TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0754862-67.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI
AGRAVADO: L GOMES PEREIRA & CIA LTDA - ME
Advogado(s) do reclamado: PEDRO HENRIQUE DE ALENCAR MARTINS FREITAS
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO E PREQUESTIONAMENTO. EXCEEÇÃO DEPRÉ-EXECUTIVIDADE.INSTRUÇÃO DE PETIÇÃO INICIAL DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE CÓPIA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA – PREJUDICADOS. DECISÃO EMBSADA NOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. EMBARGOS REJEITADOS. 1. O Estado do Piauí sustenta que defendeu, no agravo, a desnecessidade de instrução da petição inicial de execução fiscal com cópias do processo administrativo; sustentou, também, a presunção de certeza e liquidez da certidão de dívida ativa, que, para ser ilidida, exige prova pré-constituída a cargo do sujeito passivo. 2. Mesmo assim, alega que referidos argumentos não foram enfrentados por ocasião do julgamento do recurso. 3. Todavia, esta e. Câmara concluiu pelo conhecimento e provimento do agravo de instrumento, para suspender os efeitos da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, determinando o prosseguimento da execução fiscal, em obediência aos princípios do devido processo legal, contraditório, ampla defesa e inafastabilidade jurisdicional. 4. Note-se que os fundamentos que ensejaram o provimento do recurso são de índole constitucional, e, portanto, não se quedam às regras legais disciplinadoras da ação de execução fiscal (Lei nº 6.830/80). 5. Dado o conteúdo da decisão embargada percebe-se que o inconformismo do Embargante decorre da conclusão do julgado que foi contrário aos seus interesses e, com isso, pretende a reapreciação da matéria já decidida. 6. Quando ao efeito prequesticionador que o embargante pretende manifestação, urge destacar que o órgão jurisdicional não fica adstrito aos fundamentos jurídicos apontados pelas partes. Bastando que o julgado se mostre devidamente fundamentado. Ademais, por expressa disposição legal, ‘consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou”, ex vi do art. 1.025, CPC. A decisão embargada, atenta aos contornos legais, apontou os devidos fundamentos, além de apresentar os substratos jurídicos aplicáveis, de sorte que não há nela vícios a serem sanados. Do exposto CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO aos embargos.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO.
Cuida-se de Embargos de Declaração com pedido de prequestionamento, interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ, Id 6576405, admitindo a existência de omissão no acórdão, Id 6406344.
Sustenta que nas contrarrazões do agravo defendeu a desnecessidade de instrução da petição inicial de execução fiscal com cópias do processo administrativo; sustentou, também, a presunção de certeza e liquidez da certidão de dívida ativa, que, para ser ilidida, exige prova pré-constituída a cargo do sujeito passivo. Mesmo assim, alega que referidos argumentos não foram enfrentados por ocasião do julgamento do recurso, em especial:
(i) quanto à ausência de previsão na lei especial (Lei 6.830/80, art. 6º) de que a petição inicial da execução fiscal se faça acompanhar de cópia do processo administrativo tributário, (ii) quanto ao entendimento jurisprudencial do STJ de que é dispensável a apresentação de cópia do processo administrativo pelo fisco na execução fiscal, cujo ônus da juntada compete ao devedor e (iii) quanto à presunção de certeza e liquidez que a dívida ativa regularmente inscrita goza, a qual deverá ser elidida por prova inequívoca a cargo do sujeito passivo, consoante prescrevem o art. 204 do CTN e art. 3º da Lei nº 6.830/80 c/c a Súmula 393/STJ:
Por tais circunstâncias, admite a existência de omissões. Requer o conhecimento e provimento dos embargos para o fim de negar provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, prequestionando a matéria manifestar-se expressamente acerca da aplicação do CTN, art. 204, § único, Lei 6.830/80, art. 3º, § único e art. 6º, §1º, Súmula 393/STJ.
O embargado, apesar de intimado, deixou de impugnar o recurso.
É o relatório.
Passo ao voto.
No Processo Civil como é cediço, os embargos de declaração são espécie de recurso que tem por finalidade o esclarecimento de decisão judicial, por meio do saneamento de erros e vícios de obscuridade, contradição ou omissão nela contidos. Assim, a função dos embargos declaratórios é complementar ou esclarecer a decisão judicial.
No caso vertente o acórdão embargado concluiu pelo conhecimento e provimento do agravo de instrumento interposto pela embargada, para suspender os efeitos da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, determinando o prosseguimento da execução fiscal, em obediência aos princípios do devido processo legal, contraditório, ampla defesa e inafastabilidade jurisdicional.
Note-se que os fundamentos que ensejaram o provimento do recurso são de índole constitucional, e, portanto, não se quedam às regras legais disciplinadoras da ação de execução fiscal (Lei nº 6.830/80).
