Acórdão de 2º Grau

1/3 de férias 0800349-35.2019.8.18.0031


Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA – PROCEDIMENTO CIRÚRGICO - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA - DESCABIMENTO (SÚM. 421/STJ) - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1-Sendo a autora representado judicialmente pela Defensoria Pública, descabe a fixação de honorários sucumbenciais em razão da confusão entre credor e devedor, nos termos disposto no art. 381 do CPC. Assim, as alterações inseridas pelas EC 45/2004, 74/2013 e 80/2014, reconhecendo a autonomia daquela instituição, não tem o condão de afastar a incidência da Súmula 421 do STJ. 2-Mesmo diante da prerrogativa de organização funcional e administrativa atribuída à da Defensoria Pública, a ausência de personalidade jurídica distinta da Administração Direta faz com que os valores auferidos sejam considerados como pertencentes ao Estado. Honorários indevidos. Sentença mantida. 3-Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0800349-35.2019.8.18.0031 - Relator: JOSE RIBAMAR OLIVEIRA - 4ª Câmara de Direito Público - Data 15/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0800349-35.2019.8.18.0031

EMBARGANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

EMBARGADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA




EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA – PROCEDIMENTO CIRÚRGICO - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA - DESCABIMENTO (SÚM. 421/STJ) - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1-Sendo a autora representado judicialmente pela Defensoria Pública, descabe a fixação de honorários sucumbenciais em razão da confusão entre credor e devedor, nos termos disposto no art. 381 do CPC. Assim, as alterações inseridas pelas EC 45/2004, 74/2013 e 80/2014, reconhecendo a autonomia daquela instituição, não tem o condão de afastar a incidência da Súmula 421 do STJ.

2-Mesmo diante da prerrogativa de organização funcional e administrativa atribuída à da Defensoria Pública, a ausência de personalidade jurídica distinta da Administração Direta faz com que os valores auferidos sejam considerados como pertencentes ao Estado. Honorários indevidos. Sentença mantida.

3-Recurso conhecido e improvido.


 


RELATÓRIO


Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em Apelação Cível interpostos pela Defensoria Pública Estadual em face de acórdão prolatado pela 4ª Câmara de Direito Público, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Antecipação de Tutela, movida em favor de PEDRO HENRIQUE DA COSTA LOPES em desfavor do ESTADO DO PIAUÍ.

A Defensoria Pública Estadual interpôs o presente recurso, com o fim de serem arbitrados honorários sucumbenciais, pugnando pelo conhecimento e provimento do apelo.

O Estado do Piauí rechaça a pretensão da embargante, aduzindo que: "os defensores públicos, conquanto tenham capacidade postulatória conferida pelo ordenamento jurídico, não se enquadram no conceito de advogado, não são regidos pela Lei n° 8.906/1994 e sequer têm obrigação de inscrição na Ordem".

Apota que os defensores públicos não detêm direito à percepção de honorários advocatícios sucumbenciais, pois não se enquadram na condição legal de advogados. Ao fim requer seja negado provimento ao recurso ora contrarrazoado.

É o relatório.


VOTO


Como relatado, a embargante se insurge contra a sentença apenas no que tange à não condenação do Apelado em honorários sucumbenciais em seu favor.

Nesse patamar, forço reconhecer a improcedência da pretensão.

Com efeito, sendo a autora representada judicialmente pela Defensoria do Estado do Piauí, descabe a fixação de honorários sucumbenciais, em razão da confusão entre credor e devedor, nos termos disposto no art. 381 do CPC:


Art. 381. Extingue-se a obrigação, desde que na mesma pessoa se confundam as qualidades de credor e devedor.”

Destaque-se que alterações inseridas pelas Emendas Constitucionais 45/2004, 74/2013 e 80/2014, reconhecendo a autonomia da Defensoria Pública, não tem o condão de afastar a incidência da Súmula 421 do STJ.

Destarte, em que pese a prerrogativa de organização funcional e administrativa atribuída à da Defensoria Pública, a ausência de personalidade jurídica distinta da Administração Direta faz com que os valores auferidos sejam considerados como pertencentes ao Estado.

Colaciono julgados pertinentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PAGAMENTO EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. ESTADO-MEMBRO VENCIDO. DESCABIMENTO. SÚMULA 421/STJ.

1. "Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença" (Súmula 421/STJ).

2. A atual redação do art. 4º, XIX, da LC 80/1994 não produz qualquer alteração no quadro analisado por esta Corte Superior, pois, desde o momento da criação do mencionado verbete sumular, teve-se em conta a autonomia funcional e administrativa do órgão. Além disso, o custeio de suas atividades continua sendo efetuado com recursos do Estadomembro ao qual pertence.

3. Agravo interno a que se nega provimento.(STJ – AgInt do REsp 1516751 AM 2015/0039376-0, Relator: Ministro OG Fernandes, data de julgamento: 16/02/2017, T2 – Segunda Turma, data de publicação: 23/02/2017)


CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PAGAMENTO EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. ESTADO-MEMBRO VENCIDO. DESCABIMENTO. SÚMULA 421/STJ. APELO PROVIDO EM PARTE. 1. A parte autora é representada judicialmente pela Defensoria do Estado do Piauí; logo, descabe a fixação de honorários sucumbenciais, em razão da confusão entre credor e devedor, nos termos do art. 381 do CPC. Aplicação do entendimento da Súmula 421 do STJ. 3. Apelação improvida (TJPI | Apelação / Remessa Necessária Nº 0803325-49.2018.8.18.0031 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 28/05/2021)

Nesta conjuntura, constata-se que os elementos constantes dos autos são suficientes para manter a decisão guerreada, notadamente por estar em consonância com o posicionamento adotado por esta colenda Câmara Especializada Cível.

Assim, forte nos argumentos explicitados, e considerando a ausência de inovação acerca da matéria a ponto de modificar o julgado, concluo pela manutenção do acórdão recorrido.

Posto isso, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo-se o acórdão na integralidade.

É como voto.


CERTIDÃO 


CERTIFICO que a Egrégia 4ª Câmara de Direito Público , presidida pelo Exmo. Sr. Des. JOSE RIBAMAR OLIVEIRA, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão ordinária realizada nesta data, proferiu a seguinte DECISÃOAcordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. 

Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, José Ribamar Oliveira e Dr. Francisco Gomes da Costa Neto (Juiz Convocado através da Portaria (Presidência) Nº 127/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM).

Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.

Impedimento/suspeição: não houve.

Sustentação oral: não houve.

O referido é verdade e dou fé.

 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 26 de maio de 2023.



Des. José Ribamar Oliveira

Relator

Detalhes

Processo

0800349-35.2019.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE RIBAMAR OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

SAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público

Assunto Principal

1/3 de férias

Autor

PEDRO HENRIQUE DA COSTA LOPES

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

15/06/2023