TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800555-71.2019.8.18.0056
APELANTE: TAYSE SILVA LIMA MAIA
Advogado(s) do reclamante: JULIO COELHO LIMA
APELADO: MUNICIPIO DE ITAUEIRA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE ITAUEIRA
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA.SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. CONCESSÃO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. A administração pública está atrelada ao princípio da legalidade de forma que concessão de adicional requer expressa previsão legal. Logo, para implementar o adicional de insalubridade aos servidores públicos municipais, necessária previsão em lei específica do Município.
2. No caso, a Lei Municipal nº 546/2018, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras não estabelece dos critérios para a concessão
3. Recurso conhecido e não provido.
Decisão: “Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votam pelo conhecimento e desprovimento do recurso veiculado, mantendo-se a sentença em sua integralidade, na forma do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por TAYSE SILVA LIMA MAIA, devidamente qualificada, em face do MUNICÍPIO DE ITAUEIRA, também qualificado, com o escopo de combater a sentença proferida nos autos da Ação de Cobrança por Atividade Insalubre nº 0800555-71.2019.8.18.0056, que julgou a demanda procedente.
A apelada alega que trabalha em condições prejudiciais à saúde ( ambiente insalubre) e que o município não a remunera com o correspondente adicional, requerendo assim o pagamento do acréscimo em seu subsídio.
O Município, por sua vez, alegou a ausência de previsão legal no município, tendo em vista que se trata de servidora estatutária e que as obrigações do Ente Público somente ocorre por meio de lei específica observada a iniciativa privativa do chefe do executivo.
Inconformada, a apelante veiculou o presente recurso, aduzindo, em síntese, que lhe fora negada a produção de prova pericial, em verdadeiro cerceamento de defesa.
Aduz, ainda,que adicional de insalubridade em âmbito do Município de Itaueira/PI, consta na Lei Municipal nº 287/90, de 30 de junho de 1997, que prevê e garante à apelante o direito de receber o adicional de insalubridade.
Por fim, defende que , existindo previsão em lei municipal, não pode a apelante deixar de receber o adicional de insalubridade sob alegação de falta de norma que fixe o percentual devido, pois, a realização de perícia supre essa exigência.
Devidamente intimada, a parte apelada quedou-se inerte.
Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça não opinou no feito por ausência de interesse público.
Eis o relatório.
Devidamente relatados, encaminhem-se os autos à SEJU para inclusão em pauta de julgamento da 6.ª Câmara de Direito Público, art. 366, §7.º, RITJPI.
VOTO
Juízo de admissibilidade
Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço.
No caso em análise, muito embora o direito ao adicional de insalubridade tenha previsão genérica na legislação municipal, tal regra necessita de regulamentação, a fim de definir quais atividades serão consideradas insalubres, os graus de insalubridade, o percentual correspondente e ainda o procedimento para a submissão de perícia que atesta tal condição.
Tratando-se de vínculo de caráter jurídico -administrativo, o pagamento do adicional de insalubridade somente será devido se houver lei local que regulamente exatamente os parâmetros e quantum devido, vez que administração pública está vinculada ao princípio da legalidade.
É cediço que, apesar de estar prevista na Constituição Federal, art. 7.º XXIII, o adicional de insalubridade não foi estendido automaticamente aos servidores públicos, além de não ser dotado de eficácia plena.Senão vejamos :
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua
condição social:
[...]
XIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei.
Com efeito, a realização de perícia para a aferição de insalubridade sem que se disponha de regulamentação específica do direito, não teria nenhuma utilidade processual, donde se extrai a não ocorrência do cerceamento de defesa alegado pela apelante.
Sobremais, não cabe ao Poder Judiciário substituir a iniciativa legislativa do Poder Executivo municipal ou mesmo suprir a omissão legislativa, sem qualquer estudo orçamentário e em patente afronta ao princípio da separação dos poderes.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso veiculado, mantendo-se a sentença em sua integralidade.
É como voto.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores, Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro, Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho e Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes.
Impedimento/ Suspeição: não houve.
Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão, Procuradora de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.
Des.Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0800555-71.2019.8.18.0056
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalBase de Cálculo
AutorTAYSE SILVA LIMA MAIA
RéuMUNICIPIO DE ITAUEIRA
Publicação05/06/2023