O acórdão ora impugnado, assim dispõe:
EMENTA: TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE NOS AUTOS DA AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. DESRESPEITO AOS PRINCIPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. SÚMULA 593 DO STJ. REQUISITOS DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEVIDAMENTE PREENCHIDOS. LIMINAR CONCEDIDA. RECURO PROVIDO. 1. O Estado do Piauí, ora agravado, ajuizou uma Ação de Execução Fiscal na qual pretende satisfazer no valor de R$ 595.230,36 (quinhentos e noventa e cinco mil, duzentos e trinta reais e trinta e seis centavos), relativos ao não recolhimento de ICMS e multa, nos moldes expostos nas certidões de dívida ativa nos processos em referência. 2. Com isso, e conforme se verifica nos autos, observa-se que os Processos Administrativos Tributários que embasaram a referida dívida não se encontram anexado aos autos, impossibilitando o conhecimento dos fatos por parte da empresa Agravante e dificultando sua defesa, bem como a sua inscrição em dívida ativa ante a impossibilidade de lançamento do crédito tributário pela ausência de citação regular do Agravante. 3. Verifica-se que a decisão recorrida rejeitou a presente Exceção de pré-executivdade em relação a falta de notificação no processo administrativo, porém observa-se o que determina a Súmula 593 do STJ: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.” 4. No caso em análise, observa-se que o fumus boni iuris está devidamente comprovado diante das provas apresentados nos autos, especificamente quanto a existência de vício nos títulos executivos que embasaram a demanda de origem, restando transparente a ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, vez que o processo administrativo tributário que embasou as CDA’s não se encontram juntados aos autos, impossibilitando o conhecimento dos fatos por parte da empresa e dificultando sua defesa, bem como a impossibilidade de inscrição em dívida ativa ante a impossibilidade de lançamento do crédito tributário pela ausência de citação regular do Agravante. 5. Já o periculum in mora também resta configurado na demanda, tendo em vista que o MM. Juiz a quo, na decisão agravada, determinou o prosseguimento da execução fiscal, restando iminente a constrição patrimonial em desfavor do Agravante. Por essas razões, entendo que se fazem presentes os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência pleiteada, nos termos do art. 300 do CPC/15. 6. Por essas razões, entendo que se fazem presentes os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência pleiteada, nos termos do art. 300 do CPC/15. Recurso conhecido e provido, para manter a decisão Monocrática em seus termos.
No texto do acórdão restou consignado que “os Processos Administrativos Tributários que embasaram a referida dívida (cobrada na execução) não se encontram anexado aos autos, impossibilitando o conhecimento dos fatos por parte da empresa Agravante e dificultando sua defesa, bem como a sua inscrição em dívida ativa ante a impossibilidade de lançamento do crédito tributário pela ausência de citação regular do Agravante”.
Com efeito, a decisão agravada desatendeu o princípio da inafastabilidade jurisdicional, previsto no art. 5º, XXXV. Ademais, a decisão recorrida não obedeceu ao devido processo legal, visto que a defesa na ação executiva fiscal cinge-se quanto à demonstração da ocorrência de qualquer causa extintiva da obrigação, tal como pagamento, prescrição, pressupostos processuais e condições da ação, tendo, deste modo, o condão de evitar a constrição do patrimônio do executado, na medida em que levanta questões aptas a pôr fim ao processo de execução antes mesmo da penhora.
Não havendo a juntado do processo administrativo na ação executiva, impede ao executado o conhecimento dos fatos que ensejaram a dívida, importando em prejuízo ao contraditório e ampla defesa. No ponto, o art. 5º, LV, CF, preceitua que “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”.
Trata-se de postulado obrigatório para a validade do processo.
Dado o conteúdo da decisão embargada percebe-se que o inconformismo do Embargante decorre da conclusão do julgado que foi contrário aos seus interesses e, com isso, pretende a reapreciação da matéria já decidida.
Embora tenha o embargante arguido a existência de omissão e contradição, esses vícios não se mostraram minimamente delineados. Contrariamente ao que se afirma, as questões levantadas foram expressamente examinadas, apenas em sentido contrário aos interesses do embargante.
A decisão embargada, atenta aos contornos legais, apontou os devidos fundamentos, além de apresentar os substratos jurídicos aplicáveis, de sorte que não há nela vícios a serem sanados.
Por outro lado, considerando o efeito prequesticionador que o embargante pretende manifestação expressa, urge destacar que o órgão jurisdicional não fica adstrito aos fundamentos jurídicos apontados pelas partes. Bastando que o julgado se mostre devidamente fundamentado para atender o requisito do prequestionamento.
Ademais, por expressa disposição legal, ‘consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou”, ex vi do art. 1.025, CPC.
Do exposto e considerando o mais que dos autos consta, voto pelo conhecimento, mas pela REJEIÇÃO dos embargos, haja vista a inexistência dos vícios a que se refere o art. 1.022, CPC.
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira – Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedimento/Suspeição: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 05 a 12 de maio de 2023.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0754862-67.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalLiminar
AutorESTADO DO PIAUI
RéuL GOMES PEREIRA & CIA LTDA - ME
Publicação16/05/2023