimento da apelação.(TJ-SP - APL: 10011715220168260474 SP 1001171- 52.2016.8.26.0474, Relator: Ricardo Dip, Data de Julgamento: 11/03/2021, 11ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 11/03/2021) .
Na forma aventada, a recorrida declarou ser credora do Município recorrente, posto que forneceu-lhe medicamentos e materiais hospitalares e odontológicos no ano de 2009, comprovando o alegado através de juntada de cópias de aditivo nº 06 ao contrato realizado, datado de 26/01/2010; ofício nº 46GP/2009, datado de 09/01/2009, assinado pelo Prefeito Municipal de Piracuruca; controle – liberação nº 004/2009, datado de 29/01/2009; pedido de pagamentos dos valores à requerida com cópia de declaração, datada de 24/05/2010, de pagamento de R$133.917,71 (cento e trinta e três mil, novecentos e dezessete reais e setenta e um centavos) e débito de R$135.627,50 (cento e trinta e cinco mil, seiscentos e vinte e sete reais e cinquenta centavos); e notas fiscais dos medicamentos fornecidos.
À vista disso, a sentença, reconhecendo a dívida, ampara em ampla documentação deve ser mantida.
Do exposto e o mais que dos autos constam, afastando a preliminar suscitada, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo hígida a sentença recursada.
Deixo de majorar os honorários advocatícios, visto que fixados no teto máximo a que alude o art. 85, § 2º, CPC.
O Ministério Público não emiti parecer de mérito.
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira – Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedimento/Suspeição: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 05 a 12 de maio de 2023.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0000255-27.2010.8.18.0067
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalContribuição sobre Nota Fiscal de Execução de Serviços
AutorMUNICIPIO DE PIRACURUCA
RéuUNIBRAL COMERCIO E SERVICOS EIRELI EPP - EPP
Publicação19/05/2023