Acórdão de 2º Grau

Base de Cálculo 0800555-71.2019.8.18.0056


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA.SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. CONCESSÃO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A administração pública está atrelada ao princípio da legalidade de forma que concessão de adicional requer expressa previsão legal. Logo, para implementar o adicional de insalubridade aos servidores públicos municipais, necessária previsão em lei específica do Município. 2. No caso, a Lei Municipal nº 546/2018, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras não estabelece dos critérios para a concessão 3. Recurso conhecido e não provido. Decisão: “Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votam pelo conhecimento e desprovimento do recurso veiculado, mantendo-se a sentença em sua integralidade, na forma do voto do Relator.” (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800555-71.2019.8.18.0056 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 05/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800555-71.2019.8.18.0056

APELANTE: TAYSE SILVA LIMA MAIA

Advogado(s) do reclamante: JULIO COELHO LIMA

APELADO: MUNICIPIO DE ITAUEIRA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE ITAUEIRA

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA.SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. CONCESSÃO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1. A administração pública está atrelada ao princípio da legalidade de forma que concessão de adicional requer expressa previsão legal. Logo, para implementar o adicional de insalubridade aos servidores públicos municipais, necessária previsão em lei específica do Município.

2. No caso, a Lei Municipal nº 546/2018, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras não estabelece dos critérios para a concessão

3. Recurso conhecido e não provido.

 

Decisão: “Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votam pelo conhecimento e desprovimento do recurso veiculado, mantendo-se a sentença em sua integralidade, na forma do voto do Relator.”

 

 


RELATÓRIO


 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por TAYSE SILVA LIMA MAIA, devidamente qualificada, em face do MUNICÍPIO DE ITAUEIRA, também qualificado, com o escopo de combater a sentença proferida nos autos da Ação de Cobrança por Atividade Insalubre nº 0800555-71.2019.8.18.0056, que julgou a demanda procedente.

A apelada alega que trabalha em condições prejudiciais à saúde ( ambiente insalubre) e que o município não a remunera com o correspondente adicional, requerendo assim o pagamento do acréscimo em seu subsídio.

O Município, por sua vez, alegou a ausência de previsão legal no município, tendo em vista que se trata de servidora estatutária e que as obrigações do Ente Público somente ocorre por meio de lei específica observada a iniciativa privativa do chefe do executivo.

Inconformada, a apelante veiculou o presente recurso, aduzindo, em síntese, que lhe fora negada a produção de prova pericial, em verdadeiro cerceamento de defesa.

Aduz, ainda,que adicional de insalubridade em âmbito do Município de Itaueira/PI, consta na Lei Municipal nº 287/90, de 30 de junho de 1997, que prevê e garante à apelante o direito de receber o adicional de insalubridade.

Por fim, defende que , existindo previsão em lei municipal, não pode a apelante deixar de receber o adicional de insalubridade sob alegação de falta de norma que fixe o percentual devido, pois, a realização de perícia supre essa exigência.

Devidamente intimada, a parte apelada quedou-se inerte.

Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça não opinou no feito por ausência de interesse público.

Eis o relatório.

Devidamente relatados, encaminhem-se os autos à SEJU para inclusão em pauta de julgamento da 6.ª Câmara de Direito Público, art. 366, §7.º, RITJPI.

 

 


VOTO


 

Juízo de admissibilidade

Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço.

No caso em análise, muito embora o direito ao adicional de insalubridade tenha previsão genérica na legislação municipal, tal regra necessita de regulamentação, a fim de definir quais atividades serão consideradas insalubres, os graus de insalubridade, o percentual correspondente e ainda o procedimento para a submissão de perícia que atesta tal condição.

Tratando-se de vínculo de caráter jurídico -administrativo, o pagamento do adicional de insalubridade somente será devido se houver lei local que regulamente exatamente os parâmetros e quantum devido, vez que administração pública está vinculada ao princípio da legalidade.

É cediço que, apesar de estar prevista na Constituição Federal, art. 7.º XXIII, o adicional de insalubridade não foi estendido automaticamente aos servidores públicos, além de não ser dotado de eficácia plena.Senão vejamos :

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua

condição social:

[...]

XIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei.

Com efeito, a realização de perícia para a aferição de insalubridade sem que se disponha de regulamentação específica do direito, não teria nenhuma utilidade processual, donde se extrai a não ocorrência do cerceamento de defesa alegado pela apelante.

Sobremais, não cabe ao Poder Judiciário substituir a iniciativa legislativa do Poder Executivo municipal ou mesmo suprir a omissão legislativa, sem qualquer estudo orçamentário e em patente afronta ao princípio da separação dos poderes.

Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso veiculado, mantendo-se a sentença em sua integralidade.

É como voto.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores, Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro, Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho e Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes.

 

Impedimento/ Suspeição: não houve.

 

Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão, Procuradora de Justiça.

 

 

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.

 

Des.Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 

 



 

Detalhes

Processo

0800555-71.2019.8.18.0056

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Base de Cálculo

Autor

TAYSE SILVA LIMA MAIA

Réu

MUNICIPIO DE ITAUEIRA

Publicação

05/06/2023